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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022 - Página 3327

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TJSP 23/11/2022 -Pág. 3327 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3635

3327

Processo 1001717-12.2019.8.26.0601 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alexandre de Freitas Cipollari - Visto. Por
ora, manifeste-se a parte autora sobre os ARs devolvidos, no prazo legal, requerendo o que de direito. Após, tornem conclusos
inclusive para apreciação do pedido de fls. 246/247. Intime-se. - ADV: CAROLINE DOMINGUES DE SOUZA (OAB 425145/SP),
JÉSSICA CRISTINE OLIVEIRA DE TOLEDO (OAB 361077/SP)
Processo 1001881-06.2021.8.26.0601 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Roberto Tonelli - - Luis Carlos Tonelli
- Visto. Fls. 175/204: Ciente do V. Acórdão, que não conheceu do recurso interposto pela parte autora. Fls. 205: Ciente do
depósito dos honorários do perito. Prossiga-se, conforme determinado às fls. 123/125. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO
VERZANI (OAB 71223/SP)
Processo 1001890-31.2022.8.26.0601 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rita Isabel Mariano - Luiz Augusto
de Almeida - - Ana Margarida Mariano Santana - - Lazara Benedita Mariano Rodrigues - - Maria Filomena Silva Mariano - Sebastiao Raimundo Mariano - - Antonio Omar Mariano - Visto. Diante dos documentos às fls. 22, 29 e 33 dos autos,anote-se
a prioridade na tramitação do feito,nos termos do artigo 71, da Lei 10.741/03 Estatuto do Idoso colocando-se a respectiva tarja
no sistema informatizado. No que pertine ao recolhimento da taxa judiciária nos feitos de inventário/arrolamento, esta deve ser
recolhida/complementada antes da adjudicação ou homologação da partilha, aplicando-se a tabela contida no § 7º do artigo
4º da Lei Estadual 11.608/03. No mais, é sabido que quem deve suportar as custas de ingresso da demanda é o espólio que
pertencia ao finado, e não os herdeiros, de modo que importa aferir a capacidade financeira daqueles e não destes. Nesse
sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Inventário. Decisão que indeferiu o pedido à inventariante. Inconformidade. Em relação
aos inventários ou arrolamentos as custas judiciais devem ser suportadas pelo Espólio e não pela inventariante ou herdeiros, de
maneira que se deve aferir a capacidade econômica do monte mor. Circunstâncias do caso revelam a impossibilidade financeira
momentânea do Espólio; ausência de liquidez imediata. Possível o diferimento do pagamento das custas processuais para o
final do processo. Aplicação do disposto no art. 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/03. Decisão parcialmente reformada. (...). (TJSP
-Agravo de Instrumento 2263512-41.2020.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021).” Assim, determino a apreciação
do recolhimento da referida taxa, assim como eventual correção do valor da causa, para o momento anterior à adjudicação ou
homologação da partilha, aplicando-se a tabela contida no § 7º do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/03, quando, então, já haverá
nos autos informação a respeito dos valores dos bens/direitos que compõem o espólio. Anoto que na taxa judiciária, acima
mencionada, por expressa previsão legal, não se incluem as despesas com a prática dos atos previstos no art. 2° e incisos, da
Lei Estadual retro-mencionada, de modo que são elas devidas pela parte autora quando for necessária a realização de quaisquer
dos referidos atos. Nomeio para o cargo de inventariante o(a) requerente RITA ISABEL MARIANO, independentemente de termo
e certidão. Se requerida esta última, visando comprovar tal hipótese, expeça-se. No prazo de 02 (dois) meses, venham aos
autos, se já não juntado(s): 1) O plano de partilha; 2) Certidão de óbito do(a) cônjuge do(a) inventariado(a); 3) Comprovação do
protocolo do imposto “causa mortis”, junto ao posto fiscal. Anoto que, em se tratando de prazo fixado em meses, este se contará
em dias corridos, expirando-se no mesmo dia do prazo do início ou no imediato, se faltar o dia correspondente (art. 132, § 3º,
do Código Civil). Ainda, esclareça-se que o prazo concedido para o efetivo andamento dos autos é mais que suficiente para
o quanto determinado. Decorrido, no silêncio e sem o atendimento do quanto acima determinado, arquive-se provisoriamente,
independente de nova determinação do Juízo, lançando a serventia a movimentação adequada junto ao sistema SAJ. Os
autos assim permanecerão enquanto não providenciado o necessário ao andamento efetivo desta demanda, salientando que
mero pedido de dilação de prazo não será apreciado e os autos deverão permanecer no arquivo provisório. Intime-se. - ADV:
PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY (OAB 297381/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP)
Processo 1001891-16.2022.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maria Aparecida
Francischetti - Visto. Fl. 19: A autora é aposentada pelo INSS e recebe cerca de 1 (um) salário mínimo mensal. Assim, processese com osbenefícios dajustiça gratuitaem seu favor,inclusive com relação às custas processuais e os honorários advocatícios,
sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária, nos termos do art. 100, do CPC,ficando esta ciente de que:”revogado
o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o
décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser
inscrita em divida ativa”.Anote-se. Não há pedido de antecipação da tutela. CITE-SE E INTIME-SEa parte requerida, via portal
eletrônico, para que integre a relação processual e, caso queira, apresente resposta,NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS,
nos termos dos arts. 219 e 335, do CPC, devendo observar, ainda, o disposto no artigo 231, do mesmo Código. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344,
do CPC. A presente citação é acompanhada desenhapara acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV:
CARLOS ROBERTO VERZANI (OAB 71223/SP)
Processo 1001907-67.2022.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Antônio Coutinho da Rocha - - Tatiani
Rodrigues Baião da Rocha - Visto. Altere-se a classe/assunto do processo para constar que se trata de “Ação de Usucapião”,
junto à competência “Registros Públicos”. Fls. 17/34: Processe-se com os benefícios da justiça gratuita em face da parte autora.
Anote-se. Ingressa(m) o(a)(s) autor(a)(s)(es) em juízo com a presenteAção de Usucapião Ordinária de Imóvel Urbano, alegando
ser(em) possuidor(a)(s)(es) de um imóvel localizado na Estrada Municipal do Bairro do Pinhal (SCR-819), Bairro Gramal Grande,
Socorro, São Paulo, há mais de 10 (dez) anos. Apresenta(m) (i) justo título às fls. 39/40 e 44/45, (ii) certidão(ões) negativa(s)
de distribuição cível às fls. 37/38, (iii) memorial descritivo às fls. 72/75, (iv) planta às fls. 55/59, (v) cópia atualizada da matrícula
do bem às fls. 76/85. Comprova(m) o valor venal do imóvel à fl. 88. Assim, prosseguindo-se o feito, determino, de imediato, a
realização de prova pericial antecipada, que tem por finalidade conferir a localização e as reais medidas perimetrais do imóvel
usucapiendo, para possibilitar a futura abertura/averbação da matrícula com maior segurança e, eventualmente, para apurar os
confrontantes dele. Anoto que o Juízo é o destinatário da prova, aliado ao fato de que se vislumbra a necessidade da perícia
determinada, visto que esse Município possui extensa área rural, a denotar maior diligência na apreciação da lide quanto aos reais
limites do imóvel que se pretende usucapir. Conquanto o imóvel objeto dos autos esteja situado em área tida comourbana, assim
o é somente para fins de tributação pelo Município (área de expansão urbana), visto que o imóvel se acha naturalmente em área
rural, bastando constatar tal fato em sua matrícula (fls. 76). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE USUCAPIÃO
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - JUIZ É DESTINATÁRIO
FINAL DAS PROVAS, PODENDO DETERMINÁ-LAS ATÉ MESMO DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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