TJSP 14/06/2022 -Pág. 5261 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
5261
mérito, integram os aquestos os bens adquiridos no período de 28.04.2007 a 9.09.2021 (data da separação de fato do casal).
Todavia, nem todos os bens adquiridos durante tal período integram os aquestos, pois alguns destes bens são sub-rogados de
bens exclusivos do réu, tais como: a) imóvel localizado na Rua Morás: só são partilháveis as benfeitorias realizadas no imóvel;
b) Motocicleta BMW-R1250 é bem exclusivo do réu por ter sido adquirida em 2005; c) cotas sociais da empresa Chess Consultoria
Empresarial Ltda. É bem exclusivo do réu por ter sido constituída antes do casamento (no ano de 2001), tendo a ré ingressado
como sócia em 2019; d) empresa Timberteca é bem exclusivo do réu por terem sido as cotas sociais adquiridas antes do
casamento (na data de 08.05.2006). É empresa constituída com outros três sócios que possui uma fazenda destinada ao plantio
de madeira e até a presente data não houve o corte. Defende também que a valorização das cotas sociais em razão de fenômeno
econômico, e não do esforço comum dos companheiros não se comunica; e) consideram-se também bem exclusivo do réu o
montante de R$ 9.245.156,00, correspondente às aplicações financeiras existentes antes do casamento das partes, as quais
foram apenas atualizadas, sem incluir os rendimentos havidos durante o período do casamento; f) são bens exclusivos do réu:
ações da empresa Satipel, que após a fusão, tornaram-se ações da DURATEX, da empresa Petrobrás, da empresa GGBR4
(Gerdau doc. 16); BBAS3 (Brasil); g) não possui qualquer direito a stock options; h) plano de previdência privada junto a empresa
MAPFRE JURO REAL, pois este fundo decorre da migração dos valores investidos antes do casamento nos fundos administrados
pela empresa Safra Prev. Fix e Bradesco PGBL V15/30. Ademais, parte destes recursos foram resgatados para a construção da
casa na cidade de Ibiúna. Discorre também sobre a impossibilidade de partilhas bens que estejam no exterior por força do
disposto no artigo 23, inciso III, do CPC, de modo que estes bens também devem ser excluídos da partilha pretendida. Aduz
também que existe uma dívida com sua mãe no valor correspondente à R$ 520,580,65. Desse modo, afirma que esses bens
devem ser excluídos do monte partível. Requer a procedência em parte da ação, concordando com o divórcio do casal e
pugnando pela exclusão de tais bens. Juntou documentos. Em reconvenção, afirma que existem bens de titularidade da autora
que integram os aquestos e, por conseguinte, devem ser incluídos na partilha, tais como: a) um terço do bem imóvel localizado
também na Rua Morás; b) participação societária na sociedade JL Empreendimento Participações (CNPJ nº02.948.487/000100). Discorre sobre a necessidade de haver o bloqueio da meação do réu em relação a estes bens que não foram arrolados
dentre os bens partilháveis pela autora, agindo de forma dolosa para prejudicar a meação do autor. Requer a procedência da
reconvenção para que sejam incluídos tais bens no monte partível e, ainda, aplicada a pena de litigância de má-fé por ter havido
a omissão dolosa dos bens. Juntou documentos. Réplica e contestação à reconvenção às fls. 2.023/2.051, juntando documentos
Instadas as partes (fls. 2.143/2.144), manifestaram-se a fls. 2.236/2.241 e 2.242/2.258, juntando documentos. É a síntese do
necessário. I)DIVÓRCIO Com fulcro no artigo 356 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da matéria incontroversa
dos autos, bem como daquela que dispensa dilação probatória. O divórcio é um instituto jurídico que põe fim não apenas à
sociedade conjugal, mas também ao vínculo matrimonial, sendo mais amplo que a separação judicial, situação em que se
encontram as partes. Com a Emenda Constitucional 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio não se exige mais, nem
sequer, separação de fato por dois anos. No caso dos autos, as partes estão separadas de fato desde 09.09.2021, oportunidade
em que o réu se afastou do lar conjugal, colocando fim à convivência marital. Assim, é inequívoca a impossibilidade de
restabelecimento da vida conjugal e sua insuportabilidade, sendo de rigor o decreto do divórcio, com fundamento no art. 226, §
6º, da Constituição Federal de 1988, c.c. os arts. 25 e 35 da Lei 6.515/77, e, com a ruptura do vínculo matrimonial, a mulher
voltará a assinar o nome de solteira, qual seja: Cláudia Diamont. Os alimentos dos filhos comuns, guarda e visitas estão sendo
discutidos em ação autônoma. As partes nada mencionam sobre os alimentos entre si. ISTO POSTO, preenchidos os requisitos
legais, nos termos do artigo 356 c/c 487, I, do Código de Processo Civil, decreto o DIVÓRCIO DIRETO de ambos, ressalvados
erros e omissões e resguardados interesses de terceiros; e, com a dissolução do casamento, voltará a cônjuge-varoa a utilizar
seu nome de solteira: Cláudia Diamont. Aguarde-se o trânsito em julgado desta sentença parcial de mérito, o que deve ser
certificado pela Serventia. Cópia desta sentença assinada judicialmente, acompanhada da certidão de casamento das partes,
de cópia da petição inicial e de eventual emenda desta, vale como mandado de averbação no Registro Civil das Pessoas
Naturais, inclusive para modificação do nome de uma ou de ambas as partes, que tenha sido requerido no pedido. Aos
interessados cumpre providenciar o que for necessário, diretamente perante o cartório extrajudicial competente. CUMPRA-SE,
observadas as formalidades legais, independentemente de custas, emolumentos e contribuições, por ser a parte beneficiária da
justiça gratuita. II) PARTILHA DE BENS 1.A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, uma vez que a inicial contém
a narrativa dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, bem como atende aos demais rigores legais previstos no artigo 319 e
320 do CPC, garantindo ao réu o exercício do contraditório e ampla defesa. E, ainda que assim não se entenda, ao contrário do
alegado pelo réu, a inicial elenca os bens considerados como integrantes da comunhão de bens do casal a fls. 05/06 e 14/15.
Desse modo, a tese sustentada não encontra amparo e, por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 2.No mais, as partes são
legítimas e estão bem representadas. Presente também o interesse processual, na modalidade necessidade e adequação, e
possível juridicamente o pedido, bem como não é o caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito nos termos
do artigo 357 do CPC. Dou o feito por SANEADO e fixo como ponto controvertido: os bens que integram os aquestos partilháveis
entre as ex-cônjuges. Destaco que as partes casaram-se em 28 de abril de 2007 (fls.45) e separaram-se de fato em 09 de
setembro de 2021, logo, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens incidirá a presunção de esforço comum em relação
aos bens adquiridos neste interregno, com exceção do disposto no artigo 1.659 do Código Civil. 3.No tocante aos bens
localizados fora do país, destaco desde já que estes não podem ser objeto de partilha no território brasileiro por força do
disposto no artigo 23, do CPC que é aplicado de forma analógica às partilhas decorrentes do divórcio ou dissolução de união
estável. Nesse sentido, já se decidiu: “Agravo de Instrumento. Ação de Inventário. Decisão que indeferiu a inclusão de contas
bancárias localizadas no exterior dentre os bens a serem partilhados na origem. Incidência dos princípios da pluralidade de
juízos sucessórios e da efetividade das decisões. Autoridade judiciária brasileira que não possui competência para julgar ações
relativas a bens localizados em território estrangeiro, sob pena de afronta à soberania do outro país. Exegese do artigo 23 do
CPC. Precedentes. Agravo desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2238157-34.2017.8.26.0000; Relator (a): Maria de
Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 12/11/2018) Desse modo, indefiro todas as diligências e provas destinadas à
localização de bens situados no exterior, uma vez que estes estão excluídos da partilha de bens a ser realizada no território
nacional. 4.No que se refere às empresas de titularidade das partes, importante destacar que estão excluídas da partilha as
seguintes empresas: Chess Consultoria Empresarial Ltda., Timberteca Empreendimentos Florestais S/A. A empresa Chess
Consultoria Empresarial Ltda. foi constituída antes do casamento das partes. E, posteriormente, no ano de 2019 a autora
adquiriu participação societária desta sociedade, logo, as partes se tornaram sócias desta empresa (fls. 117/118 e 119/129). Por
conseguinte, a eventual apuração de haveres e dissolução societária deverá observar as regras de direito societário e será feita
na proporção da cota social de titularidade de cada um dos sócios, e não ao regime de bens vigente ao tempo do casamento.
Nessa linha, destaco o julgado a seguir: “VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. Sentença que preenche os requisitos do art.489, do
CPC/2015. Elementos suficientes para solução da demanda. Nulidade afastada. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PERÍODO DE UNIÃO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º