TJSP 29/11/2022 -Pág. 795 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3639
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pelo advogado da parte exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP
(www.tjsp.jus.br). Cabe à parte exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo
no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.
Intimem-se. - ADV: EDEMAR ANTONIO ZILIO JUNIOR (OAB 14162/PR), LUANA ALEXANDRE (OAB 69592/PR), LUCAS DE
HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO (OAB 33670/PE)
Processo 0032148-94.2019.8.26.0100 (processo principal 1016077-34.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - BANCO SAFRA S/A - Recreio Revendedor Ltda - - André
Moreira Neves - - Rafael Moreira Neves - - José Eduardo Vieira Braz - - Eneida Maria Moreira Neves - - Espólio de Maria Odila
de Lima Garcia - - Paulo Soares Moreira - - Renê de Deus Vieira - - Lilande de Deus Vieira - - Posto Asa Branca Ltda - - Recreio
Conveniência Ltda ME - - Petrocarmo Ltda - - Arapuá Auto Posto Recreio Ltda-epp e outros - Vistos. 1. São integrantes do polo
passivo deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica: A) Arapuá Auto Posto Recreio Ltda - Epp e Maria Odila
de Lima Garcia (fls. 454); B) Posto Recreio Ltda, Recreio Conveniência Ltda ME, Recreio Transportes Ltda, Maria Zélia Garcia
de Deus, e Rene de Deus Vieira (fl. 483); e C) Petrocarmo Ltda, Recreio Revendedor Ltda, Posto Asa Branca Ltda, Lilande de
Deus Vieira, Paulo Soares de Almeida, Eneida Maria Moreira Neves, José Eduardo Vieira Braz, Rafael Moreira Neves e André
Moreira Neves, representados pelo advogado Alexandre Magalhães de Mesquita (fl. 528). Houve o falecimento de Maria Odila
de Lima Garcia. Assim, a decisão de fls. 806/807 determinou a citação de seu Espólio. Maria Odila de Lima Garcia era a única
sócia da ré Arapuã Auto Posto Recreio Ltda - Epp. Houve ainda o falecimento de Maria Zélia Garcia de Deus e Homero Garcia de
Deus. A decisão de fl. 931 determinou a regularização do polo passivo da demanda. É o relatório. 2. Exclua-se do polo passivo
da demanda Recreio Transportes Ltda, tendo em vista que já é executado no processo principal. Exclua-se do sistema também
o Dr. Túlio Gomes Moura como advogado do Espólio de Maria Odila de Lima Garcia e de Arapuá Auto Posto Recreio Ltda Epp, tendo em vista que o mandato cessa com a morte do outorgante. 3. Fls. 934/939: defiro a substituição do polo passivo
da demanda para Espólio de Maria Zélia Garcia de Deus, representado pelo inventariante Rene de Deus Vieira (fls. 947/949).
Proceda-se às anotações necessárias. Cite-se o Espólio de Maria Zélia Garcia de Deus, representado pelo inventariante Rene
de Deus Vieira, no endereço indicado à fl. 935. Para tanto, recolha o exequente a taxa postal. 4. Anoto que era Homero Garcia
de Deus e Maria Zélia Garcia de Deus eram os únicos sócios da empresa Posto Recreio Ltda (fls. 506/512). Assim, o processo
está suspenso em relação a esta empresa até a citação do Espólio de Maria Zélia Garcia de Deus e dos herdeiros de Homero
Garcia de Deus. 5. Ante a ausência de inventário ou arrolamento de Homero Garcia de Deus, inclua-se a herdeira Lara Atrizia
dos Santos Barbosa de Deus no polo passivo da demanda. Proceda-se às anotações necessárias. Após, cite-se-a. Para tanto,
recolha o exequente a taxa postal. 5.1. Para efeito de controle, anoto que oportunamente devem ser citados os demais herdeiros
de Homero Garcia de Deus, quais sejam, Pedro e Isadora (fl. 930). 6. Informe o exequente se foi homologada a nomeação da
nova inventariante do Espólio de Maria Odila de Lima Garcia nos autos do inventário de nº 5207141-28.2019.8.13.0024 em
tramite perante a 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte/MG (fls. 846/848 e 883/884). Em caso
positivo, providencie o exequente a citação do Espólio de Maria Odila de Lima Garcia, devendo qualificar o inventariante, indicar
seu endereço e recolher a taxa postal. 6.1. Na esteira da decisão de fls. 806/807, anoto que o processo está suspenso em
relação à empresa Arapuá Auto Posto Recreio Ltda - Epp até a citação do Espólio de Maria Odila de Lima Garcia. 7. Aguardese manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. No silêncio, intime-se, pessoalmente, o exequente para dar andamento ao
feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de
Processo Civil). Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773/DF), THIAGO TURBAY FREIRIA
(OAB 57218/DF), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 31680/DF), TULIO GOMES MOURA (OAB 145510/MG),
ALEXANDRE MAGALHÃES DE MESQUITA (OAB 15773DF), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MARIA RITA SOBRAL
GUZZO (OAB 142246/SP)
Processo 0038535-23.2022.8.26.0100 (processo principal 1081348-82.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Rene de Jesus Santos - - Maíra Grizzo Canettieri - - Julia Canettieri Santos - Notre
Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. 1. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por Notre Dame
Intermédica Saúde S.A. em face de Maira Grizzo Canettieri e outros. Em síntese, alega que há excesso de execução, vez que
foram indevidamente incluídas as custas finais no cálculo do débito e que o percentual dos honorários de sucumbência estariam
em desacordo com a condenação nos autos principais, porque foram fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa
e não sobre o valor da condenação. Recebo a impugnação com atribuição do efeito suspensivo, diante do depósito judicial no
valor integralmente exigido pelo exequente. Antes de ser intimada, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação às fls.
39/40. Quanto ao alegado excesso em relação às custas processuais finais, não vislumbro assertiva do executado, pois a sua
inclusão no cálculo, partiu de determinação deste juízo às fls. 05, sendo que, somente o recolhimento ficou a cargo do exequente
quando da satisfação do crédito, mas o pagamento, compete ao executado. Portanto, rejeito a impugnação neste ponto. O
exequente reconheceu equívoco no seu cálculo do débito, apresentando nova planilha. Reduziu o valor da condenação principal
de R$ 22.067,19 inicialmente apontado à fls. 18, para R$ 20.204,00, e os honorários de sucumbência de R$ 4.546,79, para
R$ 4.242,61, com consequente redução no valor das custas processuais finais. Observa-se que de fato o exequente partiu de
valor equivocado da condenação (R$ 22.067,19 quando deveria ser R$ 20.204,00) e desse ponto em diante, houve reflexo para
majorar indevidamente o cálculo final do débito. No entanto, a nova planilha do exequente de fls. 41/42, ainda contém erro. Nela
foi incluída a correção monetária e juros do mês seguinte ao depósito judicial, o que não pode integrar o cálculo final do débito,
porque a correção e os juros, a partir do depósito, passou a ser de responsabilidade da instituição financeira depositária. Nesse
ponto, a planilha deve ser novamente corrigida e também todos os seus reflexos. Anoto que ambos os cálculos apresentados,
tanto da parte exequente quanto do executado, encontram-se em dissonância ao estabelecido pela sentença e acórdão dos
autos principais. Assim,ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de
execução, devendo a parte exequente providenciar os cálculos atualizados nos exatos termos da sentença de fls. 218/223 e
acórdão de fls. 269/273 dos autos principais. O valor de base para o cálculo dos honorários de sucumbência (15%) deve ser o
valor atribuído à causa (R$ 20.204,00), corrigido monetariamente até a data do depósito judicial de fls. 25/26 (21/10/2022), e as
custas processuais finais, sobre o valor total atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês, também até a data do depósito. Em
razão do princípio da causalidade ea contrario sensuda Súmula 519 do E. STJ deve a exequente ser condenada ao pagamento
da verba honorária aos executados. Considerando que foi acolhida a tese de excesso de execução, nos termos do art. 85, § 8º
do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo exequente
e o futuramente homologado, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E.TJSP desde a intimação para o pagamento.
2. Assim, providencie a exequente, em 15 dias, valor atualizado do débito considerando o analisado supra, manifestando, ainda,
seu interesse no prosseguimento do feito. 3. No silêncio, ao arquivo, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Intimemse. - ADV: EDEN DOS SANTOS COSTA (OAB 387129/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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