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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022 - Página 4422

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TJSP 10/08/2022 -Pág. 4422 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3566

4422

Nº 1000732-10.2022.8.26.0481 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Epitácio - Recorrente: P. V. M. Recorrida: C. R. Z. F. - Certifico e dou fé, haver nesta data cadastrado no sistema SAJ o nome do procurador da recorrida Dr.
Alan Faria Andrade Silva – OAB/SP 327.626, conforme petição retro. Presidente Venceslau, 09 de agosto de 2022. Eu, Maria
Cristina Portel Furlan Redó, Chefe de Seção, subscrevi - Advs: Alan Faria Andrade Silva (OAB: 327626/SP) - Otávio Ribeiro
Marinho (OAB: 217365/SP)
DESPACHO
Nº 1000058-26.2022.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Helcio Lopes da Silva - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
pois proferida em conformidade com o disposto no artigo 1030, I do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte contrária, nos
termos do artigo 1042, § 3º, do NCPC (prazo de 15 dias). Após, distribua-se os autos livremente entre os integrantes das turmas
julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016, observados os impedimentos
ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Cível. Int. - Magistrado(a) Roge Naim Tenn - Advs: Rogerio Ferrari Ferreira
(OAB: 241261/SP) - Christiano Carrasco Rainho (OAB: 292023/SP)
Nº 1000082-54.2022.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: S. P.
P. - S. - Recorrido: E. Y. E. - São Paulo Previdência SPPREV interpõe recurso extraordinário em face do v. Acórdão que negou
seguimento ao inominado por ele interposto. Em suas razões, após demonstrar a repercussão geral da matéria, afirma que
a aplicação da Lei 13.954/2019 é constitucional, decorrente da reforma operada na Constituição pela Emenda 103/2019 que
estabeleceu à União a competência para edição de normas gerais acerca da inatividade dos militares. Por ser tal legislação
aplicável no âmbito nacional, foi referendada no âmbito estadual que aplica sua sistemática. DECIDO Recebo o recurso, eis
que presente os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, verifico que o Supremo tribunal federal, ao
julgar o RE 1338750, o afetou ao tema 1.177 da repercussão geral em que se discutia a controvérsia à luz do artigo 22, XXI da
Constituição Federal (na relação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para
a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019,
ante a competência privativa da União para legislar sobre noemas gerais de inatividades e pensões das policias militares e dos
corpos de bombeiros militares. No referido paradigma, foi fixada a seguinte tese: competência privativa da União para a edição
de normas gerais sobre inatividades e pensões das policias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da
Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação
das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas,
tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade Em que pese o fato de haver embargos de
declaração opostos a decisão, o Código de Processo Civil não exige o trânsito em julgado da tese firmada, eis que o artigo
1040 determina sua aplicação tão logo seja publicado o acórdão, o que já ocorreu. Nesse sentido, imperioso reconhecer que o
v. Acórdão encontra-se em consonância com o quanto decidido pela Corte Excelsa. Ante o exposto, com fundamento no artigo
1040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Com o trânsito em
julgado, devolva-se os autos à Vara de origem, fazendo-se as anotações necessárias. Int. - Magistrado(a) Thais Migliorança
Munhoz - Advs: Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/SP)
Nº 1000125-72.2022.8.26.0553 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo Anastácio - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Advaldo Ferreira de Sousa - São Paulo Previdência SPPREV interpõe recurso extraordinário
em face do v. Acórdão que negou seguimento ao inominado por ele interposto. Em suas razões, após demonstrar a repercussão
geral da matéria, afirma que a aplicação da Lei 13.954/2019 é constitucional, decorrente da reforma operada na Constituição pela
Emenda 103/2019 que estabeleceu à União a competência para edição de normas gerais acerca da inatividade dos militares. Por
ser tal legislação aplicável no âmbito nacional, foi referendada no âmbito estadual que aplica sua sistemática. DECIDO Recebo
o recurso, eis que presente os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, verifico que o Supremo tribunal
federal, ao julgar o RE 1338750, o afetou ao tema 1.177 da repercussão geral em que se discutia a controvérsia à luz do artigo
22, XXI da Constituição Federal (na relação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de
alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal
13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre noemas gerais de inatividades e pensões das policias
militares e dos corpos de bombeiros militares. No referido paradigma, foi fixada a seguinte tese: competência privativa da União
para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das policias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo
22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados
para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos
e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade Em que pese o fato de haver
embargos de declaração opostos a decisão, o Código de Processo Civil não exige o trânsito em julgado da tese firmada, eis que
o artigo 1040 determina sua aplicação tão logo seja publicado o acórdão, o que já ocorreu. Nesse sentido, imperioso reconhecer
que o v. Acórdão encontra-se em consonância com o quanto decidido pela Corte Excelsa. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 1040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Com o trânsito
em julgado, devolva-se os autos à Vara de origem, fazendo-se as anotações necessárias. Int. - Magistrado(a) Thais Migliorança
Munhoz - Advs: Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/SP)
Nº 1000125-88.2022.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: S. P.
P. - S. - Recorrido: P. I. K. - São Paulo Previdência SPPREV interpõe recurso extraordinário em face do v. Acórdão que negou
seguimento ao inominado por ele interposto. Em suas razões, após demonstrar a repercussão geral da matéria, afirma que
a aplicação da Lei 13.954/2019 é constitucional, decorrente da reforma operada na Constituição pela Emenda 103/2019 que
estabeleceu à União a competência para edição de normas gerais acerca da inatividade dos militares. Por ser tal legislação
aplicável no âmbito nacional, foi referendada no âmbito estadual que aplica sua sistemática. DECIDO Recebo o recurso, eis
que presente os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, verifico que o Supremo tribunal federal, ao
julgar o RE 1338750, o afetou ao tema 1.177 da repercussão geral em que se discutia a controvérsia à luz do artigo 22, XXI da
Constituição Federal (na relação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para
a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019,
ante a competência privativa da União para legislar sobre noemas gerais de inatividades e pensões das policias militares e dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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