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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022 - Página 1199

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TJSP 05/05/2022 -Pág. 1199 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3499

1199

- Advs: Fernando Floriano (OAB: 305022/SP) - Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - Thaís Calsoni Corsi
(OAB: 360481/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1007608-71.2017.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: RESIDENCIAL RAPOSO
TAVARES LTDA - Apte/Apdo: HELIO SEIBEL - Apte/Apdo: SP 12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Apte/Apdo:
Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A e outro - Apda/Apte: Adriana Marques Rosado Galasso - Apdo/Apte: Leonardo Galasso Vistos. Trata-se de recursos de apelação, interpostos contra a r.sentença de fls.492/498 que, julgou parcialmente procedentes
os pedidos, (...) para condenar as rés na obrigação de fazer de entregar o lote, com a infraestrutura prometida em 30 dias, sob
pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 100 dias, bem como condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer
consistente em promover a entrega do termo de quitação à autora no prazo de 30 dias a contar da publicação desta sentença,
além do pagamento de 0,5% do preço do imóvel por mês desde abril/2013 até a entrega do lote atítulo de lucros cessantes,
atualizados desde os respectivos vencimentos e com juros de mora de 1% desde a citação, bem como ao pagamento de multa
de 0,5% sobre o valor do contrato no período entre 09/2011 e 09/2012, atualizados desde os respectivos vencimentos e com
juros de mora de 1% desde a citação.(...). Irresignados, os demandados RESIDENCIAL RAPOSO TAVARES LTDA. e HELIO
SEIBEL recorrem a fls.507/546 e os demandados SP-12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a fls.558/577, pugnando pela reversão
do julgado. Consertados, subiram os autos. Antes do julgamento da apelação, as partes comunicaram a formalização de acordo.
É o relatório. Na medida em que as partes se compuseram amigavelmente, não há mais interesse no julgamento do recurso
interposto. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, a fls.738/742, 745/746 e 754, restando prejudicado
o recurso. Sendo assim, não conheço do recurso. São Paulo, 7 de abril de 2022. ALVARO PASSOS Relator - Magistrado(a) Alvaro
Passos - Advs: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Sociedade Aires Vigo - Advogados
(OAB: 3293/SP) - Adriano Nanni Capocchi (OAB: 214074/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1010451-79.2019.8.26.0009/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Rafael Sampaio Destefani - Embargdo: SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos, Conheço dos embargos
de declaração, e a eles dou provimento, por reconhecer o vício apontado. De fato, infere-se do julgado que o autor-apelante
foi sucumbente somente em relação à retenção do sinal de R$4.500,00 (fl. 25), e é esta sua irresignação no apelo recursal,
sendo de se reconhecer que o valor recolhido pelas custas processuais (fls. 181/182) atendem aos critérios da Lei Estadual nº
11.608/2003. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer a suficiência do preparo recursal
do autor-apelante. Tornem conclusos nos autos principais para julgamento das apelações. Int. - Magistrado(a) João Baptista
Galhardo Júnior - Advs: Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB: 346627/SP) - Mario Camozzi (OAB: 5020/GO) - Cláudio
Rodarte Camozzi (OAB: 18727/GO) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1011062-26.2019.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Valdir Alves da Silva Junior - Embargda: Fabíola Cristiane Roncoletta - Vistos. Trata-se de embargos de declaração tirados do
v. acórdão de fls. 360/367, que negou provimento ao recurso de apelação do embargante e manteve a sentença que julgou
parcialmente os pedidos iniciais. Insurge-se o embargante alegando que não foi analisado seu pedido de concessão da
gratuidade da justiça. Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja suprida a
omissão a propósito da concessão da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo, isento de preparo. É o relatório. Prescreve
o art. 1.022, I ao III, do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não há omissão, obscuridade, contradição, ou erro material a ser suprido.
Com efeito, o julgamento da C. Turma Julgadora é suficiente e claro, não ensejando a oposição dos presentes embargos de
declaração. As questões trazidas pelo embargante foram devidamente analisadas no v. acórdão. Nota-se que às fls. 363, foi
concedida a justiça gratuita ao apelante. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos, mantendo integralmente o
acórdão embargado. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Renata de Caroli (OAB: 177829/SP) - Newton Nery
Feodrippe de Sousa Neto (OAB: 232268/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1102188-16.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JRA Construtora e
Incorporadora Ltda. - Apelante: José Berto Chimenti Auriemo - Apelante: Ana Carolina de Figueiredo Auriemo - Apelado: Laço
Management Participações Consultoria e Assessoria de Investimentos Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto
contra decisão de fls. 286/294, que julgou procedente a pretensão inicial para legitimar o cancelamento da garantia hipotecária
instituída sobre o imóvel objeto da matrícula nº 31.867 do CRI da Comarca de Pedreira, no Estado de São Paulo. Inconformado,
o requerido busca a reforma da sentença, para a total improcedência da ação (fls. 331/341). Com a resposta, vieram os autos
para julgamento. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos
autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, questão atinente à garantia hipotecária decorrente de relação locatícia,
cuja competência pertence a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos da Resolução
623/2013, artigo 5º, III.6. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por danos morais - Alegação de inexistência de débito apontado em cadastro de devedores pela suposta invalidade
de fiança prestada em contrato de locação - Tema que decorre de relação locatícia - Matéria afeta à competência da Seção
de Direito Privado III - Competência das 25ª a 36ª Câmaras, deste E. Tribunal, nos termos da Resolução 623/2013, alterada
pela Resolução 693/2015 - Precedentes desta Corte - Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação nº 100008758.2021.8.26.0565, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Galdino Toledo Júnior, j. em 09.02.2022). AÇÃO DECLARATÓRIA
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL NULIDADE DE CAUÇÃO DUPLA GARANTIA COMPETÊNCIA RECURSAL
Pretensão amparada em contrato de locação de bem imóvel Pretensão de declaração de nulidade de caução instituída em
contrato de locação de imóvel Matéria de competência da Seção de Direito Privado III - Instrução de Trabalho SEJ0001 e do
Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras
competentes para o julgamento. (...). (Apelação nº 1001670-38.2013.8.26.0281, 24ª Câmara de Direito Privado, Salles Vieira, j.
29.11.2021). Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras
de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras). - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Marcelo Adala Hilal (OAB: 106360/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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