TJSP 19/08/2022 -Pág. 1755 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3573
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existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito. 4- Vindo a resposta, se o
bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I- a liberação
de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele
insuficiente para pagar as custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II- a transferência imediata do montante indisponível
para conta judicial vinculada ao processo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de
termo, para se evitar prejuízo às partes (art. 854, §5º, do CPC). 5- Cumprido o item 4, intime(m)-se imediatamente o(a)(s)
executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado
nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, impugnar(em) a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II,
e 854, §3º, do CPC). 6- Cumprido o item 5, se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime-se o(a)(s) exequente(s) para,
querendo, oferecer(em) resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)-se
o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento no prazo de 15 dias. Caso precise(m) de mais prazo, fica
desde logo deferido, dentro do limite de 60 dias, devendo o processo aguardar futura provocação na fila de prazo. Na inércia,
certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo prescricional (art. 921,
§2º, do CPC). 7- Se o bloqueio for negativo ou insuficiente e não houver pedidos subsidiários a serem analisados, intime(m)se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento. 8- Providencie a z. Serventia a liberação nos autos das
peças sigilosas após o cumprimento da ordem e intimação das partes para se manifestarem. 9- Se o bloqueio for negativo ou
insuficiente e havendo requerimento do(a)(s) exequente(s), à luz da ordem de preferência da penhora prevista no art. 835, I,
do CPC, defiro desde logo: I- a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) via RenaJud; II- a pesquisa
das 03 últimas declarações do imposto de renda em nome do(a)(s) executado(a)(s) via InfoJud; III- a expedição de certidão de
inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado para fins de protesto (art. 517 do CPC); e IV- a inclusão do nome do(a)
(s) executado(a)(s) nos cadastros de proteção ao crédito pelo sistema SerasaJud (art. 782, §§3º a 5º, do CPC). Nessa fase, o
processo deverá tramitar na fila pesquisas, prosseguindo nos seguintes termos: I- Quanto ao RenaJud Se positivo o bloqueio,
intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 dias, esclarecer(em) qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, se houver
mais de um, bem como para trazer o valor de avaliação do bem, que pode ser encontrado pelo preço médio de mercado dado
pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC). Após, se o caso, a penhora poderá ser realizada por termo
nos autos (art. 845, §1º, do CPC). II- Quanto ao InfoJud Havendo resultado positivo, o processo deve tramitar sob segredo de
justiça nos termos do art. 189, I, do CPC e art. 121-B das NSCGJ, com a inclusão da respectiva tarja, cabendo intimar o(s)
exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. 10- No mais, vale dizer que a pesquisa de imóveis
pela Central de Registradores ou ARISP é ônus da parte interessada, devido ao caráter público das informações de registro,
sendo isenta de emolumentos para os beneficiários de gratuidade de justiça (art. 98, IX, do CPC). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA DE IMÓVEIS VIA ARISP
Exequente que é beneficiária da gratuidade da justiça Benefício que abrange as taxas judiciais e os emolumentos devidos a
registradores em decorrência de ato necessário à continuidade do processo (nos termos do art. 98, § 1º, I e IX, do CPC/2015)
Nos termos do art. 438, I, do CPC/2015, o juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo as certidões necessárias à
prova das alegações da parte, o que embasa o pedido de pesquisa de bens via ARISP Decisão reformada RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2025154-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021) INVENTÁRIO. Decisão
que indefere pedido de expedição de ofícios a Cartórios de Registros de Imóveis, para realização de pesquisas da existência
de bens junto ao sistema ARISP. Manutenção. Gratuidade processual concedida initio litis. Pesquisa sobre a existência de
bens e juntada de certidões atualizadas das matrículas dos imóveis são providências atribuíveis à própria parte. Deverá a
agravante dirigir-se ao Oficial de Registro de Imóveis e pleitear certidões imobiliárias isentas do pagamento de custas e de
emolumentos. A providência cabe diretamente à parte, que se for o caso deve pedir a isenção ao Oficial do Registro de Imóveis.
Recomendação ao Juízo a quo para que, antes de analisar os pedidos que lhe são endereçados, providencie a remessa
dos autos ao órgão do Ministério Público oficiante. Recurso desprovido, com recomendação. (TJSP; Agravo de Instrumento
2247574-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama
- 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Certifique-se o decurso de prazo quando não
houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Intime-se. (NOTA DE
CARTÓRIO: Intimação do(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) para, querendo, impugnar(em) a penhora
de fl. 150, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e 854, §3º, do CPC). - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
(OAB 131600/SP), JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 326938/SP)
Processo 0000240-59.2020.8.26.0334 (processo principal 1000114-26.2019.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Moacir Mesquita Sociedade de Advogados - José Adenilson Rondina - - Antônio Carlos Gonçalves
- - Transportes Toniato Ltda - - Seguradora Generali Brasil Seguros - Intime-se novamente o exequente para manifestação sobre
o integral cumprimento o acordo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerada concordância tácita do pedido de fls.
224 . Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE GUEDES COELHO (OAB 382864/SP), WILLIAM FERRARI KASSIS (OAB 350590/
SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), LUIZ EDGARD BERALDO
ZILLER (OAB 208672/SP), MOACIR CARLOS MESQUITA (OAB 18053/SP), RICARDO MARRUBIA PEREIRA (OAB 105851/
SP)
Processo 0000244-28.2022.8.26.0334 (processo principal 1000004-22.2022.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Eduardo Nimer Elias - Itapeva Recuperação de Crédito Ltda. - 1- Defiro o bloqueio de ativos financeiros
existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via SisbaJud, considerando o não pagamento voluntário da dívida no prazo legal
e a preferência da penhora em dinheiro, conforme o art. 835, I, do CPC. 2- Proceda a z. Serventia à conferência da taxa devida
pela diligência, intimando-se o(a)(s) exequente(s) para recolhê-la no prazo de 05 dias, se o caso, sem dar prévia ciência à parte
contrária (art. 854, caput, do CPC). 3- Cumprido o item 2 e ainda em sigilo, providencie a z. Serventia a indisponibilidade de
ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito. 4- Vindo a
resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I- a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado
aquele insuficiente para pagar as custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II- a transferência imediata do montante
indisponível para conta judicial vinculada ao processo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de
lavratura de termo, para se evitar prejuízo às partes (art. 854, §5º, do CPC). 5- Cumprido o item 4, intime(m)-se imediatamente
o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço
informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, impugnar(em) a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV;
917, II, e 854, §3º, do CPC). 6- Cumprido o item 5, se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime-se o(a)(s) exequente(s)
para, querendo, oferecer(em) resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º