Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 - Página 325

  • Início
« 325 »
TJSP 16/09/2022 -Pág. 325 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3592

325

396077/SP), DANIELA MASSAROLLO (OAB 54421/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0418/2022
Processo 0000464-65.2022.8.26.0030 (processo principal 1000630-17.2021.8.26.0030) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Jonas Almeida Cardim - Fls. 116/119: Ofício da Fazenda Ciência ao autor. - ADV: ANA CAROLINA LOUREIRO VENEZIANI
BILARD DE CARVALHO (OAB 217103/SP)

ARAÇATUBA
Cível
UPJ 1ª a 5ª Varas Cíveis
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0821/2022
Processo 0000096-71.1990.8.26.0032 (032.01.1990.000096) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - BANCO SISTEMA S.A - Manifeste-se a parte autora, sobre o(s) ofício(s) recebido(s), em termos de prosseguimento.
Nada Mais. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/
SP)
Processo 0000943-86.2021.8.26.0032 (processo principal 0022470-51.2008.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Michele Pelho Solano - Banco do Brasil Sa - Ante o cumprimento
integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Observase que o mandado de levantamento do valor depositado nos autos já foi expedido e devidamente cumprido. Por constatar a
ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, desde já, bem como arquivem-se os autos, cumpridas as
formalidades de praxe. P.R.I. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MICHELE PELHO SOLANO (OAB 250853/
SP), PAULO CESAR SORATTO (OAB 199513/SP)
Processo 0001009-32.2022.8.26.0032 (processo principal 1010057-03.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Adriana Teixeira de Sousa - Asbapi - Associação Brasileira de
Aposentados, Pensionistas e Idosos - Vistos. 1- Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Adriana Teixeira de Sousa
contra Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos. Relata a inicial, em suma, que a parte exequente
possui crédito no valor de R$ 8.706,01 (OITO MIL E SETECENTOS E SEIS REAIS E UM CENTAVO). Intimada a parte executada
apresentou impugnação ao cumprimento de sentença requerendo a substituição do polo passivo, bem como seja determinada
a penhora no rosto dos autos nº 5010882-80.2019.4.03.6100. Requereu a concessão de assistência judiciária gratuita (fls.
18/27). É o relatório. Decido. É caso de rejeição da impugnação. 2- Veja que a impugnação não apresentou qualquer elemento
a fim de desconstituir o título judicial executivo, tampouco se insurgiu quanto ao valor apresentado, senão apenas, requereu
a substituição do polo passivo, matéria já apreciada em sentença, sendo de rigor a rejeição. 3- Ante o exposto, REJEITO a
impugnação da executada, bem como INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, haja vista que a executada não juntou qualquer
documento capaz de comprovar sua hipossuficiência. 4- Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 5- Sem
honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do C. Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Int. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB
363928/SP), SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 0001062-47.2021.8.26.0032 (processo principal 1014174-03.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Leomar Ferreira Reis - : Fica a parte interessada devidamente
intimada a providenciar a impressão e a distribuição da carta precatória expedida, por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório, instruindo-a com as peças necessárias, comprovando nestes autos, quando da pertinente distribuição. - ADV:
REGINALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 414243/SP)
Processo 0001693-54.2022.8.26.0032 (processo principal 1008728-82.2021.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Giovani Aragão Fernandez Gonzalez - - Mariana Sacchi
Torquato - Noroagro Comercio de Pecas e Servicos Eireli - Me - Vistos. 1- Ante o trânsito em julgado, devidamente certificado
nos autos principais, fica intimada a parte executada, na pessoa do seu patrono, a cumprir voluntariamente o julgado, efetuando
o pagamento do débito apontado, qual seja, R$ 8.094,30 (oito mil, noventa e quatro reais e trinta centavos), devidamente
atualizado e acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão contida no artigo 523, do Código
de Processo Civil. 2- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima citado, o débito será acrescido de multa de 10%,
assim como os honorários advocatícios receberão o acréscimo equivalente ao mesmo percentual, ambos sobre o valor total
do débito em execução. 3- Fica facultado a parte executada apresentar impugnação no prazo de quinze dias, contados do
término do prazo para o pagamento voluntário. 4- Não efetuado o pagamento, bem como não havendo impugnação com efeito
suspensivo, fica deferido o requerido pela parte exequente no tocante a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD,
RENAJUD e INFOJUD, desde que recolhidas as taxas pertinentes, ressalvada a hipótese de justiça gratuita. 5- Ressalta-se que
eventual reiteração do pedido deverá ser justificada e submetida à decisão do Juízo. Int. - ADV: DANIEL SOBRAL DOS SANTOS
LONGUE (OAB 381966/SP), GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP)
Processo 0002071-44.2021.8.26.0032 (processo principal 1005477-90.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Sergio Moreira dos Santos - Pedro Henrique Salviano Rocha e
outro - Vistos. 1- Fls. 103/109: Indefiro a intimação do executado por meio de telefone celular, porquanto não disponibilizada
a intimação eletrônica, devendo o ato processual ser realizado na forma convencional disponível, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 380/2016. 2- Sem prejuízo, oficie-se à Comarca de Auriflama/SP a fim de que informem acerca do cumprimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica