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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023 - Página 3365

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TJSP 24/01/2023 -Pág. 3365 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3664

3365

sentença que restou parcialmente reformada em apelação, quando foi o agravado condenado a indenizá-la em montante a ser
aferido em liquidação e a arcar com verba honorária de 20% do valor da condenação; (b)instaurou cumprimento provisório do
aresto (pende de julgamento especial do agravado, inadmitido), no bojo do qual o agravado depositou R$ 323.762,14, sendo
R$ 53.186,76 atinentes à verba honorária devida; (c) não restou demonstrado risco de dano ao executado pelo levantamento
dos honorários; (d) a caução é dispensada em se tratando de verba alimentar, como é o caso de honorários advocatícios, o
que também implica periculum in mora. Requer a concessão de tutela provisória recursal, deferido o levantamento imediato dos
honorários, sem prestação de caução, e, a final, o provimento do recurso, para os mesmos fins. É o relatório. Indefiro efeito
suspensivo, ausente comprovação de periculum in mora em se aguardar o julgamento definitivo do recurso, não se tendo trazido
fundamentos concretos para tanto. Articula-se tão só a natureza alimentar da verba honorária. Ademais, a prestação de caução,
mesmo sendo crédito exequendo verba alimentar, como ocorre na hipótese, pode, acritério judicial, ser exigida na forma do
parágrafo único do art. 521 do CPC: Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em
que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;(...) Parágrafo único. A exigência de caução será
mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Dada a sensibilidade
da questão, melhor aguarda-se o contraditório recursal. Posto isso, como dito, indefiro liminar. À contraminuta. Intimem-se. São
Paulo, 19 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Luiz
Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) - Gustavo Vescovi Rabello (OAB: 316474/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Nº 2294137-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Rosangela
Scatena Moreto - Agravante: Vlamir Moreto - Agravado: Walter Afeltro Junior - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra r. decisão que, em ação cominatória com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Rosângela Scatena Moreto
e Vlamir Moreto contra Walter Afeltro Júnior, indeferiu liminar, verbis: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que
os requerentes alegam ter adquirido as cotas sociais e fundo de comércio de empresa Auto Posto Avenida de Novo Horizonte
Ltda e sua Conveniência, de titularidade do réu, com assinatura do contrato em 05/11/2021. Ficou avençado que no prazo de
30 dias da assinatura do contrato o requerido deveria providenciar a alteração contratual do quadro societário das empresas, no
entanto, até o momento mantem-se inerte. Ocorre que os autores vêm sendo cobrados de dívidas da empresa. Assim, pugnam
pela concessão de tutela de urgência a fim de que o réu realize o imediato registro do instrumento de alteração contratual.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), para a concessão da tutela de urgência exige-se que estejam
presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo, bem como que não haja qualquer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. No caso dos autos, ao menos em
um juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos não está delineada. A probabilidade do direito não está evidenciada,
visto não ser possível, por ora, aduzir que a ausência de alteração contratual se deu apenas por culpa do requerido. Ademais,
no presente caso, não se verifica a presença do perigo de dano já que a cláusula 4.3 do contrato (fls. 27) aponta que os
vendedores responderão por quaisquer passivos com fato gerador ocorrido até o ato de da transmissão da posse. Frisa-se,
também, que a urgência não está demonstrada, já que os 30 dias para que o requerido efetuasse a alteração foram contados
da assinatura do contrato (05/11/2021), conforme disposto na cláusula 2.4 (fls. 25), logo, há quase um ano da propositura desta
demanda, sendo prudente estabelecer o contraditório para uma melhor análise dos fatos alegados. Assim, indefiro a concessão
da tutela de urgência pleiteada. (...) 4. Intime-se. (fls. 57/58; destaques do original). Em resumo, os agravantes argumentam
que (a)celebraram contrato de “transferência de obrigações, compra de cotas sociais, fundo de comércio e outras avenças do
Auto Posto Avenida de Novo Horizonte Ltda. e Conveniência Novo Horizonte Ltda., em que ficou acordado que o agravado,
cessionário, no prazo de 5 dias úteis contados do recebimento da alteração contratual devidamente assinada pelos vendedores,
deveria registrar o instrumento de alteração contratual dos quadros societários junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo
e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, mas deixou de fazê-lo, já tendo o prazo expirado há mais de 11 meses; (b)
vêm sofrendo cobranças de dívidas contraídas pelo agravado em nome do estabelecimento transferido, já que ainda constam
como sócios; (c) estão sendo alvo de execução de título extrajudicial, distribuída em 30/9/2022, tendo sido expedida, inclusive,
carta de citação para que Vlamir pague débito contraído pelo agravado no valor de R$ 488.056,57, de forma que corre risco de
ter seus bens penhorados; (d) Vlamir teve seu nome incluído no SPC, por dívidas contraídas pelas empresas; (e) a despeito de
o prazo ter expirado há vários meses, a urgência na questão é mais recente, desde que passaram a ser cobrados por dívidas
que foram causadas pelo agravado, evidenciando perigo na demora. Requerem liminar para (i) determinar que o agravado
faça o registro do instrumento de alteração contratual dos quadros societários das empresas junto à JUCESP e à Secretária
da Fazenda do Estado de São Paulo; e (ii) declarar que o agravado é o sócio/responsável das empresas Auto Posto Avenida
de Novo Horizonte Ltda. desde a assinatura do contrato de compra e venda (5/11/2021); ou, alternativamente, expedição de
oficio à JUCESP e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo determinando o registro e alteração, em atendimento
ao contrato. Distribuído inicialmente para a 1ª Câmara de Direito Privado (fl. 66), sob relatoria do Ilustre Desembargador RUI
CASCALDI, este não conheceu do recurso (fls. 67/71), declinando da competência. Em nova distribuição, vieram-me, então,
conclusos os autos (fl. 73). É o relatório. Indefiro liminar, adotando os fundamentos da decisão agravada, conforme permite
o artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Acrescento que o contrato assim dispõe acerca do registro das
alterações contratuais junto à JUCESP: 2.4) O COMPRADOR se obriga a apresentar aos VENDEDORES os Instrumentos de
Alteração Contratual dos Quadros Societários das empresas nos termos ora pactuados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da
assinatura do presente, obrigando-se os VENDEDORES a assinar referida alteração contratual desde que em consonância com o
presente instrumento. 2.4.1) O COMPRADOR se obriga, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da alteração
contratual devidamente assinada pelos VENDEDORES, a dar entrada no registro junto à JUCESP (Junta Comercial do Estado
de São Paulo), bem como junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. (fl. 38) Ora, não há nos auto comprovação
de que os agravantes, após receberem do agravado os instrumentos a assinar, ostenham devolvido a este, para que fizesse os
registros, conforme pactuado na cláusula 2.4.1. Assim, não é possível verificar-se se a ausência do registro se deu apenas por
culpa do agravado Posto isso, como dito, indefiro liminar. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 22 de dezembro de 2022.Nos
termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem
como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 referente à citação via postal (AR
DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Leandro Mauro
Munhoz (OAB: 221674/SP) - Danielle dos Prazeres da Silva (OAB: 408255/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Nº 2294288-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Espólio de
Adelmário Formica - Agravado: Cleber Lima da Silva - I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado (Desembargador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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