TJSP 18/04/2022 -Pág. 393 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
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para reconhecer saldo devedor correto em R$1.482,18. Por força da sucumbência (Súmula STJ nº 519), arbitro honorários
advocatícios em favor da executada no importe de R$500,00, a serem compensados diretamente do depósito à vista da
identidade entre credores. 3. Diante da quitação pelos depósitos a maior (fl. 82), declaro EXTINTO o cumprimento de sentença,
nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Após o trânsito em julgado e com as cautelas de praxe, expeçase MLE em favor da: (i) parte exequente no importe de R$982,18 conforme dados bancários de fl. 98 e, mediante apresentação
de formulário devidamente preenchido, (ii) parte executada atinente ao saldo remanescente em decorrência dos depósitos de
fls. 69 e 71, observada pela z. Serventia a ordem cronológica para a expedição do documento. 5. Sem custas finais, à vista do
cumprimento voluntário. 6. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.C. - ADV: RAFAEL SCAGLIONE COZZOLINO (OAB
361476/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Processo 0045580-15.2021.8.26.0100 (processo principal 1110949-70.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - N.M.L.S. - M.A.S. - Vistos. 1. Fls. 53 e 61/62: Com base no Princípio da Patrimonialidade (art. 789, do
CPC), DEFIRO o pedido de penhora das cotas sociais em nome do devedor referente à empresa da qual é sócio, MA PARKING
ESTACIONAMENTO LTDA., CNPJ n. 23.641.223/0001-33, até o valor do débito (R$4.732,74 - fls. 34), porquanto integram seu
patrimônio. 2. Dou à presente decisão força de ofício à JUCESP e seu encaminhamento caberá à parte exequente, que deverá
comprová-lo nos autos no prazo de 15 dias. A resposta deverá ser encaminhada ao Procurador da exequente, por meio do
endereço eletrônico indicado por ele, no prazo de 15 dias. 3. Intime-se o executado pela imprensa acerca desta decisão. 4.
Oficie-se à empresa MA PARKING ESTACIONAMENTO LTDA solicitando que os valores devidos ao executado em razão de sua
participação societária sejam depositados nestes autos, até o limite do crédito do exequente, sob pena de não se desonerar.
5. No prazo de 15 dias, informe a exequente o endereço de MA PARKING. Intime-se. - ADV: QUÉREN-HAPUQUE JANJÃO DO
NASCIMENTO (OAB 329841/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP)
Processo 0048906-80.2021.8.26.0100 (processo principal 1115233-58.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Atraso
de vôo - Adriana Neves Perutz - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Vistos. 1. Fls. 27/28: Noticiada a satisfação
integral da obrigação,DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO (art. 924, II, CPC).2. À falta da prática de atos executórios, não há
incidência de custas finais.3. Fica deferido o levantamento do depósito de fls. 268/70 (autos principais) em favor da parte
exequente (formulário MLE juntado a fls. 28).4. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este Juízo, as quais deverão
ser indicadas pela parte interessada.5. Considerando que a manifestação da(s) parte(s) caracteriza aquiescência à presente
decisão, afigurando-se incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, § ún., CPC), certifique-se incontinenti o trânsito em
julgado.6. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.PIC. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
(OAB 131600/SP), PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE (OAB 350533/SP), JOSÉ ANTONIO VALE JUNIOR (OAB 15199/MS)
Processo 0051497-15.2021.8.26.0100 (processo principal 1044960-20.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Pagamento - SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS - Clínica Contato de Cirurgia Plástica e Dermatologia Ltda - : Emiti mandado
de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 49 e 54, conforme formulário de fls. 53. Ainda, na data da
publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. No mais, após a
publicação deste ato ordinatório no DJE, os autos serão extintos e arquivados definitivamente nos termos da sentença proferida
nos autos. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), RENATO AUGUSTO MARTINELI (OAB 391379/SP)
Processo 0051548-26.2021.8.26.0100 (processo principal 1065270-13.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Raphael
Sznajder - : Emiti mandado de levantamento eletrônico número 20220406145711013397 nos termos da sentença/decisão de fls.
16, conforme formulário de fls. 21. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico
foi encaminhado para assinatura. No mais, após a publicação deste ato ordinatório no DJE, os autos serão extintos e arquivados
definitivamente nos termos da sentença proferida nos autos. - ADV: RAPHAEL SZNAJDER (OAB 273892/SP)
Processo 0070322-75.2019.8.26.0100 (processo principal 1108061-70.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Scania Banco S.a. - André Nobrega & Cia Ltda. - Vistos. Reitero a decisão de pág. 158 (expedição de
carta precatória). Na medida em que a pesquisa via plataforma INFOJUD, em se tratando de Pessoa Jurídica, alcança apenas
a Escrituração Contábil Fiscal até o exercício de 2016, em momento oportuno será expedido o respectivo ofício à Receita
Federal. No prazo de 05 dias, comprove o exequente o recolhimento da taxa de pesquisa (SISBAJUD 16,00), SOB PENA DE
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. No mais, DEFIRO a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) através da funcionalidade da
repetição automática (“TEIMOSINHA”) pelo prazo de 30 dias. Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia
ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos
financeiros em nome do(s) executado(s) ANDRÉ NOBREGA CIA LTDA., CNPJ 08.824.325/0001-09, até o último valor indicado
na execução. Ficam as partes cientes que se a primeira ordem não for cumprida integralmente, nova ordem de bloqueio será
automaticamente emanada pelos 30 dias subsequentes com a juntada posterior das respostas de forma unificada. Atingido o
montante acima especificado ou em caso de ausência de relacionamento com as instituições bancárias, a repetição automática
será interrompida pelo sistema. Frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se
à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). Caso não representada nos autos (art.
854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária,
no prazo subsequente de 10 dias. Caso o bloqueio seja parcial e não houver impugnação, a parte interessada deverá aguardar o
término da pesquisa findo os 30 dias para eventual pedido de intimação da parte contrária e levantamento de valores. Havendo
impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para
transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP
poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em
caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências
anteriormente mencionadas, efetue-se. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento,
devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidos reiterações de diligências
já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. Por
oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do
nome da parte executada ANDRÉ NOBREGA CIA LTDA., CNPJ 08.824.325/0001-09, referente ao débito mencionado no item 2
desta decisão, em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, NCPC). Fica, ainda, deferida expedição de certidão
premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, NCPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à
parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art.
828, §2º, NCPC, sob as penas cabíveis. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e
na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º