TJSP 18/10/2022 -Pág. 2132 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3613
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valor mínimo de 5 UFESPs. Publique-se e intimem-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CLAUDIA MARIA DA
COSTA CANELLAS DE CAMPOS (OAB 137814/SP)
Processo 1019499-36.2022.8.26.0016 - Homologação da Transação Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro Médico
Especializado S/c Ltda - Vistos. Considerando o disposto no art. 8º da Lei n. 9.099/95, intime-se a requerente para apresentar,
em dez dias, documento oficial atualizado para fins de comprovação da condição de ME/EPP, sob pena de indeferimento da
inicial. Intime-se. - ADV: FABIOLA MELLO DUARTE (OAB 139035/SP)
Processo 1019976-59.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Planur
Construtora & Urbanizadora Ltda - Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. No
presente caso, deve ser observado o teor do Enunciado 90 do FONAJE: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu
já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e
julgamento (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). Assim, deve ser acolhido o pedido de desistência da ação formulado.
Face ao exposto, homologo o pedido de desistência e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no
artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. - ADV: PATRICIA AMBROSIO (OAB 315399/SP)
Processo 1020009-49.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fausto
Piedade - Vistos. 1 Defiro acesso ao sistema RENAJUD, para identificação do proprietário do veículo de placa GDG8178. Juntese a minuta aos autos. 2 Após, cite-se o réu no endereço localizado. Intime-se. - ADV: MARILIA MARCONDES PIEDADE (OAB
324782/SP)
Processo 1020153-23.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Matheus
Polizelli - Vistos. Narra a inicial que “...a Sra. Ketny se retirou voluntariamente da casa do Autor sem dar mais notícias. Ocorre
que tempos depois o Autor começou a ser cobrado pela Ré na quantia de R$ 3.429,32 (DOC 1), em virtude de aluguéis
pendentes de um endereço desconhecido, mesmo que nunca tenha feito nenhum contrato com a Requerida”. Com efeito, as
assinaturas lançadas no contrato em nome do autor, de Ketny e Karoline Chiccolli apresentam semelhanças entre si (fls. 24).
Assim sendo, é razoável a concessão da tutela de urgência visando minorar o dano marginal pela demora do processo enquanto
se discute a regularidade da negativação junto aos cadastros de proteção ao crédito. Por outro lado, há justificado receio de
ineficácia do provimento final em face dos efeitos deletérios na vida pessoal e profissional da parte. Posto isso, defiro em parte
a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a exclusão dos apontamentos comprovados nos autos. Requisite-se o cancelamento
(fls. 26) via SERASAJUD. Cite-se e designe-se audiência de conciliação não presencial, nos termos do art. 22, § 2º da Lei
9.099/95. Intime-se. - ADV: MATHEUS DORILÊO ASSIS (OAB 463312/SP)
Processo 1020211-26.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre
Queiroz de Almeida Souza - Conforme consulta ao site deste Tribunal, na data de hoje, verifica-se que tanto o domicílio da parte
autora (Bairro do Jaguaré na área do F.R de Pinheiros) quanto o da ré (comarca de Indaiatuba) não pertencem a este Foro
Central, de forma que reconheço de ofício a incompetência territorial deste JEC Central (conforme permitem os Enunciados
n. 21 do FOJESP e 89 do FONAJE) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51,
inciso III, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte autora ajuizar nova demanda perante o Foro competente. - ADV: MATHEUS IAN
TELLES FREITAS (OAB 42822/BA)
Processo 1020231-17.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Reinaldo
Ramos de Carvalho - Conforme consulta ao site deste Tribunal, na data de hoje, verifica-se que tanto o domicílio da parte autora
(F.R de Pinheiros) quanto o da ré (F.R do Jabaquara) não pertencem a este Foro Central, de forma que reconheço de ofício a
incompetência territorial deste JEC Central (conforme permitem os Enunciados n. 21 do FOJESP e 89 do FONAJE) e JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte
autora ajuizar nova demanda perante o Foro competente. - ADV: ANA PAULA ROSA DE OLIVEIRA (OAB 440000/SP)
Processo 1020248-53.2022.8.26.0016 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5002134-08.2022.8.13.0647 - Juizado Especial
Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG) - Ronilda Aparecida Vanoni - Vistos. Certidão de fls. 15 - Redistribua-se ao
setor apropriado. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO VANONI SOARES (OAB 200318MG)
Processo 1020264-07.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Denise do
Carmo Lopes - Vistos. Razoável a concessão da tutela provisória enquanto pende a discussão acerca da existência do débito.
Há justificado receio de ineficácia do provimento final em face dos efeitos deletérios produzidos pelas anotações desabonadoras
na vida pessoal e profissional da parte. Posto isso, defiro em parte a TUTELA DE URGÊNCIA para que o réu se abstenha
de negativar ou protestar o nome da parte autora, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada anotação em confronto com
a presente decisão. Visando a celeridade processual, serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser
encaminhado diretamente pela parte autora (ou seu advogado) ao réu, comprovando-se o protocolo por petição no prazo de
dez dias. Cite-se e designe-se audiência de conciliação não presencial. Intime-se. - ADV: LUANA APARECIDA DOS SANTOS
PALMA (OAB 179895/SP)
Processo 1020271-96.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Thelma Chiochetti Valarini - Conforme consulta ao site deste Tribunal, na data de hoje, verifica-se que tanto o domicílio
da parte autora (comarca de Piracicaba) quanto o da ré (F.R de Santo Amaro) não pertencem a este Foro Central, de forma que
reconheço de ofício a incompetência territorial deste JEC Central (conforme permitem os Enunciados n. 21 do FOJESP e 89 do
FONAJE) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95,
devendo a parte autora ajuizar nova demanda perante o Foro competente. - ADV: AUGUSTO AMSTALDEN NETO (OAB 374716/
SP)
Processo 1020290-05.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Jakson Silva
Santos - Vistos. Evidenciada a incompetência territorial, pois os domicílios das partes não estão situados na área de competência
deste Juizado Especial Cível Central. Assim, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 51, III da lei de regência, permitindo
que nova demanda seja prontamente ajuizada no foro correto: “Ao contrário do que ocorre no procedimento comum, no âmbito
dos Juizados Especiais o reconhecimento da incompetência - mesmo que territorial - não acarretará a remessa dos autos ao
Juízo competente, mas na extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, III, LEJ)...” (Sistema dos Juizados Especiais,
Luciano Alves Rossato, 2012, p. 33). “Reconhecida a incompetência territorial, o legislador optou pela extinção do processo
e não pela remessa dos autos ao foro competente (cf. prevê o art. 311 do CPC)” (Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e Prática
dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, p. 240). No mesmo sentido, o Enunciado 89 do FONAJE: “A
incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio
de Janeiro/RJ)”. Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III da
Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a manifestação retro do autor, evidente a ausência de interesse recursal, dou a sentença por
transitada em julgado nesta data para que possa repropor a ação no Foro competente. Sem custas ou honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Observação: O valor do preparo, nos termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º