TRF3 22/04/2013 -Pág. 683 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
repassados ao fisco.Cumpre, doravante, verificar se o crime realmente existiu, pelas provas carreadas aos autos do
processo penal e, ainda, se restou concretamente demonstrada a participação dolosa da acusada na realização da
conduta criminosa.A ocorrência material do fato criminoso se encontra plenamente comprovada pelo teor da
representação criminal que fundamenta a denúncia (fls. 08/17). A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n.º
35.700.405-1, na qual foi apurado o valor de R$ 54.099, 35 (cinquenta e quatro mil e noventa e nove reais e trinta
e cinco centavos), o relatório fiscal e os demais documentos que a acompanham comprovam suficientemente a
materialidade delitiva, sendo certo que foi efetuado o desconto das contribuições previdenciárias dos salários dos
empregados da empresa Indústria Elétrica WTW Ltda, sem o devido repasse ao Instituto Nacional do Seguro
Social, nas épocas próprias. Observo, também, que a constatação desse fato se deu por meio de ação fiscal em que
foram analisados vários documentos, tais como recibos de pagamentos de salários, folhas de pagamento, GFIP,
balanço patrimonial e termos de rescisão de contrato de trabalho.Bem por isso, rejeito a tese da defesa no sentido
de que as operações da empresa teriam sido contabilizadas antes do início da ação fiscal. Ora, o 2º do art. 168-A
do CP preceitua que é extinta a punibilidade do agente que declara, confessa ou efetua o pagamento das
contribuições antes do início da ação fiscal. Ora, da análise da representação fiscal para fins penais resta claro que
a ré não efetuou nenhuma dessas ações.Em relação à autoria do crime, também a entendo devidamente
comprovada no presente caso.Em seu interrogatório judicial, às fls. 377/378, a ré afirmou que nunca administrou a
empresa Indústria Elétrica WTW Ltda, tendo a recebido por herança. Indagada a respeito dos administradores da
empresa no período mencionado pela denúncia, disse que não se recordava exatamente, mas acreditava ser Jerry
Messias da Silva.A testemunha de defesa Alberto Mauro Soares, ouvido às fls. 443/450, disse que era um dos
gerentes da empresa Indústria Elétrica WTW Ltda e que, de fato, os valores devidos ao fisco eram descontados de
salários dos funcionários e não repassados, em razão de dificuldades financeiras. Logo depois, teria sido decretada
a falência da referida empresa. Segundo a testemunha, o administrador da empresa seria Jerri Messias da Silva,
quem inclusive teria autorizado o pagamento dos funcionários e o não recolhimento dos impostos. A acusada
Brígida era proprietária da empresa e costumava comparecer diariamente no local; entretanto, aproximadamente
em maio de 2004, Jerri teria proibido a entrada dela na empresa. Relatou, ainda, que quem assinava os
documentos e cheques eram a Doutora Brígida e a doutora Dalila, mãe dela.Guimarães Ramos dos Anjos, ouvido
como testemunha às fls. 469/472, relatou o seguinte:que era contador da empresa das rés; que a Dra. Brígida é
médica e a d. Dalila era empresária; que trabalhou na empresa das rés desde 2002 e saiu no final de 2003 e
começo de 2004; que fazia as declarações da empresa das rés; que o administrador da empresa das rés era o Dr.
Alberto; que o Sr. Alberto era funcionário; que a empresa era gerenciada e administrada pela Dra. Brígida; que as
rés assinavam a documentação; que não sabe dizer quem realmente pedia para assinar os documentos; que na sua
época contabilizou todo o movimento passivo das empresas rés; que quem lançava os débitos e os créditos da
empresa das rés, na contabilidade, era o depoente; que não tem notícia de parcelamento que tenha ficado
pendente; que foi contratado pelas rés como funcionário; que no seu vínculo empregatício foram descontadas as
contribuições previdenciárias, mas só foi repassado uma parte; que advertiu a Dra. Brígida e o Sr. Alberto de que
não repasse das contribuições configuraria eventual crime de apropriação indébita; que eles não deram
importância a sua advertência; que conheceu Jerry Messias; que o Sr. Jerry foi contratado para gerenciar a fábrica
depois, mas não sabia o que ele fazia exatamente; que acredita que nenhum funcionário saiba o que o Sr. Jerry
realmente fazia; que a sua contratação aconteceu na saída do depoente, no final de 2003 e início de 2004; que ora
se reportava a Dra. Brígida, ora ao Jerry.Como se percebe, embora a acusada tenha dito, em seu interrogatório,
que nunca administrou a empresa Indústria Elétrica WTW Ltda, vejo que esta versão vai de encontro com o
depoimento da testemunha Guimarães Ramos dos Anjos, funcionário que teria contabilizado o passivo da referida
empresa à época dos fatos, o qual asseverou que a Indústria Elétrica WTW Ltda era, sim, administrada por
BRÍGIDA, e que ela e sua mãe assinavam a documentação. Chegou, inclusive, a adverti-la de que o não repasse
das contribuições caracterizaria o crime de apropriação indébita previdenciária, porém ela não teria dado
importância.No tocante à testemunha Alberto Mauro Soares, tenho que não merece credibilidade o seu
depoimento ao afirmar que era Jerri Messias da Silva quem administrava a empresa, e que este inclusive teria
proibido BRÍGIDA de ingressar em suas dependências. Com efeito, verifico pelo artigo sexto do contrato social
de fls. 21/25 que, de fato, a acusada BRÍGIDA era sócia administradora da sociedade Indústria Elétrica WTW
Ltda à época da ocorrência dos fatos (maio de 2003 a abril de 2004). Muito embora a referida sociedade,
representada por BRÍGIDA, tenha conferido a Jerri Messias da Silva, mediante procuração por instrumento
público, amplos poderes de administração, noto que o instrumento encontra-se datado de 02.04.2008, ou seja, é
superveniente à época dos fatos sub judice. Ademais, considero pouco provável que um funcionário tenha o poder
de proibir o ingresso do proprietário em sua própria empresa, conforme o relato da testemunha Alberto Mauro
Soares. Aponto, ainda, que o seu depoimento foi contraditório, pois, não obstante tenha afirmado que Jerri era o
administrador, disse que eram a Doutora Brígida e a doutora Dalila, mãe dela quem assinavam os cheques e
documentos.Não posso deixar de observar, ainda, que a fiscalização previdenciária foi atendida pela acusada
BRÍGIDA, que teria se qualificado como sócia-gerente, apondo a sua assinatura no mandado de procedimento
fiscal (fls. 15/16).Dessa forma, resta cristalino que a ré BRÍGIDA detinha amplos poderes de administração, como
sói acontecer nas empresas familiares. Assim, na qualidade de administradora da empresa Indústria Elétrica WTW
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/04/2013
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