TJSP 25/04/2022 -Pág. 1274 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3491
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mérito (art. 487, I, NCPC) e condenando-a, pela sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que fixo no equivalente a 10% do valor da causa (v. fls. 502/508). E os embargos de declaração
apresentados pelo autor foi acolhidos para constar: Fls. 515/516: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito,
acolhoos, com produção de efeito infringente, para sanar a omissão apontada e, à luz do fato superveniente comprovado (fls.
481/487), deferir a gratuidade processual ao autor. Sendo assim, o dispositivo sentencial passa a ter a seguinte redação: “Ante
o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito
(art. 487, I, NCPC) e condenando-a, pela sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, que fixo no equivalente a 10% do valor da causa, condicionada sua execução à regra do artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil” (v. fls. 517). E mais, a mensagem copiada a fls. 74, com tradução a fls. 165/166, não confirma as afirmações
da prática de injúria, calúnia e difamação, ao contrário, o autor Philip Ridley apenas afirma a existência de vários e-mails de alta
carga e inflamados sobre Tiago, ora apelante, mas também pede que o apelado permita as performances de Tiago (v. fls. 166),
ou seja, confirma o fato de que mensagens inflamadas de Darson em desfavor de Tiago não surtiram a influência desejada
sobre o escritor (Philip Ridley). Já os e-mails encaminhados ao diretor do Festival da Cultura Inglesa no Brasil, Laerte Mello,
também não têm o condão de confirmar eventual prática de ato delituoso pelo réu com o intuito de prejudicar o autor (v. fls.
62/63). E não há falar que a conduta do réu levou à perda de uma chance de o autor produzir e apresentar a peça teatral em
discussão e de participar do Festival Cultura Inglesa. Com efeito, ouvido em juízo, Laerte Mello informou que o projeto do autor
foi selecionado ao final de 2017, uma vez que a própria agência do escritor Philip Ridley havia apresentado documentação
comprovando que a obra estava livre. No entanto, em janeiro de 2018, o réu comprovou que havia negociado exclusividade para
a produção da obra, o que inviabilizou a contratação do autor (link da audiência juntada a fls. 446). As demais teses recursais
foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Cabe a
majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando
o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade
processual concedida a fls. 517. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso
interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Marcos Antonio Calamari (OAB: 109591/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Otavio
Ribeiro Lima Mazieiro (OAB: 375519/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 1065526-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica
Internacional S/A - Apelado: Pedro Ricardo Vergely Fraga Ferreira - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a
presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São
Paulo. É caso de ratificar parte dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: PEDRO RICARDO
VERGELY FRAGA FERREIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais
contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, alegando que é beneficiário do plano de saúde administrado pela
ré, porém, não se deu conta que se esgotaram os valores depositados em conta bancária na qual era debitada a mensalidade,
quando, no final de maio de 2021, ao tentar marcar uma consulta, em plena pandemia de Covid-19, teve a cobertura negada, em
razão da rescisão unilateral, sem prévia comunicação. Disse que, procurada, a ré se recuou a emitir boletos para pagamento
dos valores em aberto, afirmando que seria necessária a contratação de novo seguro-saúde, com cumprimento de carências.
Disse que sofreu danos morais, em razão do cancelamento do plano, de forma injusta. Requereu, assim, a antecipação da tutela
e a final a procedência do pedido para restabelecimento do contrato e condenação da ré ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 10.000,00. (...) Não é a ré parte ilegítima, pois com ela celebrara contrato o autor e se
responsabilizara, ela, a prestar-lhe serviços de saúde. Não há dúvida de que se trata de relação de consumo, porque o autor é
consumidor dos serviços de assistência médico-hospitalar prestados pela ré, a qual se amolda ao conceito de fornecedor de
serviços, nos termos do artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a Lei 9.656/98 é posterior e especial
(trata de Planos de Saúde) em relação ao CDC, e não exclui as regras consumeristas. Nesse passo, verifico que a ré não logrou
comprovar de modo suficiente que notificou previamente o autor acerca do inadimplemento e da possibilidade de rescisão
contrato, conforme determinação legal não juntou documento algum a demonstrar que, de fato, tenha encaminhado missiva ao
autor, comprovante que não se confunde com o simples recorte de fls. 165/166. E tampouco comprovou ter-lhe encaminhado os
boletos necessários para a quitação do débito, o que, por óbvio, acabou por obstar. Note-se, por oportuno, que o autor agiu com
boa-fé objetiva, porque consignou em juízo as mensalidades vencidas. (...) Não bastasse o dispositivo legal, o próprio contrato
de adesão, redigido pela ré, exige, antes do cancelamento por falta de pagamento das mensalidade, a notificação do beneficiário,
até o quinquagésimo dia da inadimplência, segundo trecho copiado no corpo da contestação (fls. 89). Presente o dano moral,
porque o autor sofreu transtorno considerável, em razão do cancelamento indevido do beneficio, vendo-se sem plano de saúde
em plena pandemia de Covid-19, sem prévio aviso e impedida de pagar o débito, pela própria operadora. Qualquer cidadão, em
situação similar, ver-se-ia abalado. O dano moral, segundo escólio do I. Wilson Mello da Silva, consiste em lesões sofridas pelo
sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição à
patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja susceptível de valor econômico (apud Direito Civil, Sílvio Rodrigues,
volume IV, Editora Saraiva, 13ª edição, página 208). Ainda, conforme preleciona o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, O
fundamento da reparabilidade pelo Dano Moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de
direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão emtermos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de Dano Moral como ‘qualquer sofrimento
humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima,
ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integralidade de sua inteligência, às suas
feições, etc.’ (Traitê de 1ª Responsabilité Civile, volume 02, número 525) (in Responsabilidade Civil, Editora Forense, Terceira
Edição, página 54). No que tange ao montante da indenização, razoável o valor de R$ 10.000,00, por não ser exagerado a ponto
de implicar enriquecimento indevido ou irrisório a parecer ínfimo ao causador do dano. Posto isso e considerando o mais que
dos autos consta, JULGOPROCEDENTE o pedido para o fim de, tornando definitiva a tutela, condenar a ré ao restabelecimento
do plano e ao pagamento de indenização danos morais, no valor total de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela
Prática do TJSP a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência,
condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10%
sobre o valor da condenação (v. fls. 176/178). E mais, em que pesem as teses recursais, ainda que inaplicável ao caso o art. 13
da Lei n. 9.656/1998, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.680.045/SP, admitiu a rescisão do
contrato coletivo ou empresarial de plano de saúde nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º