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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023 - Página 4314

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TJSP 18/01/2023 -Pág. 4314 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3660

4314

fase do processo principal, cuja competência também obedece a critério funcional, nos termos do artigo 61 c/c o artigo 516, II,
do CPC de 2015, uma vez que as opções a cargo do exequente, previstas no parágrafo único, (quais sejam, a de optar pelo
juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local
onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer) não ocorrem no caso concreto. A competência em questão é,
pois, funcional, e, por isso, absoluta, fixada em observância ao interesse público na perfeita atuação da jurisdição. Por isso,
a incompetência pode ser conhecida deve ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido:
Conflito Negativo de Competência. Ação cautelar inominada Pretensão que se revela verdadeiro cumprimento de sentença
homologatória de divórcio - Distribuição por dependência ao juízo suscitado, por onde tramitou a ação de divórcio Determinação
de livre redistribuição Impossibilidade Competência absoluta e funcional do juízo em que se constituiu o título judicial Inteligência
do artigo 475-P, inciso II, e do artigo 575, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Conflito procedente - Competência do
Juízo Suscitado. (TJSP, Câmara Especial, CC 0024318-62.2014.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 11/08/2014). Nesses
termos, a competência para processar a presente execução é do juízo perante o qual foi formado o título executivo (fls. 15/18).
Assim sendo, redistribua-se a presente por dependência ao processo nº 0009093-78-2010.8.26.0020 (Controle 2010/001380),
ficando a critério do MM. Juízo competente o apensamento àqueles autos. Int. - ADV: RENATA SATORNO DA SILVA SARAIVA
(OAB 274870/SP)
Processo 1026483-52.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.M.M. - R.S.C. e
outro - Vistos. 1) No prazo de cinco dias, faculto às partes especificar as provas que porventura pretendam produzir, justificando
a necessidade e a pertinência em função do fato a ser provado, que também deverá ser indicado. No caso de prova testemunhal,
deverão fornecer o respectivo rol, no mesmo prazo e segundo a regra do artigo 223 do CPC. A fim de facilitar a localização e
juntada da informação dos endereços eletrônicos, as respectivas petições deverão ser cadastradas com os seguintes códigos:
“38048 - Pedido de Designação/Redesignação de Audiência.” ou “ 38022 - Especificação de Provas”. 2) Defiro a gratuidade
de justiça às requeridas, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC. Anotado. 3) Com fundamento no artigo 139, V, do CPC, e
considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, remetam-se ao CEJUSC para a designação de
audiência prévia de mediação e conciliação. A seguir, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus patronos, para comparecimento
à audiência a ser designada, cuja data e horário deverão ser publicados pela serventia, salvo se uma delas for assistida pela
Defensoria ou entidades conveniadas nos termos do artigo 186, §3º, do CPC.,HIPÓTESE EM QUE A SERVENTIA EXPEDIR
CARTA PARA A INTIMAÇÃO DA RESPECTIVA PARTE. 4) Sem prejuízo, providenciem as requeridas a juntada do oficio de
indicação da DPE/OAB com o número do Registro Geral de Indicação. 5) Após a audiência, conclusos. Int. - ADV: GLAZIELLE
GONÇALVES BARBOSA (OAB 392264/SP), JOSÉ JUNIOR FONTES DE GOÉS (OAB 391625/SP)
Processo 1077681-88.2021.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.L.P.S.
- T.L.A.S.P. - “Ciência à parte interessada para eventual manifestação em quinze dias”. - ADV: PATRICIA CRISTIANE PONCE
(OAB 263187/SP), BENEVALDO BRITTO RIBAS (OAB 415838/SP), ILCIMAR APARECIDA DA SILVA (OAB 275479/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2023
Processo 1000512-37.2022.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.E.X.C. - R.E.I.C. - R.E.I.C. Manifeste-se o autor/reconvindo acerca da contestação e da reconvenção apresentadas, no prazo legal. - ADV: ROBSON
EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), BRENDA TEIXEIRA NASCIMENTO (OAB 454659/SP)
Processo 1001232-72.2020.8.26.0020 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença M.R.C.N. - J.D.W. - Patrono habilitado nos autos. Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: WILLIAM ALBUQUERQUE
DE SOUSA FARIA (OAB 336388/SP), JULIANA DE OLIVEIRA LEITE (OAB 367706/SP), RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1003938-91.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.S.S. - T.R.V. - S.R.V. - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
CPC. Sucumbente, arcará a autora com as custas e despesas processuais dos réus se houver , além de honorários advocatícios
ao seu patrono, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, a
exigibilidade destas verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade
de justiça da qual a autora é beneficiária (fls. 98). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MILTON SILVA (OAB
183178/SP), FABIANA FRANCISCO DA SILVA SANTANA (OAB 435470/SP)
Processo 1006153-11.2019.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.C.G.C. - Isto posto,
e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: A) declarar a dissolução
da união estável mantida entre as partes entre 01 de agosto de 2013 até outubro de 2017, determinando-se a partilha do
patrimônio comum e de todas as dívidas contraídas pelo casal no período da convivência, na proporção de 50% para cada,
quais sejam: a.1) ativos (bens) e passivos (dívidas) da empresa EMPORIO ERVA DOCE LTDA (CNPJ 15.687.344/0001-89 fls.
277/278); a.2) ativos (bens) e passivos (dívidas) da empresa MAGAZINE MITO LTDA. (CNPJ 58.045.278/0001-00 fls. 279/282),
a.3) móveis e eletrodomésticos que guarneciam o lar do casal, quais sejam: cooktop, geladeira, forno elétrico, utensílios, TV do
quarto, máquina de lavar, armários planejados da cozinha, mesa de jantar, sofá e cama de casal; B) partilhar a propriedade dos
semoventes (animais de estimação denominados BIDU e BELINHA) e partes ideais de 50%, atribuindo às partes a respectiva
composse, que será exercida de forma alternada, semanalmente. As retiradas dos animais dar-se-ão às segundas-feiras, às
19h00, ressalvando-se que as despesas geradas por eles (como veterinário, medicamentos, exames e vacinas) deverão ser
rateadas pelas partes, na proporção de 50% para cada. Já em relação à alimentação e demais cuidados, as partes serão
responsáveis nos respectivos períodos em que estiverem na posse dos animais. Com fundamento no artigo 85, §2º, e no artigo
86 do CPC; e considerando a sucumbência parcial e recíproca, as verbas de sucumbência serão devidas da seguinte forma:
(i) caberá ao réu o pagamento das custas e despesas processuais da autora, além do pagamento de honorários advocatícios
à DPE, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, a exigibilidade destas verbas fica suspensa, nos
termos do artigo 98, §3º, do CPC, haja vista a gratuidade de justiça da qual o réu é beneficiário (fls. 262/263); (ii) caberá à
autora o pagamento das custas e despesas processuais do réu se houver , além do pagamento de honorários advocatícios ao
seu patrono, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, a exigibilidade destas verbas fica suspensa,
nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, haja vista a gratuidade de justiça da qual a autora é beneficiária (fls. 181). Transitada
em julgado, expeça-se certidão de honorários aos advogados dativos (fls. 200 e 255) ; Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ciência à DPE. P.R.I. - ADV: WELLINGTON VIEIRA DA SILVA (OAB 111680/SP), JOSÉ LUIZ FUNGACHE (OAB 188498/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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