TJSP 07/06/2022 -Pág. 801 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
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liminar por meios próprios, em caso de descumprimento, mediante prestação de contas. Também será parâmetro de eventual
conversão em perdas e danos, em caso de descumprimento de eventual obrigação imposta. E, nesse ponto, necessário observar
a limitação pecuniária no rito sumaríssimo: 60 salários mínimos. Assim, caso constatado que a pretensão da parte autora era
superior a este limite, está (parte autora) será prejudicada pela limitação legal da indenização. 2. Aliás, já constatado por este
Juízo, em outros feitos, que a indicação incorreta do valor da causa prejudica às partes autoras, porquanto descumprida a
obrigação de fazer, a conversão em perdas e danos é norteada pelos orçamentos juntados. E, infelizmente, às vezes, o valor
da cirurgia é superior até o limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. Tais situações implicam numa famosa
expressão: vitória de Pirro, dada a limitação do valor da causa e/ou limite de alçada, pois a quantia, decorrente da conversão
em perdas e danos, é insuficiente para a realização do procedimento médico. E, o levantamento do valor depende da prestação
de contas, ainda que posterior. 3. Enfim, a correta fixação do valor da causa não é questão de preciosismo do Juízo. E, sim,
decorrência lógica do sistema processual, com consequências concretas. Desta feita, sob pena de extinção do feito, determino
que o autor, em 15 dias e sob pena de extinção apresente ao menos dois orçamentos referentes ao procedimento cardíaco
necessário. Obtempero que eventual necessidade de insumos ou valores não contemplados no orçamento não poderá ser
objeto de execução razão pela qual recomenda-se cautela ao apresentar o documento. Apresentados os orçamentos, emende
seu pedido inicial para refletir o valor correto da causa e tornem conclusos. Int.
- ADV: DANIELA NAIDELICE RODRIGUES (OAB 284640/SP)
Processo 1003745-55.2022.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Fernandes Pereira
- Vistos, Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando o valor da causa em atenção ao artigo 292, §§1º e 2º do
Código de Processo Civil tendo em vista que o pedido engloba prestações vincendas. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Int.
- ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1003788-89.2022.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Manoelito Pires dos Santos
- Vistos. A fim de comprovar o alegado em relação ao procedimento administrativo em tese já encerrado, apresente o autor
sua cópia integral. Advirto que mera alegação de impossibilidade sem o devido respaldo documental não será aceita. Havendo
necessidade, poderá o autor valer-se da presente decisão para a obtenção do documento junto aos órgãos de trânsito. Cumprase em 15 dias sob pena de extinção. Int.
- ADV: KAHIK DE SOUZA BARBOSA (OAB 412744/SP)
Processo 1003796-66.2022.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - André Felipe de Campos
Floriano Soares
- Em consequência, nos termos do Enunciado 89 - Fonaje, reconheço de ofício a incompetência territorial deste juízo e
JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95. Comunique-se a extinção. P. R. I. C.
- ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 336806/SP)
Processo 1003799-21.2022.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maurício Trevisan Pinto
- Vistos. Nos termos da Súmula 15 do Primeiro Encontro dos Juízes do 1º Colégio Recursal de São Paulo, tratando-se de
matéria exclusivamente de direito, dispenso a realização de audiências. Cite(m)-se a(s) ré(s) para contestação no prazo de
30 (trinta) dias, advertindo-se o requerido que a contagem de prazo iniciar-se-á da data da intimação, conforme Enunciado 13
(Fonaje).
- ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1504830-24.2019.8.26.0533 - Auto de Prisão em Flagrante - Contravenções Penais - JUAREZ JOSE DA COSTA
- Vistos. Oficie-se ao Cartório de Distribuição Judicial para que encaminhe certidão de vida pregressa (SGC - modelo 27)
do(a)s autor(a/es) do fato JUAREZ JOSE DA COSTA, Casado, Comerciante, RG 19444559, pai SIMPLICIO JOSE DA COSTA,
mãe LEONILDA ORTOLANI COSTA, Nascido/Nascida em 20/12/1966, com endereço à Rua do Acucar, 398, 3457-1912, Jardim
Perola, AVENIDA DA INDÚSTRIA, CEP 13454-178, Santa Bárbara d’Oeste - SP. Com a juntada, vista ao representante do
Ministério Público.
- ADV: OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0359/2022
Processo 1003097-75.2022.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Benedito Porcionato
- Vistos. Nos termos da Súmula 15 do Primeiro Encontro dos Juízes do 1º Colégio Recursal de São Paulo, tratando-se de
matéria exclusivamente de direito, dispenso a realização de audiências. Cite(m)-se a(s) ré(s) para contestação no prazo de
30 (trinta) dias, advertindo-se o requerido que a contagem de prazo iniciar-se-á da data da intimação, conforme Enunciado 13
(Fonaje).
- ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2022
Processo 0016587-12.2007.8.26.0533 (processo principal 0005926-47.2002.8.26.0533) (533.01.2002.005926/1) - Embargos
à Execução - Carlos Alberto dos Santos
- Vistos. Tendo em vista que o(a) executado(a) quitou sua obrigação ante o pagamento do débito noticiado pelo exequente
a fls. 108, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, e, por conseqüência, JULGO EXTINTOS
os embargos à execução, em apenso, nos termos do artigo 485, inciso VI, do N.C.P.C., ante a perda do objeto, sem resolução
de mérito. Dou por levantada a penhora de fls. 78. Expeça-se mandado de cancelamento do registro da penhora. Intimese. Diante do previsto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, presume-se acomunicação do ato no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º