TJSP 12/09/2022 -Pág. 4200 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
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polo ativo, inserindo-a no polo passivo). 2 - Diante da incompetência deste juízo para tramitação deste feito, redistribua-se o
processo ao Juizado Especial Cível do Foro Regional da Vila Prudente - SP. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2022. Carla
Zoéga Andreatta Coelho. Juiz (Juíza) de Direito assinado digitalmente. - ADV: OSCAR BERWANGER BOHRER (OAB 450560/
SP)
Processo 1005388-65.2022.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Solange Oliveira
Silva - Vistos. 1 Fls. 80/95: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Conforme art. 300, do Código de Processo Civil, a
antecipação de tutela depende da presença de três requisitos, ao mesmo tempo: a) presença de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão. No caso em exame, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de modo a justificar a
supressão do contraditório. Isso porque não há apontamentos ao nome da Autora, mas simples indicação de conta em aberto
com proposta de acordo para adimplemento. No mais, ao menos em cognição sumária dos fatos, não se vislumbra cobrança
excessiva pela Ré de modo a se suprimir o contraditório útil. Sobre o indeferimento de tutela de urgência por indicação de dívida
na plataforma Serasa Limpa Nome já decidiu o E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de
débito e de indenização por danos morais. Autora que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos, por iniciativa da empresa
ré, em razão de uma dívida prescrita. À vista disso, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência de natureza
antecipada para que seu nome fosse excluído de tais cadastros. Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência
de natureza antecipada pleiteada pela requerente. Insurgência da demandante. Pretensão de reforma da decisão. Pedido de
concessão de tutela recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts.
129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Ausente a verossimilhança
das alegações, visto que o documento acostado pela própria recorrente informa que a dívida não é possível de ser visualizada
por terceiros que consultem o seu CPF junto à Serasa. Os dados da recorrente não foram negativados nos órgãos de proteção
ao crédito, mas somente inseridos na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”. Essa anotação não pode ser equiparada
às inserções em cadastros de inadimplentes, posto que apenas informa a existência de débito, viabiliza a sua negociação e é
de acesso exclusivo do consumidor. Em razão disso, pode-se aguardar a prévia manifestação da parte contrária. Ao depois, o
juízo a quo terá maiores elementos capazes de alicerçar sua convicção e, se o caso, reavaliar a possibilidade de antecipação
da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Tutela recursal negada e, na sequência, desde já julgado o
agravo com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso desprovido (GRIFOS MEUS)”.(TJSP; Agravo de Instrumento 206839107.2022.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 15/05/2022; Data de Registro: 15/05/2022) Diante da fundamentação supra, indefiro a tutela de urgência.
3 Exclua-se a tarja de urgência. 4 - Observo que a experiência nesta Vara indica baixíssimo, ou nenhum, êxito em conciliações
em casos análogos ao presente. Em razão da celeridade, dispenso a designação de audiência de tentativa de conciliação e
determino a citação do(a) Réu(Ré), para que apresente defesa no prazo de dez dias, pena de reveliae confissão. Na hipótese
de eventual interesse na composição amigável, deverá o(a) Réu(Ré) formular proposta por escrito nos autos, em seu prazo de
defesa. 5 A parte, não assistida por advogado, poderá se manifestar pelo e-mail [email protected]. Int. - ADV:
SOLANGE OLIVEIRA SILVA (OAB 281943/SP)
Processo 1005410-26.2022.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Priscila
Maciel de Sousa - - José Ricardo Maciel de Sousa - - João Victor Maciel de Sousa - - Maria Clara Maciel de Sousa - Vistos. 1
- Fls. 1/34: Indefiro de plano a inicial em relação aos coautores José Ricardo Maciel de Sousa e Maria Clara Maciel de Sousa,
menores de idade e que, portanto, não podem ser parte no Juizado Especial Cível (art. 8º da Lei nº 9099/95). Para tais Autores,
julgo o feito extinto, sem resolução de mérito (art. 485, I, do Código de Processo Civil). Exclua o Cartório José Ricardo Maciel de
Sousa e Maria Clara Maciel de Souss do pólo ativo da ação. 2 Emende a Autora a inicial, em quinze dias (artigo 321 do Código
de Processo Civil) e sob pena de indeferimento, para: A juntar comprovante de endereço atual e em seu nome; B juntar ficha
cadastral atualizada do Réu, corrigindo, caso necessário, o endereço indicado para citação; e C juntar cópia do contrato então
firmado com o Réu para abertura de sua conta, que é de adesão e que pode ser obtido pela própria consumidora em pesquisa
feita no site do banco ou na internet. 3 Sem prejuízo, aprecio o pedido de tutela de urgência. Conforme art. 300, do Código de
Processo Civil, a antecipação de tutela depende da presença de três requisitos, ao mesmo tempo: a) presença de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito
da Autora, ao menos em cognição sumária dos fatos, momento em que não se vislumbra ilicitude praticada pelo banco. Isso
porque a própria Autora confirma ter sido notificada previamente pelo Réu sobre o encerramento de sua conta, supostamente
motivada por desinteresse comercial da Instituição Financeira, o que, em si, não é ilícito, desde que observados os critérios
previstos pelo Bacen para tanto, que só poderão ser corretamente apreciados mediante dilação probatória. Nesse sentido já
entendeu o E. TJSP: “Encerramento unilateral de conta corrente pela instituição financeira por desinteresse comercial. Prévia
notificação do cliente. Possibilidade. Precedentes. Agravo do banco provido para reversão da decisão urgente que determinou
restabelecimento do serviço (GRIFOS MEUS)”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100013-12.2021.8.26.9042; Relator (a):Adriano
Rodrigo Ponce de Oliveira; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; N/A -N/A; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de
Registro: 03/11/2021) Nesse sentido e observada a impossibilidade de supressão do contraditório útil para o fim pretendido pela
Autora, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência. 4 Exclua-se a tarja de urgência. 5 Cumprida a emenda, tornem os
autos conclusos, observando-se que a Autora possui outro processo ajuizado em face do Réu, no qual discute a inexigibilidade
de transações alegadamente fraudulentas (fl. 2 - 1004300-89.2022.8.26.0010). Int. São Paulo,08 de setembro de 2022. Carla
Zoéga Andreatta Coelho. Juiz(Juíza) de Direito assinado digitalmente. - ADV: GUILHERME ADALTO FEDOZZI (OAB 198453/
SP)
Processo 1005412-93.2022.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Apprendice’s Club Cursos
de Idiomas Ltda - Vistos. 1 Fls. 1/27: A experiência nesta Vara indica baixíssimo, ou nenhum, êxito em conciliações em casos
análogos ao presente, observado o desinteresse manifestado pela Autora na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Em razão da celeridade, dispenso a designação de audiência de tentativa de conciliação e determino a citação do(a) Réu(Ré)
para que apresente defesa no prazo de dez dias, pena de reveliae confissão. Na hipótese de eventual interesse na composição
amigável, deverá o(a) Réu(Ré) formular proposta por escrito nos autos, em seu prazo de defesa. 2 A parte, não assistida por
advogado, poderá se manifestar pelo e-mail [email protected]. Int. , São Paulo,08 de setembro de 2022. .Carla
Zoéga Andreatta Coelho Juiz (Juíza) de Direito assinado digitalmente. - ADV: ELISSANDRA ROCHA VIDAL BASTOS (OAB
416321/SP)
Processo 1005413-78.2022.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tatiana Higa Sampietro
- Vistos. 1 - Fls. 1/74: Emende a Autora a inicial, em quinze dias (artigo 321 do Código de Processo Civil) e sob pena de
indeferimento, para juntar comprovante de pagamento em seu nome (extrato bancário e/ou fatura identificados com o nome do
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