TJSP 24/06/2022 -Pág. 1288 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
1288
seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias,
os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo
previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado
anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii)
a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº
113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da
mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência
da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos
juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei
nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo
caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da
SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário). Ressalto, por fim, que, no caso de
condenação a indenização por danos morais, a correção monetária, se aplicável, inicia-se a partir do arbitramento (Súmula nº
362/STJ). Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Indevido o pagamento de custas,
despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Publiquese. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP),
LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 1007268-31.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Samuel Magoji
Sanda - Vistos. 1 - Diante da ausência de manifestação da ré, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo credor às fls. 207/208.
2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle
de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação
de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência
do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em
formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem
correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de
180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 As petições relativas à
obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas.
Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do
andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. - ADV: MARCELLO
BALATA MARQUES CASTRO (OAB 432753/SP)
Processo 1007679-74.2020.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Ilton Miyazato - Apresente
a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor. A petição do formulário deve ser categorizada
corretamente como “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO”, a fim de otimizar a cadência do processo
e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo
razoável do processo. - ADV: JEISON DE ROSA KRAJUSKINAS (OAB 315922/SP)
Processo 1007906-98.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Geraldina
Domingos - Fls. 713/721: Defiro a habilitação dos herdeiros. Providencie a serventia a anotação de baixa da parte falecida
através do Menu\>Histórico de Partes, e cadastre-se os sucessores no polo ativo da ação. Considerando que os valores devidos
já foram homologados às fls. 836, prossiga a parte autora em incidente de ofício requisitório. Para a expedição da requisição dos
valores já homologados, proceda o autor conforme Comunicado DEPRE 394/2015, que estabeleceu que a partir de 02/07/2015,
com a implantação do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, as petições de
solicitação de expedição de Ofício Requisitório somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj. Nos termos
do Comunicado da DEPRE 03/2015, a solicitação será expedida por ofício requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios
digitalmente no Portal e-Saj, após o peticionamento eletrônico da parte como petição intermediária, cuja funcionalidade
específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais com orientações do Comunicado SPI
64/2015(DJE 23/10/2015). Ao utilizar a opção petição intermediária de 1º grau, categoria incidente processual e selecionar a
classe precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), informando os valores requisitados individualmente para cada credor,
se o caso., atentando-se para os campos a serem preenchidos conforme a Portaria 9.816/2019 (DJE 17/12/2019), além disso,
integrará a petição eletrônica, a planilha de cálculos, na qual serão discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal,
bem como data-base para atualização de valores e demais peças processuais respectivas aos itens constantes dos anexos
que serão dispensáveis, caso os autos, desde a fase de conhecimento sejam inteiramente eletrônicos, indicando-se apenas
as páginas correspondentes. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, se aterá à conta
homologada e aos dados constantes do processo, sem inovações. Atendidas as determinações supra, certifique-se nos demais
feitos vinculados, arquivando-se definitivamente nos termos do Com CG 1789/2017. Intimem-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE
MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 1008065-41.2019.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Periculosidade - Eliane Daniel Lopes
- Apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor. A petição do formulário deve ser
categorizada corretamente como “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO”, a fim de otimizar a cadência
do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do
tempo razoável do processo. - ADV: LUIZ NARDIN (OAB 207983/SP)
Processo 1008129-46.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Elizabete da Silva Nascimento - - Candido Cardoso de Oliveira - Assim, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGA-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e verba
honorária advocatícia, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se e intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO
BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1008298-33.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Pedro Henrique Reis Caldeira Brant - Vistos. Sobre a documentação juntada às fls. 68/69, abra-se vista à parte
requerida. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS
SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP)
Processo 1008551-89.2020.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Esequiel Martim Grilo Apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor. A petição do formulário deve ser
categorizada corretamente como “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO”, a fim de otimizar a cadência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º