TJSP 27/06/2022 -Pág. 1169 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
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cumprimento ao acordo mencionado na petição de fls. 107, manifeste-se a exequente em cinco dias úteis. - ADV: MARCELO
FARACO GARBELLINI DE OLIVEIRA RICCI (OAB 201441/SP)
Processo 0001912-84.2021.8.26.0070 (processo principal 1001154-25.2020.8.26.0070) - Cumprimento de sentença Obrigações - A M Penteado Filho Produtos Siderúrgicos - Decorrido o prazo para cumprimento do acordo homologado por
sentença de fls. 26, manifeste-se a exequente em cinco dias úteis. - ADV: AMANDA BOLDRIN DE OLIVEIRA (OAB 375903/SP)
Processo 1000770-91.2022.8.26.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vinicius Trovo dos Santos Ante o resultado negativo da pesquisa Renajud à página 57, manifeste-se a exequente em cinco dias úteis. - ADV: MATHEUS
TROVO DOS SANTOS (OAB 449160/SP)
Processo 1001953-97.2022.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Ivan Herbert
Marçal Bertoluci - Nota de cartório: Foi designada audiência de conciliação para o dia 16/08/2022, às 15h15m, a ser realizada
no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado nas dependências do Centro Universitário
Claretiano, com endereço à Rua Dom Bosco, 466, Castelo, Batatais/SP. - ADV: IVAN HERBERT MARÇAL BERTOLUCI (OAB
337801/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0417/2022
Processo 0000369-12.2022.8.26.0070 (processo principal 1002589-97.2021.8.26.0070) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Furst Bier Empreendimentos Ltda - Me - Manifeste-se o(a) autor(a) em prosseguimento, no
prazo de cinco dias, ante a pesquisa realizada via Bacenjud com resultado negativo. (NC:- Na contagem dos prazos em dia,
serão computados somente os dias úteis - Art. 12-A da Lei 9099/95, incluído pela Lei nº 13.728 de 31.10.2018) - ADV: DANILO
FERNANDEZ MIRANDA (OAB 336170/SP), DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB 74175/MG)
Processo 0001445-08.2021.8.26.0070 (processo principal 1002798-03.2020.8.26.0070) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Junqueira e Junqueira S/c Ltda. (Escola Fisk) - Intimação da exequente para manifestação, mo prazo
de cinco dias úteis, quanto à possível remoção de bens e disponibilização de chaveiro para concretização do ato. - ADV: LÍVIA
MAZARON DA COSTA BISSARO (OAB 374489/SP), CLAUDIO ANTONIO FERREIRA DA COSTA (OAB 402646/SP)
Processo 1001240-25.2022.8.26.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Márcia Oliveira da Silva -me Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias úteis. - ADV: MARCELO FARACO GARBELLINI
DE OLIVEIRA RICCI (OAB 201441/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 1000016-20.2022.8.26.0404 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Orlândia - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Elias Martins Chaves - Dessa forma, por força do que dispõe o art. 721 das N.S.C.G.J., Enunciado nº 75
do FOJESP e artigo 1030, inciso I, a, do Código de Processo Civil, considerando que o V. Acórdão encontra-se em conformidade
com o que decidiu o STF, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de fls. 189/211, observada, ainda, a disciplina ao
artigo 102, § 3º, da Constituição Federal. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso - Advs: Evaldo
Marco Rodrigues de Sousa (OAB: 448770/SP)
Nº 1000332-90.2022.8.26.0094 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Brodowski - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Germano Victor Volpe - Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário com fundamento no
art. 102, inc. III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal que, por unanimidade
de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a r. sentença proferida em primeiro grau. Contrarrazões às fls. 195/203.
Verifica-se, inicialmente, a ocorrência de repercussão geral nas questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário,
condição imprescindível para o seu acolhimento. O próprio Supremo Tribunal Federal vem publicando precedentes com e sem
repercussão geral, a fim de melhor esclarecer esse novo requisito de admissibilidade. Ainda, nos termos da Ementa proferida no
ARE 535.833/RS, a admissão do recurso extraordinário está condicionada: a) à demonstração do prequestionamento da matéria
constitucional e b) o requisito da repercussão geral deve estar justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas
e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, aplicando-se,
à falta dessa adequada justificação, os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 1035 do CPC. Entretanto,
o RE nº 1.338.750 (Tema 1177), foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal e concluído nos termos da seguinte ementa:
“1. Competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos
corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a
competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”
No caso, o acórdão guerreado se amolda à tese firmada pela Corte Suprema, estando em conformidade com o entendimento
exarado em sede de repercussão geral. Dessa forma, por força do que dispõe o art. 721 das N.S.C.G.J., Enunciado nº 75 do
FOJESP e artigo 1030, I, a, do Código de Processo Civil, considerando que o V. Acórdão encontra-se em conformidade com o
que decidiu o STF, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de fls. 169/191, observada, ainda, a disciplina ao artigo 102,
§ 3º, da Constituição Federal. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso - Advs: Washington Humberto
Andrade de Oliveira (OAB: 219432/SP)
Nº 1000413-79.2022.8.26.0404 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Orlândia - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Marcelo Souza Inácio - Dessa forma, por força do que dispõe o art. 721 das N.S.C.G.J., Enunciado nº 75
do FOJESP e artigo 1030, I, a, do Código de Processo Civil, considerando que o V. Acórdão encontra-se em conformidade com
o que decidiu o STF, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de fls. 230/237, observada, ainda, a disciplina ao artigo
102, § 3º, da Constituição Federal. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso - Advs: Evaldo Marco
Rodrigues de Sousa (OAB: 448770/SP)
Nº 1000474-94.2022.8.26.0094 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Brodowski - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Douglas Marcelino - No caso, o acórdão guerreado se amolda à tese firmada pela Corte
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