TRF3 13/05/2013 -Pág. 371 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
6. Como documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres são admitidos os
formulários DSS 8030 e laudo técnico, conforme jurisprudência do STJ, e que a exigência de laudo pericial
somente pode se dar a partir de 10/12/97, data da publicação da Lei nº 9.528/97, exceto para o agente nocivo
ruído. No que diz respeito à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ele tem a finalidade de
resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar a situação de
insalubridade (Enunciado n. 09 TNU).
7. No período de 21/07/1987 a 30/09/1990, restou comprovado que o autor exerceu a atividade de Operador de
Caldeira, conforme o código 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64. Quanto ao
período de 01/05/1992 a 10/08/2001 o autor estava exposto ao agente nocivo ruído de 90,1 dB, enquadrando-se no
código 1.1.5. do Anexo I do Decreto 83.080/79. No período de 22/10/2001 a 23/10/2006 o autor estava exposto ao
agente nocivo calor, nos termos do código 1.1.1. do Anexo I do Decreto 83.080/79. Entretanto, nos períodos de
01/04/1977 a 31/07/1985 e 01/10/1990 a 30/04/1992, não podem ser considerados, embora conste do processo o
formulário DSS 8030, pois não restou comprovada a intensidade da exposição aos agentes nocivos. Quanto ao
período de 17/08/1985 a 20/07/1987 o próprio formulário DSS 8030 apresentado é expresso em afirmar que o
autor não estava exposto a agentes nocivos.
8. Recurso da parte autora improvido.
9. Sem condenação em honorários por ser beneficiário da justiça gratuita.
II - ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as cima indicadas, decide a 5ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao
recurso do autor, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais: Kyu Soon Lee,
Omar Chamon e Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni.
São Paulo, 26 de abril de 2013.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
III - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO E
REAJUSTES DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO COM REAJUSTES DO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO
UTILIZADOS PELO INSS NO PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
IV - ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais: Kyu Soon Lee, Omar Chamon e Luciana Ortiz Tavares
Costa Zanoni.
São Paulo, 26 de abril de 2013(data do julgamento).
0006885-66.2013.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2013/9301025925 - ROMULO JORGE
DE OLIVEIRA (SP183642 - ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
0006171-09.2013.4.03.6301 -3ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2013/9301025942 - JAYME
RAPPAPORT (SP183642 - ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
0006184-08.2013.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2013/9301025941 - JOSE RODRIGUES
DE FREITAS (SP183642 - ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
0006218-80.2013.4.03.6301 -5ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2013/9301025940 - ARAMIS
MANSANO (SP183642 - ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2013
371/1198