TRF3 28/09/2012 -Pág. 59 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a
responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, no que declaro extinto o processo, com
resolução de mérito. Custas ex lege. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em
R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil, que somente serão
cobrados na forma da Lei n. 1.060/50 (fl. 48 -v). P.R.I.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0002076-88.2012.403.6100 - CONDOMINIO PRIMAVERA(SP206654 - DANIEL MORET REESE) X EMGEA
- EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP087469 - RUI GUIMARAES VIANNA E SP172328 - DANIEL
MICHELAN MEDEIROS)
Recebo o recurso adesivo da parte autora em seus efeitos suspensivo e devolutivo.Vista à(s) parte(s) contrária(s)
para resposta.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, observadas as
formalidades legais.Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0016058-14.2008.403.6100 (2008.61.00.016058-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0068967-92.1992.403.6100 (92.0068967-1)) UNIAO FEDERAL(Proc. 906 - ISABELA SEIXAS SALUM) X
RENATO JUNQUEIRA DE ANDRADE X RENATO BOTELHO JUNQUEIRA DE ANDRADE X PATRICIA
BOTELHO JUNQUEIRA DE ANDRADE X MONICA BOTELHO JUNQUEIRA DE ANDRADE X CAIO
MARCIO BOTELHO JUNQUEIRA DE ANDRADE X ROBERTO TORRES DE OLIVEIRA(SP093025 - LISE
DE ALMEIDA)
SENTENÇA Vistos, etc.1. Relatório: A UNIÃO FEDERAL interpôs os presentes Embargos à Execução
objetivando a revisão dos cálculos apresentados pelos embargados, em razão do excesso constatado, sob a
alegação de que os mesmos não respeitaram o que havia sido determinado pela decisão transitada em julgado.
Instada, a embargante aditou a petição inicial (fls. 19/32). Houve impugnação (fls. 36/39). Remetidos os autos à
Contadoria do Juízo, foi elaborada nova conta (fls. 42/50), que foi impugnada pelas partes (fls. 54/58 e 60/71).
Ante as alegações das partes, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para eventuais esclarecimentos (fl.
72). O Sr. Contador do Juízo apresentou novo cálculo (fls. 72/81), em substituição ao anterior, os quais foram
novamente impugnados pelos embargados (fls. 85/90). A União Federal, por sua vez, concordou com os referidos
cálculos (fl. 92).Vindo os autos conclusos para sentença, o julgamento foi convertido em diligência para nova
remessa dos autos à Seção de Cálculos e Liquidações (fl. 96).Nesse passo, houve a apresentação de novos cálculos
pelo Órgão Auxiliar do Juízo (fls. 97/107), que foram objeto de impugnação dos embargados (fls. 111/115), tendo
a embargante, todavia, manifestado sua concordância (fl. 117).Por fim, tendo em vista a manifestação dos
embargados, o julgamento foi novamente convertido em diligência para o retorno dos autos à Contadoria Judicial
(fl. 120).Assim, a Contadoria do Juízo apresentou a conta de fls. 121/131, que foi objeto de manifestação dos
embargados às fls. 135/136, sendo que a União Federal manifestou-se favoravelmente à fl. 138. É O
RELATÓRIO DECIDO:2. Fundamentação: A presente demanda trata da correta delimitação dos valores
exequendos em consonância com a decisão judicial transitada em julgado. Em razão dos limites da coisa julgada,
impostos pelo ordenamento em vigor, é imperioso que os cálculos se atenham aos estritos termos do
julgado.Inicialmente, considerando que os embargados manifestaram-se no mérito da ação, afasto a alegação de
inépcia da petição inicial.Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. Encaminhados os autos à
Contadoria do Juízo para a verificação dos valores de acordo com o que restou transitado em julgado, foram
elaboradas novas contas, anexadas aos autos, sendo que, para a feitura da conta final (fls. 122/131), foram
observados os termos da sentença de fls. 164/171, integrada às fls. 182/184 e v. acórdão de fls. 206/211, integrado
às fls. 225/228, todos dos autos principais (nº 0068967-92.1992.403.6100), com correção monetária pelos índices
do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
134/2010, do E. Conselho da Justiça Federal. A embargante concordou com os cálculos elaborados pela
Contadoria do Juízo. No tocante à impugnação dos embargados às fls. 135/136, esclareço que nos cálculos do
Contador foram incluídos os IPC´s de janeiro de 1989 e março de 1990, consoante se verifica do item b das
observações de fl. 122. Ademais, não há que se falar na aplicação dos índices de remuneração das cadernetas de
poupança, posto que se trata de repetição de indébito. Outrossim, quanto à alegação da embargante no sentido da
não comprovação da propriedade dos veículos, não merece acolhida, porquanto o v. acórdão proferido nos autos
principais (fls. 206/211 integrado às fls. 225/228) deu integral provimento ao recurso dos autores, ora
embargados, fixando que os documentos acostados às fls. 16/75 daqueles autos são hábeis para comprovar a
titularidade dos veículos. Assim, tenho que os cálculos da Contadoria são os representativos da decisão transitada
em julgado. Desse modo, reconheço em parte o excesso de execução apontado pela embargante, acolhendo os
cálculos apresentados pela Seção de Cálculos e Liquidações às fls. 122/131, motivo pelo qual determino a redução
aos estritos limites da coisa julgada.3. DispositivoDiante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, acolho o
cálculo apresentado pela Seção de Cálculos e Liquidações às fls. 122/131 e, em conseqüência, JULGO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/09/2012
59/442