TJSP 17/11/2022 -Pág. 1119 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3631
1119
LASPRO (OAB 98628/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1059655-13.2019.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Publifolha Editora Ltda. Saraiva e Siciliano Sa - - Saraiva S/A Livreiros Editores - - Lucon Advogados - Lucon Advogados - Vistos. Trata-se de Impugnação
de Crédito movida por Publifolha Editora Ltda. em face de Saraiva e Siciliano S.A, visando à inclusão do crédito de R$ 1.164,01
oriundo das notas fiscais nº 44908-5, 44907-5, 44911-5, 44903-5, 44896-5, 44874-5, 70780-5, 72178-5, 72179-5, 72175-5,
72174-5 e 72176-5, e a exclusão da quantia de R$ 390.499,10, objeto das notas fiscais de nº 119705, 119613, 119615 e 119616,
do montante do crédito arrolado pela Administradora Judicial, em virtude de sua natureza extraconcursal. A Administradora
Judicial opina pelo acolhimento em parte da impugnação, para alterar o crédito de R$ 2.862.994,57, classe quirografários,
para R$ 2.897.143,45, mantidas as notas fiscais de nº 119705, 119613, 119615 e 119616 (fls. 757/772, 837/847 e 865/866).
Manifestaram-se as recuperandas (fls. 823/826 e 850/852), argumentando que a lista de credores deve ser alterada, para
constar o crédito de R$ 2.834.944,04 em favor da impugnante. A impugnante reitera os termos do pedido inicial (fls. 812/819 e
857/862). É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside na concursalidade ou extraconcursalidade do crédito de R$ 390.499,10,
objeto das notas fiscais de nº 119705, 119613, 119615 e 119616, bem como na inclusão do crédito de R$ 1.164,01, oriundo
das notas fiscais nº 44908-5, 44907-5, 44911-5, 44903-5, 44896-5, 44874-5, 70780-5, 72178-5, 72179-5, 72175-5, 72174-5
e 72176-5, havendo, neste tocante, mera divergência aritmética entre a Administradora Judicial e as recuperandas. A prática
comercial de venda em consignação (acordo de fornecimento) existente entre as recuperandas e a impugnante pressupunha
a emissão de Avisos de Faturamento (AF) mensais pelas recuperandas relativos à venda realizada no período, que autorizava
a editora a emitir a correspondente Nota Fiscal (NF) e boleto (cobrança bancária) para pagamento. Assim, a emissão do Aviso
de Faturamento funcionou como uma forma de controle das vendas realizadas em período anterior à sua emissão, ou seja, as
mercadorias eram vendidas e as recuperandas emitiam os AF pertinentes, para que as editoras realizassem a emissão das
correspondentes NF. Neste quadro, ainda que os AF tenham sido emitidos após o pedido de recuperação judicial, referem-se a
vendas de mercadorias consignadas realizadas antes do ajuizamento. É de se mencionar, que as recuperandas passaram por
problemas operacionais de troca de sistema, de forma que a emissão de referidos Avisos de Faturamento restou prejudicada
entre os meses de outubro e novembro/18, momento no qual inclusive foi requerida a recuperação judicial. Além disso, também
foi apurado que a recuperanda comunicou aos seus fornecedores a instabilidade operacional do sistema e a paralisação na
emissão de avisos de faturamento. Este posicionamento já foi adotado por este Juízo na recuperação judicial do Grupo Abril
(processo nº 1084733-43.2018.8.26.0100), ou seja, de que o fato gerador da consignação, nos termos do art. 534 do CC, deve
ser o momento em que a mercadoria consignada é vendida ao terceiro. Além disso, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou
tese no sentido de que Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito
é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1051). E fato gerador, no caso, não é a emissão do Aviso
de Faturamento, que corresponde a mero acerto de contas de determinado período, muito menos a emissão da Nota Fiscal,
mas sim a venda da mercadoria consignada a terceiro. É certo que a comprovação dessa venda, em razão da frustração
na implementação do sistema operacional SAP, ficou prejudicada. Contudo, do cotejo das datas de paralização e retorno da
emissão dos Avisos de Faturamento, bem como do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, correta está a consideração
de que o crédito em questão tem natureza concursal, haja vista que os créditos pelas vendas anteriores à recuperação estão
sujeitos a ela, nos termos do art. 49, “caput”, da Lei n. 11.101/2005. No caso, correta foi a inclusão das notas fiscais de nº
119705, 119613, 119615 e 119616 no montante do crédito concursal, porque, a despeito de emitidas em data posterior ao
ajuizamento da recuperação judicial (23/11/18), referiam-se a vendas realizadas em momento anterior. Pelo exposto, ACOLHO
EM PARTE a impugnação de crédito apresentada por Publifolha Editora Ltda., para, retificando o quadro geral de credores,
majorar o crédito listado de R$ 2.862.994,57 para R$ 2.897.143,45, classe III - quirografários. Int. - ADV: RAFAEL DE MELLO
E SILVA DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB
122443/SP)
Processo 1067098-10.2022.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Jra Empreendimentos e
Engenharia Ltda. - Epp. - Ackley Felipe Batista - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, representada
por Eliza Fazan, CRC/SP 1SP194878/0 - Vistos. Trata-se de manifestação das Recuperandas Impugnantes requerendo a
concessão da tutela de urgência para que o voto relativo ao crédito do(a) Impugnado(a) seja colhido em 2 cenários e que seja
observado o valor e a classe indicados objetivados no presente incidente. É o relatório e decido. Considerando a proximidade da
Assembleia-Geral de Credores (09/11/2022 - 1ª Convocação e 23/11/2022 2ª Convocação), evidenciado está o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito invocado. Desta feita, CONCEDO liminarmente e inaudita
altera pars, a tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Providencie a Administradora
Judicial a reserva da importância ora discutida e providencie a colheita de voto em separado do credor Impugnado, ou seja,
em dois cenários, nos termos do art. 39, caput, c/c art. 10, §1ºda Lei nº 11.101/2005. Por fim, ao Impugnante para indicação
do endereço do Impugnando e recolhimento das custas judiciais para intimação postal, conforme decisão de fls. 04. Int. - ADV:
MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), PATRICIA ESTEL LUCHESE PEREIRA (OAB 298348/SP), ANDERSON COSME
DOS SANTOS (OAB 346415/SP)
Processo 1067135-37.2022.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Jra Empreendimentos
e Engenharia Ltda. - Epp. - Yasmin Sayuri Alves de Brito - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS,
representada por Eliza Fazan, CRC/SP 1SP194878/0 - Vistos. Trata-se de manifestação das Recuperandas Impugnantes
requerendo a concessão da tutela de urgência para que o voto relativo ao crédito do(a) Impugnado(a) seja colhido em 2 cenários
e que seja observado o valor e a classe indicados objetivados no presente incidente. É o relatório. Decido. Considerando a
proximidade da Assembleia-Geral de Credores (09/11/2022 - 1ª Convocação e 23/11/2022 2ª Convocação), evidenciado está o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito invocado. Desta feita, CONCEDO
liminarmente e inaudita altera pars, a tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Providencie a Administradora Judicial a reserva da importância ora discutida e providencie a colheita de voto em separado do
credor Impugnado, ou seja, em dois cenários, nos termos do art. 39, caput, c/c art. 10, §1ºda Lei nº 11.101/2005. Por fim, ao
Impugnante para integral cumprimento da decisão anterior. Int. - ADV: MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), PATRICIA
ESTEL LUCHESE PEREIRA (OAB 298348/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS (OAB 346415/SP)
Processo 1067176-04.2022.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Jra Empreendimentos
e Engenharia Ltda. - Epp. - Willian Martins Marques - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS,
representada por Eliza Fazan, CRC/SP 1SP194878/0 - Vistos. Trata-se de manifestação das Recuperandas Impugnantes
requerendo a concessão da tutela de urgência para que o voto relativo ao crédito do(a) Impugnado(a) seja colhido em 2 cenários
e que seja observado o valor e a classe indicados objetivados no presente incidente. É o relatório. Decido. Considerando a
proximidade da Assembleia-Geral de Credores (09/11/2022 - 1ª Convocação e 23/11/2022 2ª Convocação), evidenciado está o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito invocado. Desta feita, CONCEDO
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