TJSP 12/09/2022 -Pág. 1653 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
1653
a Fazenda Pública - Extinção do Crédito Tributário - Servy Participações S.A. - Vistos. Trata-se de execução de título judicial em
face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. INTIME-SE a executada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, nos
termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para fins de impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes, no
prazo legal. Valor da execução: R$2.964,45 (agosto/2022). Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 0024038-48.2022.8.26.0053 (processo principal 1018786-86.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Transporte Terrestre - São Paulo Transportes S/A - Vistos. Trata-se de execução de título judicial em face
da São Paulo Transportes S/A. INTIME-SE a executada: São Paulo Transportes S/A, nos termos do artigo 535 do Código de
Processo Civil, para fins de impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes, no prazo legal. Valor da execução:
R$194,70 (julho/2022). Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA MATIELO (OAB 54148/SP)
Processo 0024039-33.2022.8.26.0053 (processo principal 0007938-72.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Marcilio Ramos Neto - Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado a obrigação de fazer, procedendo
ao apostilamento do(s) título(s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de imposição de multa diária. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo
cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão
poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Não é o caso de expedição de ofício para fornecimento de informes
pelo Poder Judiciário. Conforme tese consolidada do STJ no repetitivo RESP nº 1.336.026/PE: “A partir da vigência da Lei
n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§
1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte
executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais
documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal
citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou
suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros”. (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Assim, deverão os exequentes pleitear, diretamente no âmbito administrativo da executada,
as informações que reputarem de relevo para a elaboração da memória atualizada e discriminada de seus créditos, ou mesmo
do site oficial da executada, já que, em razão do princípio da transparência, é dever do Poder Público disponibilizar os dados
referentes às remunerações dos servidores públicos. Havendo recusa imotivada ou flagrante inércia no fornecimento de tais
informações, fato que deverá ser demonstrado nos autos, é que se analisará a intervenção deste Juízo. Intime-se. - ADV:
ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 0025176-55.2019.8.26.0053 (processo principal 1035386-90.2015.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Diva Rosa Guimarães - - Janaina de Jesus Barros - - Ivete de Campos - Francisca Felix da Silva - - Fernando Figaro - - Fatima Cristina do Amaral Consoli - - Leila Cristina de Britto - - Darlene Fuschini
de Ornellas - - Celia Hisako Horikawa - - Cassia Santos de Andrade - - Aparecida de Lourdes Andrella Vitorino - - Antonio Carlos
Carvalho Passos - - Adelia de Lourdes Marques Ficho - - Rosana Maria Oliveira - - Vandelice Benedita de Souza - - Silvia
Aparecida dos Santos - - Sandra Regina Silva - - Sandra Maria Martins de Oliveira - - Rosangela Cardoso da Silva - - Lilian
de Araujo Lima Silva - - Mary Rose Leite Moreira - - Marlene Honorato Campos - - Maria Jose de Oliveira Lourenço - - Maria
das Dores Feitosa - - Maria Aparecida Marques da Silva - Há notícias do julgamento do agravo interposto, providencie o(a)
agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme
print ou cópia do texto do e-mail abaixo: “Comunico que a decisão/acórdão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº
2135988-27.2021.8.26.0000 transitou em julgado e a íntegra do processo encontra-se disponível no endereço eletrônico https://
esaj.tjsp.jus.br, sendo sua senha de acesso: eouind Agravo de Instrumento nº 2135988-27.2021.8.26.0000 Comarca de São
Paulo Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho - 6ª Vara de Fazenda Pública Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública nº. 0025176-55.2019.8.26.0053 Agravantes: Sonia Oliveira Conceição, Marlene Honorato Campos, Mary Rose Leite
Moreira, Rosana Maria Oliveira, Rosangela Cardoso da Silva, Sandra Cristina Neto, Sandra Maria Martins de Oliveira, Sandra
Regina Silva, Silvia Aparecida dos Santos, Maria Jose de Oliveira Lourenço, Vandelice Benedita de Souza, Genadir Honorato
Campos, Valdir Honorato Campos, Jair Honorato Campos, Maria Aparecida Campos Leandro, Maura Honorato Campos, Ive
Helen de Campos Alencar, Maria Julia Campos Teixeira, Adelia de Lourdes Marques Ficho, Fernando Figaro, Antonio Carlos
Carvalho Passos, Aparecida de Lourdes Andrella Vitorino, Cassia Santos de Andrade, Celia Hisako Horikawa, Celso Aparecido
Zancanari, Darlene Fuschini de Ornellas, Diva Rosa Guimarães, Fatima Cristina do Amaral Consoli, Maria das Dores Feitosa,
Francisca Felix da Silva, Ivete de Campos, Janaina de Jesus Barros, José Rubens de Siqueira, Leila Cristina de Britto, Lilian
de Araujo Lima Silva, Margarida Georgina Bassi e Maria Aparecida Marques da SilvaAgravado: Estado de São Paulo - ADV:
LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 0026737-80.2020.8.26.0053 (processo principal 1029673-03.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Paulo Rogerio Messias Guimaraes - Vistos. Fls. 246: Ciência
ao exequente. Reporto-me, no mais, a decisão de fls. 236. Intime-se. - ADV: DANIEL BERGAMINI LEVI (OAB 281253/SP),
MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP)
Processo 0032459-95.2020.8.26.0053 (processo principal 1019189-89.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Marlene Tobias Mendes - - Joaci Alves Carvalho - - Sueleny Fátima Campos
de Oliveira Zenatti - - Sonia Maria Costa Rosa - - Silvia Lucia Battaglin Baddini - - Sebastião Feliciano - - Rosemari Aparecida
Vicente dos Santos - - Reinaldo Franco de Godoi - - Olga Rodrigues Alberti - - Carmen Cecilia Ortolan Baenninger - - Maria
Silvia Leme Baldisserotti - - Maria Odila Bernasconi de Souza - - Maria de Lourdes do Nascimento - - Maria Aparecida Ferrarato
- - Mara das Graças de Souza Araujo - - Luzia Aparecida Barion - - Elenita Luiza da Silva - - Edith Subtil Rodrigues - - Edite de
Oliveira Miyazaki - Há notícias do julgamento do agravo interposto, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/
acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme print ou cópia do texto do e-mail abaixo:
“Comunico que a decisão/acórdão proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 2075934-61.2022.8.26.0000 transitou em
julgado e a íntegra do processo encontra-se disponível no endereço eletrônico https://esaj.tjsp.jus.br, sendo sua senha de
acesso ozdiil Agravo de Instrumento Nº 2075934-61.2022.8.26.0000 Comarca de São Paulo Foro Fazenda Pública / Acidente
Trabalho - 6ª Vara de Fazenda Pública Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº. 0032459-95.2020.8.26.0053
Agravantes: Joaci Alves Carvalho, Marlene Tobias Mendes, Sueleny Fátima Campos de Oliveira Zenatti, Sonia Maria Costa
Rosa, Silvia Lucia Battaglin Baddini, Sebastião Feliciano, Rosemari Aparecida Vicente dos Santos, Reinaldo Franco de Godoi,
Olga Rodrigues Alberti, Carmen Cecilia Ortolan Baenninger, Maria Silvia Leme Baldisserotti, Maria Odila Bernasconi de Souza,
Maria de Lourdes do Nascimento, Maria Aparecida Ferrarato, Mara das Graças de Souza Araujo, Luzia Aparecida Barion, Elenita
Luiza da Silva, Edith Subtil Rodrigues e Edite de Oliveira Miyazaki Agravados: São Paulo Previdência - Spprev e Estado de São
Paulo Resultado do julgamento: Deram provimento ao recurso. V. U. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º