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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 - Página 921

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TJSP 22/11/2022 -Pág. 921 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 22/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3634

921

Conjunto nº 444/2022, para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-a de que, a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da
convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS
AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o(a) que, caso tenha
proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação. Ficam as partes cientificadas de que: 1- Nos Juizados Especiais
Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). 2- A correspondência ou
contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5
do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo
19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP)

SANTA ISABEL
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0931/2022
Processo 0000112-23.2022.8.26.0543 (processo principal 0002111-60.2012.8.26.0543) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.a - Elton Kleber Padilha - Fica o Dr. Onofre
Pinto da Rocha Júnior intimado de que foi nomeado Curador Especial ao requerido, devendo apresentar a defesa, no prazo de
15 (quinze) dias. - ADV: ONOFRE PINTO DA ROCHA JUNIOR (OAB 150072/SP), LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA
(OAB 141732/SP)
Processo 0000149-89.2018.8.26.0543 (processo principal 0005475-16.2007.8.26.0543) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Jose Firmino dos Santos - - Marinalva Almeida Santos - - Alex Almeida Santos - - Vanda Almeida Santos
- - Edvaldo Almeida Santos - - Edvana Almeida Santos - V.B. - - G.S.B. - Z.L.R.P.S.D.P.L.O. - Vistos. Providencie a parte
executada a juntada aos autos do respectivo extrato da conta bancária objeto da constrição, referente aos meses de setembro
e outubro/2022, no prazo de 10 (dez) dias. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Int. - ADV:
PANEGASSI PERES & NOGUEIRA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 23219/SP), SERGIO LUIZ ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 72194/SP), KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP), ROBERTO JOSÉ VALINHOS COELHO (OAB 197276/SP),
SILMARA PANEGASSI PERES (OAB 180825/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP)
Processo 0000217-97.2022.8.26.0543 (processo principal 1002164-77.2019.8.26.0543) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Lidia Rodrigues da Silva - Domingos Anísio Beltrão - Vistos. Fls retro: nada a prover, tendo em vista que
o resultado da diligencia junto ao sistema INFOJUD, a qual resultou infrutífera, encontra-se às fls. 44/46 dos autos. Manifeste-se
a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Int. - ADV: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS
(OAB 322603/SP), LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB
167887/SP)
Processo 0000255-17.2019.8.26.0543 (processo principal 0004378-10.2009.8.26.0543) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - S.A.A. - M.I.L.M. - Vistos. Tendo em vista a notícia do cumprimento integral do acordo celebrado pelas
partes (fls. 43), declaro extinta a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão
lógica às partes, certifique-se o trânsito em julgado. Sem prejuízo, fica o executado intimado para recolhimento no prazo de
60 dias, das custas finais de satisfação da execução no valor de 1% sobre o valor total do débito ou valor total do acordo
(R$ 159,85 - recolhimento em guia DARE - código 230-6), nos termos do artigo 4º, III da Lei n° 11.608/2003, sob pena de ser
expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Deve ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo
de 3.000 UFESPs, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Não
efetuado o recolhimento, providencie a serventia expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa por
meio da Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 - Código 505265 - Certidão Inscrição de Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
LINEU ALVARES (OAB 39956/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP)
Processo 0000598-13.2019.8.26.0543 (processo principal 1001318-94.2018.8.26.0543) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.K.S.D. - - K.Y.S.D. - - R.S.S. - E.O.D. - Vistos. Fls 291: Item 1: Oficie-se a Caixa
Econômica Federal para transfira à conta judicial os valores que estejam disponíveis, pois, conforme se observa do oficio (fls
262/288) parte do saldo de FGTS encontra-se com alienação fiduciária. Item 2: Indefiro o pedido para renovação do decreto
de prisão civil do executado, tendo em vista que já houve a prisão civil cujo cumprimento fora certificado às fls 134. Neste
sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PRISÃO
DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO. RENOVAÇÃO DA ORDEM PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO
IMPROVIDO. 1. A prisão por dívida alimentar constitui instrumento hábil disponibilizado pelo legislador para coagir o devedor
ao cumprimento de sua obrigação. Se preso pelo tempo fixado pelo juiz, o devedor continua inadimplente, caberá ao credor
buscar a satisfação do crédito pelo rito da constrição patrimonial, não se mostrando legítima uma nova constrição pessoal
pelo mesmo débito. Além de caracterizar bis in idem, contraria a própria finalidade da norma, pois estará impossibilitado de
exercer regularmente atividade laborativa para satisfação do débito. 3. Decisão que indefere o pedido de renovação do decreto
prisional mantida. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Acórdão 1292159, 07132681620208070000, Relator: GETÚLIO
DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no PJe: 5/11/2020. Pág.: Sem Página
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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