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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022 - Página 3205

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TJSP 20/07/2022 -Pág. 3205 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3551

3205

que tange ao correto andamento/ impulso processual. Intime-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP),
CLAUDIO CARDOSO DA SILVA LEMOS (OAB 404303/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1014045-19.2019.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Vistos.
Cumpra-se conforme decisão de fls. 122, aguardando o prazo da suspensão. Int. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
(OAB 91275/SP)
Processo 1014401-43.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tim Participações
Ltda - Hospital e Pronto Socorro Portinari LTDA - Vistos em saneador. TIM PARTICIPAÇÃO LTDA., representada pelo seu sócio
SERGIO MORAD, ajuizou ação indenizatória por fundo de comércio e lucros cessantes em face de HOSPITAL E PRONTO
SOCORRO PORTINARI, alegando, em síntese, que, por onze anos, a autora foi locatária do imóvel situado à Praça General
Guimarães, nº 14, Vila Jaguara São Paulo/SP, CEP: 05114-110; que, ao longo desse período, a autora desenvolveu suas
atividades comerciais no citado endereço, desempenhando atividade de estacionamento de veículos e, portanto, ali formou o
seu fundo de comércio;que, em julho de 2013, ingressou com ação renovatória de contrato de locação (processo nº 001388958.2013.8.26.0004) buscando renovação contratual; que a requerida contestou, alegando exceção de retomada, pois pretendia
utilizar o imóvel para expansão de seu estabelecimento hospitalar, invocando o princípio da supremacia do interesse público,
tendo apresentado projeto de ampliação; que houve naquele feito sentença favorável à locadora do imóvel, ora requerida, não
reconhecendo o direito da autora à renovação contratual; que houve o trânsito em julgado do feito em maio de 2021; que, em
agosto de 2018, a requerida distribuiu incidente de Cumprimento Provisório de Sentença, sendo imitida na posse do imóvel
em 09 de novembro de 2018; que a desocupação do imóvel em novembro de 2018 trouxe severos danos àautora, que sofreu
com a perda do lucro e da sua clientela local; que a requerida, passados três anos da retomada do imóvel, não iniciou qualquer
obra de expansão e ainda começou a explorar atividade empresarial do mesmo ramo da autora (estacionamento de veículos),
através da empresa Log Health Logistica Hospitalar Ltda., nome fantasia Macropark, cujo quadro societário é composto pelos
sócios da empresa requerida, quais sejam Alcides Sergio Martins Vara e Julio Cesar Do Nascimento Martins; e que houve a
má-fé da requeridaao buscar a reocupação do imóvel, ao aproveitar-se indevidamente do fundo de comércio estabelecido pela
autora; que, em março de 2020, notificou extrajudicialmente a requerida acerca do tema, sem obter êxito. Pede a procedência
do pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, no valor de R$ 240.000,00 e
pela perda do ponto comercial, no valor de R$ 96.000,00. Citada, a requerida ofereceu contestação (fls.162/179), alegando, em
preliminar, a falta de interesse processual por haver coisa julgada. No mérito, sustenta, em suma, que, à época da propositura
da ação 1000087-39.2014.8.26.0004, a requeridatinha planos para ampliação do complexo do nosocômio; que, todavia, passou
a enfrentar difícil situação econômica, principalmente devido à pandemia; que, em agosto de 2020, apresentou pedido de
recuperação judicial (autos do processo n° 1070907- 76.2020.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais do Foro Central Cível da Capital-SP); que em 29 de setembro de 2021 foi concedida a recuperação judicial; que não
poderia, após acolhido pedido de recuperação judicial, contrair novas obrigações para reforma do prédio sem aprovação de
seus credores e do administrador judicial; que não houve qualquer ato ou intenção desonesta ou de má-fé contra a autora,
mas fato superveniente que mudou o curso dos planos de negócio da requerida; que a autora não comprovou efetivamente os
danos pretendidos; que não há dever de indenizar a autora pelos supostos lucros cessantes ou pelo fundo comercial. Pede a
extinção do processo ou a improcedência do pedido. Réplica às fls.237/240. Após a intimação das partes para a especificação
de provas (fl.241), a requeridainformou que não possui interesse em produzir novas provas (fl.244) e autora pediu a produção
de prova oral, documental e pericial (fls.245/246). É o relatório. Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado
conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do CPC), necessário o saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Na
forma do art. 357, I do CPC, passa-se à análise das preliminares de mérito, com a resolução da questão processual pendente.
Coisa julgada De início, ressalto que a ação se identifica pelas partes, pedido e causa de pedir e que somente há coisa julgada
quando há identidade desses três fatores. No caso, apresente demanda não se encontra submetida à coisa julgada do processo
nº 0013889-58.2013.8.26.0004, que decidiu ação de renovação contratualentre as partes, pois, apesar de haver identidade das
partes, a causa de pedir (o término do contrato de locação) e o pedido (a renovação contratual)daquele feito distinguem-se da
presente. Com efeito, a causa de pedir e o pedido do presente feito são relativos ao ressarcimento pelos danos alegados pela
autora quanto aos lucros cessantes e a perda do fundo comercial pela retomada do imóvel pela ora requerida sob em tese
falso pretexto. Ora, nesta lide não se discute o direito de retomada da requerida, mas os danos gerados pelo não exercício
da retomada do imóvel pela requerida, sendo os fatos diversos da demanda anterior. Portanto, fica rejeitada a preliminar. Não
havendo outras preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o
feito, passando à delimitação das questões de fato e as provas a serem produzidas (art. 357, II do CPC). Fixo como pontos
controvertidos: (a) a real situação econômica da requerida no período após a retomada do imóvel que era locado pela autora;
(b) no caso de confirmada a situação econômica difícil da requerida, se isto configura justa causa escusável parao fato de
não ter cumprido com seu plano de construção de empreendimento hospitalar no local, que embasou a exceção de retomada
nos autos da ação renovatória e o consequente desalojamento e a perda do ponto comercial da autora; (c) se existe relação
de causalidade entre a não construção do empreendimento e a exploração intencional (ou não) do mesmo ramo de negócio
da autora pela requerida e os danos materiais alegados pela autora; (d) a ocorrência (ou não) de lucros cessantes e perda
de ponto comercial pela autora em decorrência de tais fatos e os seus respectivos montantes. 3. Para solucionar os pontos
“a” e “d”, além da prova documental já produzida nos autos, entendo primeiro ser indispensável a produção de prova pericial
contábil, cujos ônus serão arcados pela autora, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 4. Para realização da
perícia contábil nomeio o perito contábil DAVIDSON BENICIO DE SOUZA, portador do CRC sob n.º 1SP289140/O, e-mail para
contato [email protected] e telefone 2972-2455/97347-0287. 5. Concedo às partes o prazo de dez dias, para
apresentação de quesitos. 6. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para apresentação dos honorários periciais
definitivos, intimando-se as partes para que se manifestem, em cinco dias, acerca do valor indicado. 7. Decorrido o prazo acima,
retornem os autos à conclusão, para fixação do valor da perícia e intimação para o depósito do valor dos honorários, no prazo
de quinze dias. 8. Com o depósito, intime-se o perito, para apresentação do laudo, no prazo de trinta dias. 9. Registro que,
para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo
testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições
públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários
ao esclarecimento do objeto da perícia (artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), ADILSON BERNARDINO
(OAB 220981/SP), JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP)
Processo 1014694-13.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Edp São
Paulo Distribuição de Energia S.a. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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