TRF3 20/03/2012 -Pág. 781 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
independentemente do trânsito em julgado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa
diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
O INSS, ao informar o cumprimento da decisão, deverá evidenciar os dados sobre a concessão do benefício.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em
recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0012815-36.2010.4.03.6183 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6310006707 - CLAUDINES SPERANDIO (SP277328 - RAFAEL PAGANO MARTINS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA
GONZALEZ ALVES)
Ante o exposto, extingo o processo nos termos do art. 269, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para:
a) desconstituir a aposentadoria atualmente recebida pela parte autora, com efeitos ex nunc; e b) determinar ao
INSS que conceda, ato contínuo e sem solução de continuidade, nova aposentadoria à parte, computando-se, para
a apuração da RMI, o tempo de serviço anterior e posterior à aposentadoria antecedente, conforme for apurado
pela autarquia, com DIB a partir da desconstituição da aposentadoria atual.
O INSS deverá proceder aos cálculos pertinentes.
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária nos termos do Provimento n. 64 de 28 de
abril de 2005 - CGJF/3ª Região e Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, com juros de mora de
1% ao mês, a contar da citação, até a competência 06/2009 e a partir de 01.07.2009 à taxa de 0,5% ao mês
conforme Lei 11.960/2009, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as
parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno
valor (RPV), observando-se a prescrição quinquenal.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o imediato cumprimento.
O INSS, ao informar o cumprimento da decisão, deverá evidenciar se houve ou não a concessão do benefício e, de
qualquer forma, o total de tempo de contribuição acumulado em conseqüência da conversão/averbação ora
assegurada.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em
recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002442-84.2009.4.03.6310 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6310006816 - CARLOS DECIMO BIFFI (SP198643 - CRISTINA DOS SANTOS REZENDE) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANDRESSA GURGEL DE
OLIVEIRA GONZALEZ ALVES)
Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS:
(1) que averbe e converta os períodos laborados em condições especiais de 21/10/1981 a 31/08/1983 (“Têxtil
Tabacow S/A”) e de 20/05/2002 a 29/06/2007 (“Tintapó Pintura Eletroestática Ltda - ME”);
(2) que acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa; e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/03/2012
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