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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022 - Página 4125

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TJSP 28/07/2022 -Pág. 4125 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 28/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3557

4125

interessada providenciar o peticionamento eletrônico do precatório e/ou RPV, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do
Comunicado Conjunto nº 1455/2017, publicado no DJE de 21/06/2017. O Guia Rápido de orientação para Peticionamento
Eletrônico Intermediário nos Incidentes Eletrônicos de Requisitórios Precatórios/RPV se encontra disponibilizado no site
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no acesso rápido Peticionamento Eletrônico, no título PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO/REQUISITÓRIOS (PRECATÓRIOS-RPV) Petição Diversa no Incidente de Requisitório, ou pelo link http://www.
tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. Intime-se. - ADV: VITOR EDUARDO GAIO TEIXEIRA COELHO (OAB 224817/SP), CELIA
MARIA ABRANCHES (OAB 193126/SP)
Processo 0008271-76.2021.8.26.0223/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Alberto
Barduco - Vistos. Não há condições de encaminhamento do ofício requisitório, termo de declaração prematura.. Aguarde-se o
deslinde do cumprimento de sentença . Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: ALBERTO BARDUCO
(OAB 78015/SP)
Processo 0011174-55.2019.8.26.0223/02 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Alexandre Badri Loutfi - Vistos.
Tendo em vista a petição de fls. 31-32 e documento que a acompanha, percebe-se que o autor faz jus à prioridade por idade.
Assim, defiro a solicitação de prioridade. Comunique-se à DEPRE. Int. - ADV: ALEXANDRE BADRI LOUTFI (OAB 104964/SP)
Processo 1000275-10.2021.8.26.0223 - Ação Civil Pública - Ensino Fundamental e Médio - Apeoesp - Sindicato dos
Professores do Ensino Oficial do Estado de Sao Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Pelo exposto e diante do
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
CPC. Deixo de fixar os ônus da sucumbência, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. PRI, arquivando-se oportunamente.
- ADV: LUCAS BARBOSA RICETTI (OAB 313445/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP)
Processo 1000365-18.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosemary Silva Santos
Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o
faço para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais suportados pelo Requerente, com o pagamento
da quantia de R$ 60.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E desde a fixação e juros de mora calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança a contar da data do evento. Em consequência, julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência, arcará a Requerida com o pagamento das custas
e despesas processuais, se o caso, assim como com os honorários advocatícios devidos ao advogado da Requerente, ora
arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. PRI, arquivando-se oportunamente. - ADV: ANA PAULA SOARES
MANSSINI (OAB 233071/SP), LÉIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 287111/SP)
Processo 1001400-76.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Neuza Maria dos Santos
José - Vistos. Aguarde-se informação da reserva de honorários. Intime-se. - ADV: PAULO FERNANDO FORDELLONE (OAB
114870/SP)
Processo 1001729-59.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Eunice de Carvalho
Ferreira da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, determinando que as requeridas tornem inexigíveis as
negativações e protestos/efeitos de protestos realizados com base no CPF da autora (029.397.268-09), tornando definitiva a
tutela deferida nos autos. Condenando as requeridas, solidariamente a indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), corrigidos pela tabela pratica do Tribunal de Justiça a partir da sentença. P.R.I.C. - ADV: ANA CLARA SILVEIRA
VENEZIANO (OAB 372592/SP)
Processo 1002243-75.2021.8.26.0223 - Ação Civil Pública - Ensino Fundamental e Médio - E.S.P. - Pelo exposto e diante
do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para condenar a Requerida em obrigação
de fazer, consistente na realização efetiva das obras, intervenções e atuações necessárias no prédio da Escola Estadual
Presidente Tancredo Neves, situada na Alameda das Violetas, S/N - Jardim Primavera, nesta Comarca de Guarujá SP, tais
como: I) reforma e manutenção da estrutura física da escola; II) a reforma e adequação das instalações elétricas, incluindo
quadro geral, balanceamento/redirecionamento dos circuitos; III) Programa de combate a incêndio com adequação no número
de para-raios e demais requisitos para obtenção do AVCB; e IV) obtenção de Alvará de Funcionamento junto ao Município de
Guarujá, providenciando-se as ações necessárias, conforme eventuais exigências dos órgãos municipais, para tal finalidade;
tudo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente em R$ 180.000,00,
a ser revertida para o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Deixo de fixar os ônus da sucumbência, conforme
entendimento emanado do C STJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REGRA
INAPLICÁVEL ÀS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS.1. Por conta do princípio da simetria, a previsão do art. 18 da
Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do réu, quando se tratar de demanda ajuizada pelo Parquet ou outro
colegitimado estatal, ressalvadas associações e fundações privadas, que recebem tratamento privilegiado e diferenciado no
domínio da ação civil pública.2. O espírito de facilitação do acesso à justiça, que informa e orienta o processo civil coletivo,
vem cabalmente realçado no art.18 da Lei da Ação Civil Pública: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a
vedação de condenação do Ministério Público ou entidades estatais em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé impede que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública. Evidentemente, tal orientação não se deve aplicar
a demandas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado de fato estaria um dos objetivos
mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, ou seja, viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada.
Tudo com o agravante de que não seria razoável, sob enfoque ético e político, equiparar ou tratar como “simétricos” grandes
grupos econômicos/instituições do Estado e organizações não governamentais (de moradores, ambientais, de consumidores,
de pessoas com necessidades especiais, de idosos, etc).4. Assim, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com
o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida”.5. Recurso Especial não provido.(REsp 1796436/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 18/06/2019) PRI, arquivando-se oportunamente. - ADV: AMÉRICO ANDRADE
PINHO (OAB 228255/SP)
Processo 1002295-37.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilvan Barbosa de Souza
- Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para condenar o Requerido a indenizar o Requerente pelos
danos morais suportados, com o pagamento da quantia de R$ 10.000,00, com correção monetária pela tabela prática do E TJSP
desde a fixação e juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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