TJSP 06/07/2022 -Pág. 2700 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
2700
Processo 1038313-75.2021.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.T.R. - O.R.S. - Vistos. HOMOLOGO por sentença
o acordo entabulado pelas partes a fls. 208/217. Por consequência, dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Por tratar-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro a sentença
transitada em julgado nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. ADV: ADRIANA MAYUMI KANOMATA (OAB 221320/SP), PEDRO HENRIQUE ARAUJO BARBOSA (OAB 376227/SP), EVELIN
BARBOSA LEMOS (OAB 378067/SP), SAMANTHA RANGEL GONÇALVES (OAB 380149/SP)
Processo 1040577-31.2022.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Caução - M.A.M.S. - - S.M.A. - Nos termos do artigo 1286
das NSCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e tramitará na forma
digital, como incidente processual. A petição deverá ser protocolada como petição intermediaria de 1º grau, categoria execução
de sentença, classe 156, tratando-se de cumprimento de sentença, ou 157, tratando-se de cumprimento provisório de sentença,
e deverá ser instruída com cópias das principais peças do processo - planilha de cálculo, procuração, documento do autor e
representante legal - sobretudo a sentença, eventual acórdão, certidão digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento
do protocolo, sendo certo que no caso de processo original digital não existe a necessidade de cumprir o comunicado CG 438/16
nem o provimento 16/16. Destarte, de imediato, observados nos termos do artigo 1289 das NSCGJ, encaminhem-se os autos à
SPI para cancelamento da distribuição. - ADV: GABRIEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 209195/SP)
Processo 1040599-89.2022.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.S.A. - Confiro ao exequente os benefícios
da gratuidade processual. Sinalize-se. Intime-se o executado, pessoalmente, para que efetue, no prazo de 3 dias, o pagamento
do débito alimentar apontado à fl.3, no valor de R$ 1.500,69 (mil e quinhentos reais sessenta nove centavos), devidamente
atualizado e acrescido das prestações que se vencerem no curso do processo, sob pena prisão, nos termos do artigo 528 do
Código de Processo Civil. A presente intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oficie-se ao INSS conforme pleiteado a fl.4 item
5. - ADV: INGRID HENRIQUE CAETANO DA SILVA (OAB 441943/SP)
Processo 1040797-29.2022.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.S.M.
- Fls.15: atenda exequente o quanto requerido pelo MP. - ADV: REGIANE TAVARES (OAB 410460/SP)
Processo 1040936-78.2022.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - V.H.S.B. - Nos termos
do artigo 1286 das NSCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e
tramitará na forma digital, como incidente processual. A petição deverá ser protocolada como petição intermediaria de 1º grau,
categoria execução de sentença, classe 156, tratando-se de cumprimento de sentença, ou 157, tratando-se de cumprimento
provisório de sentença, e deverá ser instruída com cópias das principais peças do processo - planilha de cálculo, procuração,
documento do autor e representante legal - sobretudo a sentença, eventual acórdão, certidão digital gerado pelo sistema, sob
pena de cancelamento do protocolo, sendo certo que no caso de processo original digital não existe a necessidade de cumprir
o comunicado CG 438/16 nem o provimento 16/16. Destarte, de imediato, observados nos termos do artigo 1289 das NSCGJ,
encaminhem-se os autos à SPI para cancelamento da distribuição. - ADV: CASSIA MARIA ROSETTI (OAB 327381/SP)
Processo 1042108-55.2022.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.H.B. - Nos termos do artigo 1286 das
NSCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e tramitará na forma
digital, como incidente processual. A petição deverá ser protocolada como petição intermediaria de 1º grau, categoria execução
de sentença, classe 156, tratando-se de cumprimento de sentença, ou 157, tratando-se de cumprimento provisório de sentença,
e deverá ser instruída com cópias das principais peças do processo - planilha de cálculo, procuração, documento do autor e
representante legal - sobretudo a sentença, eventual acórdão, certidão digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento
do protocolo, sendo certo que no caso de processo original digital não existe a necessidade de cumprir o comunicado CG 438/16
nem o provimento 16/16. Destarte, de imediato, observados nos termos do artigo 1289 das NSCGJ, encaminhem-se os autos à
SPI para cancelamento da distribuição. - ADV: CRISTIANE FAITARONE (OAB 216993/SP)
Processo 1043777-22.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.L.M.R. - G.C.C. Em face do falecimento do requerente, conforme documento de fl.146, considerada a manifestação ministerial, julgo extinta a
presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Custas na forma da
lei, observado que às partes foram conferidos os benefícios da gratuidade processual (fls. 21 e 58). Transitada esta sentença
em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: CATARINA APARECIDA DA CRUZ CIRILO (OAB 342165/SP), ALESSANDRA DE
LOURDES PALADINO RODRIGUES (OAB 286425/SP)
Processo 1044167-16.2022.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.G.S.L.
- O presente feito, com descrição do assunto principal lançado pela própria parte como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
foi distribuído livremente para esta Vara. Todavia, da singela postulação posta e documentos acostados, extrai-se ter havido
possível descumprimento de acordo homologado nos autos do processo nº 1004621-85.2021 da 8ª Vara da Familia e Sucessões
de Santo Amaro. Assim, e considerando que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no
primeiro grau de jurisdição (art. 515, II, CPC) e, especialmente, que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos
será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença (art. 531, § 2º, CPC), redistribuam-se, os autos,
com nossas homenagens, por dependência ao feito acima mencionado. - ADV: BRUNA GALVÃO DE FRANÇA (OAB 434626/
SP)
Processo 1051627-88.2021.8.26.0002 - Separação Litigiosa - Dissolução - S.S.R. - - E.L.C.R. - W.C.A. - Vistos. Defiro a
gratuidade da justiça requerida na inicial. Anote-se. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUIZ DE PAULA (OAB 1471/AC)
Processo 1051770-77.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.A.T. - V.B.M.T. - Fls. 258: ciência do início
do estudo social, conforme segue: Requerente 31/08/2022, às 10:00h; Requerida 31/08/2022, às 11:00 h. - ADV: AURÉLIO
ALVES HILA GIMENES (OAB 451280/SP), GUTEMBERG SOUZA OLIVEIRA (OAB 259551/SP), HELENA LUIZA MARQUES
LINS (OAB 264787/SP)
Processo 1051936-17.2018.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.E.L.G.M. - - M.L.G.M. - Homologo, para
os fins do artigo 200, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, a desistência da ação manifestada pelos autores a
fls. 59/60 que conta com a expressa concordância do representante do Ministério Público (fls. 63) e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Anoto ser
desnecessária a anuência da parte ré ao pedido, tendo em vista que não foi citada. Custas na forma da lei, observando-se a
gratuidade processual ora concedida. Arbitro honorários da advogada nomeada (fl. 07/09) de acordo com o previsto para a
espécie na Tabela do Convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão de honorários, após o trânsito em julgado. Não havendo a parte
feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do NCPC) e
determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e sejam os autos imediatamente arquivados,
anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. - ADV: SANDRA REGINA PADULA (OAB 138406/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º