TJSP 14/06/2022 -Pág. 4959 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
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recursal, certificando-se imediatamente o trânsito em julgado. Ante a ausência da corré Sílvia Helena Bíscaro Polverente na
audiência de conciliação, decreto sua revelia, com fulcro no artigo 20 da Lei 9.099/95. Ressalva-se que, como houve a outorga
da quitação por toda a dívida, e considerando a solidariedade das demandadas, o acordo realizado pelo credor com uma das rés
extingue a dívida em relação à outra, ante o disposto no artigo 844, § 3º do Código Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9099/95). P.R.I.
- ADV: BRUNO CAMPOLI (OAB 422956/SP), WOLNEY RIDLEY TUPAN HERCULANO (OAB 423370/SP)
Processo 1000576-93.2019.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alfredo Pires Machado
- Vistos. Diante da certidão retro, JULGO EXTINTO o presente feito que Alfredo Pires Machado move em face de José
Carlos Tavares, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Defiro a retirada dos documentos arquivados
em cartório. Com o trânsito em julgado e procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: ALFREDO LUIS LUVIZUTO RAMASINI (OAB 314948/SP)
Processo 1001208-51.2021.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alana
Regina de Araujo - Murilo Eric Lopes 44033552855
- Vistos. Homologo, por sentença, o acordo de p. 132/133 a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais
efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização
por Dano Moral que ALANA REGINA DE ARAUJO move em face de MURILO ERIC LOPES, com resolução do mérito nos termos
do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em
julgado. Aguarde-se cumprimento espontâneo do acordo ou início da execução. Isento de custas e honorários. P.I.C.
- ADV: CIRSO AMARO DA SILVA (OAB 229822/SP), MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), CAROLINA
REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), EDUARDO DA SILVA JUCÁ FORTES FERREIRA (OAB 425948/SP)
Processo 1002249-92.2017.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wilson Nicolau - Milton
Ribeiro
- Vistos. Dispensado o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de embargos à execução apresentados por Milton
Ribeiro nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move Wilson Nicolau alegando que é idoso e portador de doença
cardíaca grave e que o automóvel penhorado é essencial para a sua locomoção e tratamento médico, bem como para o
exercício do seu trabalho de serrador de madeira. Requer a redução da multa contratual de 20% para 2% e procedência para
a decretação da impenhorabilidade do veículo. Trouxe documentos (p. 171-196 e 198-200). O embargado manifestou-se 204208. O embargante trouxe novos documentos (p. 210-216). Não tem razão o embargante. Embora o embargante/executado
seja idoso e apresente problemas de saúde, tais condições não o eximem do pagamento, e não qualifica o veículo como
impenhorável. Não trouxe o embargante qualquer comprovação do alegado trabalho. Quanto às moléstias apresentadas, de
fato, trouxe o embargante/executado documentos comprobatórios da moléstia cardíaca. Não obstante, pela gravidade relatada,
há que que se convir que pode ser levado por terceiros para a realização de exames e consultas médicas. Até porque pelo que
se depreende da documentação juntada, o embargante/executado faz tratamento em outra cidade pelo SUS o qual disponibiliza
transporte para deslocamento para acompanhamento médico. Assim, julgo subsistente a penhora. Quanto à multa convencional,
de 20% sobre o valor da dívida, por se tratar de cláusula penal prevista em acordo, não se aplica a limitação prevista no CDC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. MULTA.
A cláusula penal compensatória pactuada em acordo celebrado entre as partes para pôr fim à execução não se sujeita ao limite
previsto no art. 1.336, §1º, do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cobrança em exata consonância com o art. 827 do
Código Civil, relativamente às dívidas vencidas no curso da ação, e com a transação celebrada, no que toca às suas prestações
inadimplidas. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052833-92.2022.8.26.0000; Relator
(a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022; g. n.) Face ao exposto, a IMPROCEDÊNCIA dos embargos é medida
que se impõe. Em termos de prosseguimento, diga o credor. Int.
- ADV: RANGEL PERRONI (OAB 401418/SP), JOSÉ ROBERTO VITOR JÚNIOR (OAB 290271/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0231/2022
Processo 0000626-68.2021.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Dercilio Rodrigues
Maldonado - Vanessa Arantes Gonçalves
- Vistos. P. 53-54: A vistoria para verificação de eventuais danos no imóvel, assim como a apuração do valor devido (item 3
do acordo p. 50) deverão ser objeto de incidente de cumprimento de sentença, a ser distribuído pela autora. Cumpre ressaltar
que, não sendo admitida a realização de perícia no Juizado Especial, eventual apuração do valor devido se dará por arbitramento
equitativo (art. 6º da Lei nº 9.099/1995), ainda que baseado em constatação feita por oficial de justiça e por documentos a
serem oportunamente apresentados pela requerente. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos digitais,
devendo o cumprimento ser pleiteado no incidente próprio. Int.
- ADV: MARIA ELENA ARANTES GONÇALVES (OAB 289371/SP), ELISABETH SOARES ROCHA NICOLETTI PINTO (OAB
113527/MG), ADRIANE FIGUEIREDO DOS REIS (OAB 93537/MG)
Processo 0001384-18.2019.8.26.0653 (processo principal 1000616-12.2018.8.26.0653) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Isac Batista do Nascimento - Adailton Rubeline da Silva
- Vistos. Oficie-se à CIRETRAN solicitando informes acerca do cumprimento do determinado à p. 59-60. Aguarde-se resposta
antes de ser apreciado o pedido de p. 65-66. Intime-se.
- ADV: VAGNER VIEIRA VILLA (OAB 127768/SP), GUILHERME DE ANDRADE (OAB 371929/SP)
Processo 1001112-02.2022.8.26.0653 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0108632-57.2018.8.13.0518 - 2ª Secretaria
Civel e Criminal do Juizado Especial) - Jj Auto Center Ltda - Julio Cesar Bernardes-me
- Vistos. Cumpra-se e devolva-se com nossas homenagens. Anote-se. Int.
- ADV: MARCO ANTONIO DE SOUZA FREITAS (OAB 63187/MG)
Processo 1001690-33.2020.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.D.G.P. - A.M.C.
- Vistos. Incabível contestação em ação executiva, razão pela qual recebo a petição de p. 29-32 como embargos à Execução.
Não há que se falar em nulidade da nota promissória. Embora ausente a data de emissão, constante a data de vencimento,
o que não prejudica a validade e exigibilidade do título. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO notas promissórias - ação
improcedente - apelo do embargante fundado na não indicação do lugar e data de emissão dos títulos, ausência de protesto e
notificação para purgar a mora, bem como pagamento parcial do valor executado inconformismo injustificado - lugar de emissão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º