TJSP 22/08/2022 -Pág. 2952 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3574
2952
SP)
Processo 1000449-10.2021.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Eduardo Felipe
de Oliveira Machado - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Intimação do(a) requerido para que apresente
contrarrazões de apelação, no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LILIAN
VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1000461-87.2022.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Leandro Siqueira de
Paula - Fls. 77/78: Manifeste-se a parte autora a respeito, no prazo de 15 dias. - ADV: DANILO SANTIAGO LOFIEGO PERES
(OAB 282063/SP)
Processo 1000468-79.2022.8.26.0420 - Ação Civil Pública - Práticas Abusivas - Assoc Prop de Imóveis do Riviera de Santa
Cristina Xiii - Apir Sc Xiii - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA e outro - Manifeste-se a parte autora, em réplica, no
prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo(a) requerido(a). - ADV: RAUL DE MELLO FRANCO JÚNIOR (OAB
448192/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1000482-05.2018.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Luciana de Oliveira
Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) DECLARAR como insalubre, no grau médio, a atividade laboral exercida pelo autor como motorista de ambulância; (b)
CONDENAR o Município de Paranapanema a incorporar aos vencimentos do autor o adicional de insalubridade, no montante
de 20% sobre o salário mínimo vigente no município no mês de incidência; e (c) CONDENAR o Município de Paranapanema a
efetuar o pagamento retroativo ao autor do adicional de insalubridade e/ou a diferença de adicional, considerando os valores
eventualmente já pagos a este título a serem descontados/compensados/substituídos a fim de evitar duplicidade, observada
a prescrição quinquenal, isto é, desde 05/08/2013. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte oposta, que arbitro em 10% do valor da
condenação. Ademais, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o momento em que deveriam ter sido pagos o
adicional e seus reflexos, acrescidos de juros de mora segundo o índice oficial da caderneta da poupança (Temas n. 810 do C.
STF e 905 do C. STJ) a partir da citação(art. 405 do CC). Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de
nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendose em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se as contrarrazões vierem acompanhadas
de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não
cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°) , intime-se o apelante para
manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Sentença sujeita ao reexame necessário, uma vez que a dispensa, quando o valor da condenação ou
do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, conforme dispõe súmula
490 do STJ. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JULIANO PERES DE ALBUQUERQUE (OAB
248876/SP), VITAL DE ANDRADE NETO (OAB 82150/SP)
Processo 1000509-80.2021.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jacobus Johannes
Hubertus Derks - Entrevias Concessionária de Rodovias S.a - Intimação do(a) requerente para que apresente contrarrazões
de apelação, no prazo de 15 dias. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), FABIO
VINICIUS FERRAZ GRASSELLI (OAB 245061/SP)
Processo 1000538-33.2021.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josiane Trindade - Telefonica
Brasil S.A. - Interposta apelação por ambas as partes, vista às partes contrárias para apresentarem contrarrazões, em 15 dias. ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), CAROLINA
ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP)
Processo 1000543-21.2022.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alan Pedroso de Melo - Telefonica
Brasil S.A. - Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo(a)
requerido(a). - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 405675/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB
296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1000550-13.2022.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benedito Aparecido
da Cruz e Outros - Vistos, Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias (em dobro para o requerido), as provas cuja produção
pretendem, justificando-lhes a pertinência objetivamente. Após, tornem conclusos para saneamento, ressalvada a hipótese de
julgamento antecipado. Intime(m)-se. - ADV: LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES
(OAB 238643/SP)
Processo 1000573-56.2022.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Jefferson Sampaio - Vistos.
Recebo as fls. 116/124 como emenda à inicial. Trata-se de Ação Rescisória Contratual c/c Devolução de Quantia Paga,
Indenização por Dano Moral com pedido liminar e Desconsideração de Personalidade Jurídica em oposta por Jefferson Sampaio
em face de Longitud Car Locação Inteligente de Veiculos Ltda., E$O Intermediação de Negócio Ltda, Future Car Comércio de
Veículo Ltda, Ourotur Corporate Eireli, JJ Intermediações de Negócios e Investimentos Ltda, Orides Jesus Simon e Emerson
Jesus Plens. Alega, em síntese, que em 15/08/2021 o autor e a coré Longitud, também conhecida como JJ Intermediações
firmaram contrato de prestação de serviços de intermediação locatícia ao sistema progressivo de pontos PAYBACK, fazendo
um aporte de R$ 49.000,00 à vista. O pagamento se deu da seguinte forma: transferências bancárias de R$ 38.500,00 e R$
10.500,00. Aduz que a contratação tem como objeto sistema linear progressivo de pontos, denominado “Pontos Payback”, cujo
depósito prévio foi convertido em pontos, ou seja, 49 mil pontos Payback, a serem utilizados pelo contratante para locação de
um veículo por prazo determinado de 12 meses. O valor pago antecipadamente seria resgatado em sua totalidade ao fim do
prazo de 12 meses, contados da data de adesão. Narra que teria contratado o aluguel do veículo Nivus TSI, 2021/2021 Placa
RMO7H30, todavia, em 16/05/2022, alega que o veículo foi rastreado e bloqueado na garagem do autor, posteriormente o
veículo foi guinchado, apontando que a requerida Longitud Car teria falido, havendo inadimplência desta, face a realização de
sublocação. Assim, uma vez descumprido o contrato, requer a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos além de
outras razões exposta na exordial. Pede, em sede liminar, o arresto do valor pago por força do contrato a fim de evitar dano
irreparável. Juntou documentos às fls. 20/111 e 117/124. É o relatório. DECIDO. O pedido cautelar deduzido pelo autor na peça
exordial comporta acolhimento. A tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo
Civil, exige, para a sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. Implica dizer: deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a
formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora. Registre-se que, quando
o pedido de tutela antecipada visa sua concessão “inaudita altera pars”, os requisitos para o seu deferimento devem estar
demonstrados de forma indubitável e com maior robustez, por tratar-se de medida de caráter excepcional. No caso em apreço,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º