TJSP 26/09/2022 -Pág. 1312 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3598
1312
o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na
cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção
monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros
índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão
aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões
e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No
primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição
de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art.
167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº
113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com
a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art.
167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Ressalto, por fim, que,
no caso de condenação a indenização por danos morais, a correção monetária, se aplicável, inicia-se a partir do arbitramento
(Súmula nº 362/STJ). Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: AIRES BONIFACIO DA SILVA JUNIOR
(OAB 317016/SP)
Processo 1040400-11.2022.8.26.0053 - Petição Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Victor Tabet
Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida: A) a declarar o direito da parte autora em ter
como base de cálculo dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de penosidade o menor padrão de vencimento do
quadro geral de pessoal da Prefeitura, qual seja, o B1J40, B) efetuar o pagamento das diferenças daí resultantes, sujeitas aos
descontos obrigatórios, como contribuição previdenciária e imposto de renda, respeitada a prescrição quinquenal, C) a partir
de 01/01/2022, aplicar a base de cálculo prevista na Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021. Tanto a correção monetária
quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a)
em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária,
o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na
cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção
monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros
índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão
aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões
e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No
primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição
de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art.
167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº
113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com
a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art.
167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Ressalto, por fim, que,
no caso de condenação a indenização por danos morais, a correção monetária, se aplicável, inicia-se a partir do arbitramento
(Súmula nº 362/STJ). Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: AIRES BONIFACIO DA SILVA JUNIOR
(OAB 317016/SP)
Processo 1040512-77.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - Diego
Nunes de Carvalho - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO
o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da
Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como “contrarrazões”). Após, remetam-se os autos ao Colégio
Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: GABRIELLA MOREIRA (OAB 334189/SP)
Processo 1040607-78.2020.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Horas Extras - Jamile Picolo
Camanho - Vistos, Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após
o contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto
de Renda, deverá a ré justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou
memória de cálculo, assim como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração
quando o pagamento disser respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: RITA DE CASSIA CRISTIANA FORNAROLLI
BARBOSA (OAB 215115/SP)
Processo 1040639-15.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Moléstia Profissional ou
Doença Grave - Renata Fernanda Almeida de Souza - Vistos. Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir
em fase instrutória no prazo de 15 dias. Com base no princípio da lealdade processual e da cooperação e a fim de se evitar a
produção de prova desnecessária, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser
adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Intime-se. ADV: RAFAEL DUTRA CORRÊA DA SILVA (OAB 324527/SP)
Processo 1040696-38.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Antonio Carlos de Oliveira - Vistos.
Diante dos cálculos e manifestações apresentados, HOMOLOGO o valor de R$ 11.212,39 em favor da parte autora. Instaurado
o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente
para encerramento do incidente que será instaurado. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão
deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de
fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos
atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. - ADV: JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP)
Processo 1040898-10.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - José Rocha Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º