TJSP 21/07/2022 -Pág. 5343 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3552
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deixou de comparecer em juízo, embora devidamente citado por edital e nem mesmo constituiu defensor, decreto-lhe a revelia e
determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Cumpra a serventia o quanto disciplina o Provimento CG
nº 08/96. Ciência ao M.P. - ADV: ELENA BARROS BARBARO (OAB 250409/SP)
Processo 0106070-61.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANDERSON DA LUZ
BRITO - Vistos, Cumpra-se, com urgência, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 491, terceiro e último parágrafos. ADV: RAFAEL CARLOS REBOLLO RAGATE (OAB 377454/SP)
Processo 1500294-56.2022.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JULIANO SILVA OLIVEIRA - FABIANO DO NASCIMENTO e outro - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa de
JULIANO SILVA OLIVEIRA, FABIANO DO NASCIMENTO e LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA JUNIOR, sustentando, em síntese
excesso de prazo na formação da culpa. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 276). Pois bem,
considerando a data da prisão e do julgamento em perspectiva, em cotejo com a necessidade das diligências pendentes e com o
número de feitos em curso nesta Vara, mormente de presos, não se conclui pela desídia ou pelo excesso de prazo na formação
da culpa. A propósito, a construção jurisprudencial acerca dos prazos para finalização da persecução, em primeiro grau, não
vincula e deve servir de parâmetro. Não impõe ao juiz, todavia, que ignore os fatores peculiares de cada caso, a necessidade de
provas ou de tempo maior para alguns atos específicos, sendo imprescindível alguma flexibilização daquela estimativa de prazos
para observância da realidade social e forense, quando subsistem razões relevantes e de interesse público para manutenção
da prisão. Portanto, não desponta evidente constrangimento ilegal, na situação em apreço, à luz do princípio da razoabilidade.
As respostas postuladas pelo Ministério Público em nada atrapalharam o curso da instrução processual e não ensejaram,
por ora, excesso de prazo. A denúncia foi oferecida em 15 de fevereiro de 2022 (fls. 109/113) e recebida em 15 de fevereiro
de 2022 (fls. 115). Em 03 de março de 2022 e em 14 de março de 2022 as defesas apresentaram respostas à acusação (fls.
154/155; 157/158). Rejeitada a absolvição sumária, a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento foi designada
para o dia 23 de maio de 2022 (fls. 179/180). Na audiência de 23 de maio de 2022, foram ouvidas três testemunhas comuns
à acusação e defesa, pela Dra. Promotora de Justiça foi dito que desistia da oitiva da testemunha André Franco e que insistia
na oitiva da vítima, bem como nos laudos dos celulares. Pelas Dras. Defensoras foi dito que insistiam na oitiva da testemunha
André Franco de Angelo. Destarte, foi designada audiência em continuação para 05 de julho de 2022 (fls. 222/223). Durante
a referida audiência foram ouvidas a vítima e a testemunha André Franco de Angelo. Na fase do 402 do Código de Processo
Penal, o Ministério Público requereu o conteúdo da quebra do sigilo dos dados contidos nos telefones celulares apreendidos
com os réus. Foi encerrada a instrução. Deferida integralmente a manifestação ministerial, determinou-se que, após a juntada,
fosse concedida vista às partes para apresentação de memoriais (fls. 271/272). Na presente data, será reiterada a cobrança
dos laudos. Enfim, não há que se falar no excesso de prazo da prisão cautelar, porquanto não houve condução negligente do
processo e paralisação injustificada do seu curso. Com todo respeito à Defesa, seus argumentos não prosperam, assim como
a impugnação dos fundamentos da prisão. Nem mesmo a indicação de domicílio fixo e trabalho afasta, inexoravelmente, a
viabilidade de desaparecimento do distrito da culpa e as demais razões da custódia cautelar. Tendo em vista os elementos de
materialidade e os suficientes indícios de autoria, estão preenchidos os pressupostos para da prisão preventiva. Para tais fins,
é prematura a valoração profunda das provas e inoportuna a incursão no mérito, bastando os indícios de autoria, presentes no
caso vertente. A gravidade e as circunstâncias da infração, já mencionadas na decisão anterior (fls. 208/209), condizentes com
o perigo à ordem pública, recomendam a prisão preventiva, sobretudo para evitar investidas semelhantes. Outrossim, a custódia
é compatível com a reprimenda cominada e é útil para garantir a aplicação da lei penal. Portanto, presentes os pressupostos e
requisitos da prisão preventiva, que não são infirmados pelas alegações da defesa, as medidas cautelares alternativas não são
suficientes. Em suma, os acusados foram presos por crime grave, sendo certo que a instrução se encerrou em menos de cinco
meses após o recebimento da denúncia. Assim, INDEFIRO o pleito de REVOGAÇÃO DA PRISÃO da zelosa defesa de JULIANO
SILVA OLIVEIRA, FABIANO DO NASCIMENTO e LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Cobre-se o laudo, com urgência, e
tornem cls em 30 dias, independentemente de resposta. Intime-se. - ADV: JULIANA DA SILVA GONÇALVES (OAB 374135/SP),
DAYANE ROCHA DE CARVALHO (OAB 453989/SP)
Processo 1501787-05.2021.8.26.0535 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - A COLETIVIDADE - Fls. 159/160: Comuniquese o IIRGD. Cumpra-se conforme requerido pelo MP (fls. 165). - ADV: GUILHERME NOGUEIRA RAMOS (OAB 349338/SP)
Processo 1503188-36.2020.8.26.0224 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - NIXON WANDERSON DE PAULA - Vistos.
Presentes os elementos de materialidade e indícios de autoria RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o acusado NIXON
WANDERSON DE PAULA. Cite-se o acusado para responder por escrito a acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do
artigo 396 do Código de Processo Penal. Cumpra-se, integralmente, o quanto requerido pela Dra. Promotora de Justiça, em sua
manifestação retro, que ora defiro. No mais, defiro formulado pela representante do Ministério Público, objetivando a QUEBRA
DO SIGILO BANCÁRIO do denunciado. Consta dos autos que NIXON WANDERSON DE PAULA, apropriou-se da quantia, em
espécie, de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), de que tinha detenção em razão de ofício, pertencente às
vítimas Cézar Marcos Coa, Tereza da Fonseca Coa, Deiwilson Jones Coa e Márcia Regina da Silva Coa. Conforme apurado, à
época dos fatos, valendo-se de sua profissão e de sua imobiliária, Nicxon Empreendimentos Imobiliários - EPP, o denunciado
intermediou a venda situado na Rua Diogo Mendonça Furtado, nº 116, Bairro Jardim Vila Galvão, nesta cidade, ocasião em
que, recebeu em conta bancária, de sua titularidade, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pago pelo comprador José
Luciano Neto, a título de sinal pelo imóvel. Deste valor, o denunciado recebeu, a título de honorários pelos serviços prestados,
a quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) e apoderou-se da quantia de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e
quinhentos reais), esta devida às vítimas, vendedores do imóvel. Diante da situação ora exposta, considerando a delimitação do
objeto e sua pertinência, defiro a excepcional medida requerida pela representante do Ministério Público e AUTORIZO a quebra
do sigilo bancário de NIXON WANDERSON DE PAULA, tão somente com o objetivo de se obter os extratos bancários da conta
n° 246189, agência 7155, do Banco Itaú, no período do mês de dezembro de 2019. Cumpra-se os demais pedidos do Ministério
Público (fls. 144/146). Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: JANETE HANAKO YOKOTA (OAB 63840/SP)
Processo 1503266-33.2021.8.26.0535 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - SERGIO
VIRGILIO SILVA FIGUEIREDO - 1-) Cumpra-se integralmente o quanto determinado no termo de audiência de fls. 168/169;
2-) Cumpra-se, conforme determinado no Provimento CG nº 06/2020 e artigo 379-B, parágrafo 1º, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, aguardando-se no fluxo do sistema informatizado, pelo prazo de 30 dias,
comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal pela Vara de Execução Criminal ou pelo juízo
com competência em execução criminal. Nos termos do Comunicado CG nº 634/2020, publicado no DJE em 10 de novembro de
2020, edição 3164, página 12, comunique-se ao IIRGD (código 506146) e vítimas (código 505811). - ADV: MARCOS VENTURA
DE SOUZA (OAB 339106/SP), ERIKA DIAS RAMOS (OAB 460809/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º