TJSP 27/05/2022 -Pág. 804 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3515
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consonância com os pareceres do administrador judicial (fls. 95/96) e do Ministério Público (fls. 101/102): À vista dos pareceres
totalmente convergentes do AJ (fls. 95/96) e do MP (fls. 101/102) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade
e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo parcialmente procedente a presente habilitação, extinguindo o
feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores,
observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. 2) Insurgem-se as recuperandas/agravantes, postulando a
anulação da decisão agravada, com base no art. 489, §1º, IV, NCPC, por falta de fundamentação, ou, subsidiariamente, que seja
afastado o pedido de habilitação de crédito, com a consequente manutenção do crédito de R$ 40.980,92, já arrolado na classe
III em favor da agravada. Alega, em síntese, que não foram enfrentados os argumentos apresentados pelo Grupo Isolux em sua
contestação quanto (i) à inexistência de comprovação da efetiva contratação nem da efetiva prestação do serviço descrito na
nota fiscal nº 42; (ii) à coincidência da descrição do serviço descrito nas notas fiscais nº 31 (já habilitada no QGC) e nº 39, esta
última cuja habilitação é pleiteada; e (iii) quanto ao fato de que as provas apresentadas pela Agravada são contemporâneas à
prestação do serviço já arrolado no QGC, é dizer, referem-se a maio de 2014, ao passo que as notas fiscais cuja habilitação é
pleiteada referem-se a julho do mesmo ano. Ressalta, ainda, que a agravada não atendeu ao quanto disposto nos arts. 373, I
e 434, do CPC, e art. 9º, III, da LFRE, pois não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e exigibilidade do crédito
lastreado nas notas fiscais nº 39 e 42, tendo apresentado apenas documentos unilaterais que, além de não comprovarem a
efetiva prestação de serviços descritos em referidos títulos, se referem exclusivamente aos créditos que já foram habilitados
na Classe III em seu favor; que não foi comprovada a efetiva prestação do serviço descrito na nota fiscal nº 42; e que as
notas fiscais nº 39 e 42 têm objetos de diferentes, a saber, enquanto a primeira foi emitida em razão da suposta prestação
de serviço de assentamento de meio fio, a segunda foi emitida com lastro na suposta confecção de tampa de canaleta de fio
armado, conforme se pode verificar da análise dos títulos apresentados às fls. 4 e 5 dos autos de origem. Afirma, também,
que a nota fiscal nº 31, já está arrolada no QGC, e foi emitida em razão da prestação do serviço de assentamento de meio
fio; que é incontroverso que houve a prestação do serviço de assentamento de meio fio, porém, referido serviço foi cobrado
pela agravada por meio da emissão da nota fiscal nº 31, título que foi emitido em 5.5.2014 e já está arrolado no QGC, sendo
impossível a habilitação em duplicidade do pagamento pela prestação do mesmo serviço; que as fotos apresentadas nos autos
de origem, as quais demonstram a prestação do serviço de assentamento de meio fio, são todas datadas de 22 de maio de
2014, ou seja, contemporâneas à emissão da nota fiscal nº 31; que a análise da correspondência eletrônica (fls. 27/46 dos autos
de origem), deixou claro que em todos os e-mails trocados, a agravada realizou a cobrança pelo pagamento das notas fiscais
emitidas em maio de 2014; e que no mês de maio de 2014 foram emitidas as notas fiscais nº 31, 32 e 36, todas já incluídas
no QGC. Ademais, sustenta que não houve apresentação de qualquer prova documental que demonstrasse a contratação de
serviços nem a sua efetiva prestação pela agravada no mês de julho de 2014, mês da emissão das notas fiscais nº 39 e 42;
que, uma vez que a própria agravada apresentou e-mails comprovando a exigibilidade dos títulos emitidos em maio de 2014,
não há qualquer razoabilidade em se reconhecer a exigibilidade e/ou concursalidade das notas fiscais nº 39 e nº 42, haja vista
que estas foram emitidas apenas em julho de 2014, inexistindo a comprovação da prestação do serviço que teria dado causa
à sua emissão, em afronta ao previsto nos arts. 373, I, e 434, do CPC e art. 9º, III, da LFRE; que, nos termos do art. 9º, III, da
LFRE e arts. 373, I, e 434, do CPC, incumbe à agravada o ônus de trazer aos autos documentos que viabilizem a apreciação
de seu pedido de habilitação de crédito; e que (i) não há assinatura no canhoto das notas fiscais cobradas pela Agravada, (ii)
não houve efetiva prestação do serviço, porque as fotos e e-mails apresentados pela Agravada referem-se a serviço prestado
em maio de 2014 e as notas fiscais nº 39 e nº 42 foram emitidas apenas em julho de 2014; e (iii) não há de qualquer forma o
reconhecimento da contratação ou da efetiva prestação do serviço pelo Grupo Isolux. 3) Não houve pedido de efeito suspensivo.
4) Intime-se a agravada, a administradora judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Por fim, à douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas
Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - NILTON MENEZES SOUZA CORTES (OAB: 8172/RO) - Arnold Wald Filho (OAB: 58789/RJ) Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP) - Mariana Negri Logiodice Real Amadeo (OAB: 286665/SP) - Pateo do Colégio - sala
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Nº 2114497-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Mundo Todo
Industria e Comercio de Produtos Eireli - Agravante: Rodolfo Favaro Alves Pinto - Agravado: Jose Dutra de Barros Filho ME
- Parte: Fabiano dos Santos de Oliveira - Recebo o recurso interposto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão, proferida pelo juiz de direito Dr. Guilherme Becker Atherino, que, em ação inibitória, cumulada com pedido de danos
morais e materiais, deferiu a tutela de urgência, para que as rés, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da citação, se abstivessem
de industrializar, divulgar, expor, oferecer e comercializar os produtos idênticos ou com similitude aos resultantes do objeto da
patente de modelo de utilidade e de registro de desenho industrial de exclusiva titularidade do autor em todas as plataformas,
inclusive digitais. Na mesma decisão, o juízo deferiu a busca e apreensão de uma peça de cada item dos produtos similares
comercializado pelas rés, para a realização de perícia técnica. Contra essa decisão se insurgiu a parte ré. Admoestou que a
parte agravada desistiu, nos autos da distribuição da Carta Precatória (processo de nº 000.1939-12.2022.8.26.0077), da busca
e apreensão de produtos. Afirmou que não frabicam nem comercializam produtos iguais aos da parte agravada. Alegou que
possuí registro de seu desenho junto ao INPI, registro BR 30 2021 004790-0. Defendeu que a autoria do produto é do agravante
RODOLFO FAVARO, com design próprio, sendo o produto registrado. Lembrou que o certificado de registro de desenho industrial
da parte agravada foi deferida sem o exame de mérito, não se podendo confirmar a originalidade e novidade do tapete protetor
de carroceria. Ponderou que a decisão possuí grave dano reverso à parte agravante, uma vez que seria compelida a se abster
da fabricação e comercialização do seu produto. Requereu, portanto, a revogação da tutela de urgência requerida em primeiro
grau. É o relatório. 1. A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, Código de Processo Civil
de 2015), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso,
além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente
acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra, prima facie, no caso em concreto. Em primeiro lugar, a parte agravada
é titular do certificado de registro de desenho industrial nº BR 302017005282-7, mas a parte agravante também é titular de
certificado de registro de desenho industrial nº BR 302021004790-0. Em segundo lugar, essa relatoria verificou que os desenhos
industriais em questão são ictu oculi diferentes, sendo os dois produtos distinguíveis ao público consumidor, veja-se: Em terceiro
lugar, as especificações dos produtos são diversas. Enquanto o produto da parte agravada serve a “uma configuração aplicada
em tapete com propriedades de amortecimento, choque físico, isolamento de choque elétrico, choque térmico e também é
impermeável”, o produto da parte agravante não faz nenhuma dessas reivindicações. Em quarto lugar, observo que ambos os
produtos, da parte agravante e da parte agravada, tiveram seu desenho industrial registrado sem o exame de mérito. Ademais,
a medida deferida pelo juízo a quo guarda grande possibilidade dano reverso, com a ordem de abstenção de venda do produto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º