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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 - Página 1614

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TJSP 25/10/2022 -Pág. 1614 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3618

1614

de cálculo, assim como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o
pagamento disser respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo 1036182-76.2018.8.26.0053/17 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Natalina/13º salário - Hortência dos
Santos - Vistos, Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o
contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto de
Renda, deverá a ré justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou memória
de cálculo, assim como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o
pagamento disser respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo 1056380-95.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória Roberto Avino - Vistos, Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois os elementos dos autos dão conta que a parte autora aufere
vencimentos superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à
proteção dos realmente miseráveis, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas. A situação da parte autora é diversa
e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei. Anote-se. Observe-se que, nos termos do Comunicado
nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente
alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos
da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei
12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)
Processo 1056672-80.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Elaine de Araujo Bizerra - - Fernando Ferreira de Souza - - Idevaldo Barbosa Campelo - Reginaldo da Cunha Gaudencio - - Sandra Cristina Caetano de Camargo - Vistos, Considerando que a ação foi proposta em
litisconsórcio ativo e que algum ou alguns dos autores auferem vencimentos superiores a R$ 4000,00 (quatro mil reais), FICAM
INDEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita, pois a condição de alguns dos autores não permite o deferimento da benesse
legal e sobretudo porque o litisconsórcio permite a diluição das despesas entre os diversos autores, inadmitido que a condição
de um deles aproveite aos demais. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que
não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo
eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Intime-se. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB
65444/SP)
Processo 1056752-44.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Rosielen Maria da Silva - Vistos, Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois os elementos dos autos dão conta que a parte
autora aufere vencimentos superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei
1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas. A situação da
parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei. Anote-se. Observe-se que, nos
termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95,
os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar
transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC
Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LEONARDO ARIEL
BARROSO MAIA COSTA (OAB 338214/SP), ROGER DA COSTA PEREIRA MINGHE (OAB 366629/SP)
Processo 1056822-61.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo Renan Antonio Silva - Vistos, Verifico que a parte autora apresentou a petição inicial desacompanhada de procuração específica,
deverá regularizar sua representação nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da
ação. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois os elementos dos autos dão conta que a parte autora aufere vencimentos
superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos
realmente miseráveis, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas. A situação da parte autora é diversa e está longe de
caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei. Anote-se. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio
Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores
fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de
processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. Intime-se. - ADV: VANESSA ALVES GERA (OAB 395606/SP)
Processo 1070273-61.2019.8.26.0053 (apensado ao processo 1072875-25.2019.8.26.0053) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Romilda dos Reis de Castilho - Vistos. O Juízo concedeu o prazo de 90 dias
para cumprimento da obrigação de fazer pela ré, prazo que já escoou. Manifeste-se a Fazenda Estadual sobre o cumprimento,
em 15 dias, findo o qual, sem notícia de cumprimento, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para as providências que
entender cabíveis. Intimem-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ
(OAB 173273/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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