TJSP 24/08/2022 -Pág. 2381 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
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foi cancelado sem aviso prévio e a ré reacomodou o autor em voo que partiu com quatro horas e trinta minutos de atraso em
relação ao voo original, com destino a Porto Alegre. Além disso, ao chegar em Porto Alegre, o requerente não conseguiu
embarcar para Guarulhos, sendo realocado em voo com destino à Campinas, de modo que precisou pegar um ônibus para
buscar seu carro que estava no estacionamento de Guarulhos. Ademais, perdeu um compromisso de trabalho em razão do
atraso. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 127,75,
referentes à passagem de ônibus (R$ 48,25) e ao acréscimo de uma diária de estacionamento (R$ 79,50). Em contestação, a ré
sustentou que os voos inicialmente adquiridos pelo autor foram cancelados, devido à necessidade de ajuste da malha aérea, e
que este foi informado da alteração no dia 10/01/2022, dentro do prazo imposto pela ANAC, tendo optado pela reacomodação
em outro voo, o que foi devidamente cumprido.Assim, requereu a improcedência da ação. De início, observo que a relação de
prestação de serviços havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por retratar verdadeira relação de
consumo. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responde,
independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços. Cumpre ressaltar, ainda, que a responsabilidade do transportador é objetiva, devendo responder pelo cancelamento
no transporte aéreo, salvo se o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima. Nesse
sentido, prevê o artigo 737, do Código Civil: Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena
de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. A jurisprudência não destoa do entendimento de que a obrigação
do transportador é levar o transportado ao destino contratado, nos exatos termos do avençado. O contrato de transporte constitui
obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado. É necessário que o faça nos
termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave etc.). (...).(STJ RESP 151401 SP
3ª T. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros DJU 01.07.2004 p. 188 JCDC. 6 JCDC. 6. VI JCDC. 14). No caso, incontroverso que
o voo inicialmente contratado pelo autor foi cancelado e que este foi reacomodado em voo que chegou em destino diverso do
original, com atraso de cerca de quatro horas. Note-se que, embora tenha afirmado que informou o cancelamento do voo
previamente ao autor, a ré não comprovou ter encaminhado qualquer notificação ao requerido ou a eventual intermediadora da
venda das passagens. Do mesmo modo, apesar de sustentar que os fatos ocorreram em razão de força maior ou caso fortuito
- necessidade de ajuste da malha aérea-, a requerida não apresentou prova neste sentido. Ainda que assim não fosse, é certo
que “o cancelamento do voo por readequação da malha aérea traduz fato previsível e comum na execução do serviço em
questão e, portanto, configura mero ‘fortuito interno’, que é inerente ao risco da atividade econômica exercida.” (TSJP, Ap nº
1012103-80.2021.8.26.0068, Rel. Des. Mauro Conti Machado, j. 16/08/2022). Assim, restou evidente a falha na prestação de
serviços da requerida, bem como o descumprimento contratual, pois a companhia aérea tinha a obrigação de embarcar o autor
no voo por ele contratado, em conformidade com a respectiva passagem aérea. O descumprimento do contrato, salvo as
hipóteses legais de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, obriga o contratante faltoso a indenizar os danos
materiais e morais causados ao outro contratante. Portanto, a requerida tem a obrigação de indenizar o autor pelos prejuízos
experimentados. Na hipótese, o requerente demonstrou ter despendido R$ 48,25 para adquirir passagem de ônibus para buscar
seu carro em Guarulhos, que devem ser ressarcidos pela ré. Não há, no entanto, prova satisfatória do valor gasto pela
permanência de seu carro no estacionamento do aeroporto de Guarulhos por mais tempo, uma vez que a confirmação de
reserva da página 22 não indica que houve o pagamento prévio dos R$ 63,60 pela estadia originalmente contratada, de modo
que não é possível concluir que os R$ 79,50 pagos no dia 18/01 referiam-se, exclusivamente, ao período adicional. No mais,
tendo em vista que o requerente se deslocou até o aeroporto e lá permaneceu por cerca de quatro horas até poder embarcar em
voo com destino diverso ao original e que precisou pegar um ônibus para chegar até o aeroporto de Guarulhos, que era seu
destino inicial, para buscar seu carro, perdendo compromisso de trabalho, de rigor a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais. Isso porque sua conduta causou ao autor transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano,
e ensejam abalo moral. Ocorre que, para a fixação do valor devido a título de dano moral, deve haver ponderação, uma vez que
este é presumido. Nesse sentido, Rui Stoco afirma que: Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece
os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de binômio do equilíbrio, cabendo reiterar e insistir que
a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para quem recebe, nem causa da ruína
para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão
insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.
(STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10ª edição revista, atualizada e reformada com
acréscimo de acórdãos do STF e STJ. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 202). Assim, além do caráter
compensatório da indenização, esta possui uma função preventiva, na medida em que deve “procurar desestimular o ofensor a
repetir o ato” (STJ, RESP nº 245.727/SE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 28/03/2000). Dessa forma, diante do que
consta nos autos, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais). As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar
no resultado da sentença. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a ré a pagar ao autor R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) pelos
danos morais sofridos, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir desta data e juros de mora de
1% ao mês a partir da citação. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei
9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser
calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item
12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE,
somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT (em caso de cartas) e
pela guia GRD (em caso de mandados). Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1% sobre o valor da causa atualizado, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença e atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de
sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os
serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos
valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para
complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Ademais, deverá ser computado o valor de
cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2022, o valor da UFESP de R$ 31,97. Eventual
requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54). O prazo para interposição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º