TJSP 22/03/2022 -Pág. 3613 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3471
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no art.277 do CTB, em substituição ao teste do bafômetro, que expressamente assumiu ter se recusado a fazer, consoante
previsto no art.165-A do CTB. E, se assim é, considerando a presunção de legalidade e veracidade que incide sobre os atos
administrativos até aqui não infirmada pelo impetrante -, deve prevalecer o Auto de Infração, motivo pelo qual, a princípio, foi
corretamente autuado e penalizado com multa pecuniária e suspensão do direito de dirigir por 12 meses (art.165-A do CTB).
Cabia ao impetrante demonstrar a verossimilhança dos fatos por ele alegados na inicial, de modo que, ao menos neste momento
processual, não se mostra viável suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito em questão. Outrossim, não está
presente o requisito do periculum in mora, visto que não costa que o prontuário do impetrante esteja bloqueado. INDEFIRO,
pois, a liminar. 3. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações e ciência ao órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada. 4. Oportunamente, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
PRISCILA SPIRLANDELI (OAB 378283/SP)
Processo 1014115-78.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.J.O.L. - Vistos. Extraise da petição inicial que o proveito econômico perseguido pelo(a) autor(a) é inferior a 60 salários mínimos. A matéria versada
nos autos é da competência do JEFAZ, sendo certo que não demanda a produção de prova complexa. Desta feita, reconheço a
incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, com fulcro no artigo 2º, caput, da Lei 12.153/09,
e determino a redistribuição destes autos à uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital (cf. art.
8º, do Provimento CSM n. 2.203/2014, e art. 1º, do Provimento CSM n. 2.321/2016). Intime-se. - ADV: EVELYN CRISTINA
SCHUMACHER (OAB 351538/SP)
Processo 1014157-30.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Cecilia
Yoko Tanabe - Vistos. Assistência Judiciária + Prioridade Cecilia Yoko Tanabe, qualificada na inicial, ajuíza(m) ação civil, pelo
procedimento especial da lei 12.016/09, em face de ato do Diretor do Departamento Estadual de Transito - Detran e outro, em
que há pedido liminar para determinar que a autoridade coatora retire do prontuário da Impetrante os pontos da multa de nº
104800/2017, lavrado pelo DETRAN/SP, haja vista a possibilidade de interposição de recurso, bem como retire todos os efeitos
cadastrais no RENACH; sendo atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 8). 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça
e a prioridade processual em razão da idade da impetrante (DN= 25/11/1959 fls. 12). Anotem-se. Diante do preenchimento dos
pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Indefiro pedido de liminar. Em
que pesem os argumentos expostos, não vislumbro presentes os requisitos legais do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
Os elementos de convicção constantes dos autos, na atual fase cognitiva sumária, não autorizam suspender os efeitos do ato
administrativo questionado desde logo, sem aguardar as informações da autoridade impetrada, afastando inaudita altera pars
a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos. O rito do mandado de segurança é célere e a concessão
da medida liminar é recomendável, até a sentença, que comportará execução provisória, se for o caso. Com as informações
da autoridade impetrada, o Juízo terá mais elementos para a melhor formação de seu convencimento e a decisão final. 3-)
Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009), no caso, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - DETRAN/SP. 4-) Após, com as informações nos autos, abra-se vista ao representante do Ministério Público do Estado
para manifestação, em cinco (5) dias e, voltem-me conclusos apra sentença. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei,
servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória. Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do
comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta
precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico
junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo
éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico
do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:”Este processo é digital. Clique aqui para informar a
senha e acessar os autos”,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de
19.12.2006. Intime-se. - ADV: ACCACIO ALEXANDRINO DE ALENCAR (OAB 68876/SP)
Processo 1014221-40.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Britânia Eletrônicos
S/A - Vistos. 1. Cuida-se de mandado de segurança ajuizado por Britânia Eletrônicos S.A contra ato praticado por Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo,
pelo qual se insurge contra aplicação imediata da Lei Complementar nº 190/2022, sancionada em 04/01/2022, que se refere
a cobrança de ICMS- DIFAL, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, nos
termos que refere a petição inicial (Fls. 01/22). Decido. A liminar deve ser indeferida. Não se nega que estabelece o art.150, III,
alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. Contudo, a cobrança de DIFAL, Diferencial de Alíquota de ICMS, não se
trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto existente, já que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022,
ao alterar a Lei Complementar nº 87, de 13 de dezembro(Lei Kandir), apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados
no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas distintas
de ICMS. Portanto, não se trata de violação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, justamente por não se referir
à criação de imposto novo ou majoração de um imposto existente. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. 2. Notifique-se a
autoridade impetrada para que preste informações em 10 dias e ciência à Procuradoria Geral do Estado, servindo cópia desta
decisão como ofício. A ciência à Procuradoria Geral do Estado dar-se-á pelo Portal. 3. Com a vinda das informações, dê-se vista
dos autos ao MP e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI (OAB 70331/PR)
Processo 1016146-08.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Christopher
Moreira Fernandes - Oficie-se ao IMESC nos moldes do Comunicado Conjunto nº 585/2020. - ADV: IGOR ALVES DA SILVA
(OAB 360246/SP)
Processo 1016698-80.2015.8.26.0053 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Otaviano Martins Ferreira - Vistos. Traslade-se para os autos principais (FÍSICOS) cópia da sentença, v. Acórdão e certidão
de trânsito em julgado, certificando-se a ocorrência. Após, encaminhem-se estes autos ao ARQUIVO. Int. - ADV: RONALDO
TOVANI (OAB 62100/SP)
Processo 1019893-51.2014.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson Jablonsky dos
Santos - - Ester Eliza de Morais - Hospital Municipal Cidade Tiradentes e outros - Vistos. Fl. 381: Manifestem-se os litigantes.
Int. - ADV: ELIZA YUKIE INAKAKE (OAB 91315/SP), ISAIAS NEVES DE MACEDO (OAB 166810/SP), FRANCISCO ALVES
LEITE FILHO (OAB 155469/SP), LILIAN HERNANDES BARBIERI (OAB 149584/SP)
Processo 1021748-53.2016.8.26.0053/01 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ronaldo Julio de Lima - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º