TRF3 03/07/2014 -Pág. 607 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
tem-se o caso de improcedência do pedido, pois se não foi limitado na concessão, certamente não estava limitado
quando os tetos foram alterados. 2ª - o benefício foi limitado ao teto, quando da concessão, mas, quando do
primeiro reajustamento, com a aplicação do índice teto, foi integralmente recuperado. O caso também é de
improcedência, na medida em que o novo teto em nada altera a situação do segurado.3ª - o benefício foi limitado
ao teto, quando da concessão, e, quando do primeiro reajustamento, com a aplicação do índice teto, não foi
integralmente recuperado. Assim, quando da alteração do teto pelas ECs, o benefício ainda era limitado. Tem-se
uma situação de procedência do pedido, porque o teto novo faz diferença no benefício do segurado.As hipóteses
são verificadas pela anexação, aos autos, do Conbas. Considerando-se o caso dos autos, verifica-se que trata-se da
primeira situação referida, ou seja, a renda mensal inicial não foi limitada ao teto. Consequentemente, não há
direito ao que fora postulado nos autos.DISPOSITIVOCom essas considerações, com espeque no art. 269, I, do
Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, DOMINGOS DE SOUSA
GUEDES, portador da cédula de identidade RG nº 6.262.580-9 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 656.356.048-20,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Está suspensa a condenação ao pagamento
das custas processuais em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja
execução também fica suspensa diante do previsto em artigos 11, 2º e 12, da Lei 1.060/50 .Integra a presente
sentença planilha do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - CONBAS - dados básicos da concessão do
benefício da parte autora.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.São Paulo, 24 de junho de 2014.
0000389-50.2014.403.6183 - OLGA MARIA DE LIMA(SP180116 - JOSE ALVANY DE FIGUEIREDO
MATOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCESSO Nº 0000389-50.201.4.03.61837ª VARA PREVIDENCIÁRIAPARTE AUTORA: OLGA MARIA
DE LIMA MANETTAPARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPEDIDO DE
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTEJUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE
MELLODECISÃOVistos, em decisão.Trata-se de ação proposta por OLGA MARIA DE LIMA MANETTA,
portadora da cédula de identidade RG nº 8.066.408-8, inscrita no CPF sob o nº 898.956.308-91 em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Visa a parte autora, com a postulação, a concessão do
benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu ex-cônjuge Carlos Alberto Manetta.Menciona
protocolo, na seara administrativa, de pedido de benefício de pensão por morte, em 09-10-2012, NB 161.835.9034, que fora indeferido em razão da ausência de comprovação da ajuda financeira do de cujus, uma vez que se
encontravam divorciados. Requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e a concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita.É, em síntese, o processado.Inicialmente concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à
parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei federal nº 1.060/1950.Acolho o contido às fls. 33-38 como
aditamento à peça inicial. Cuida-se de ação, com pedido de tutela antecipada, cujo escopo é a concessão de pensão
por morte. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, somente em situações excepcionais, nas quais
efetivamente exista a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação ao segurado, é possível a concessão da
tutela de urgência.Ao examinar o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se
acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a oitiva da parte contrária e apurada análise
documental. Ressalto por fim que, acaso venha a ser julgado procedente o pedido formulado na petição inicial, a
parte autora poderá receber as diferenças pretendidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios,
sendo certo ainda que, após a oitiva da parte contrária, em audiência, poderá ser reapreciado o pedido de liminar.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.Cite-se o INSS, deixando claro que na
oportunidade deverá a autarquia previdenciária trazer aos autos os dados da pessoa que recebe pensão por morte
em decorrência do falecimento do Sr. Carlos Alberto Manetta, para posterior inclusão no polo passivo da presente
demanda e consequente citação.Registre-se e intime-se.São Paulo, 18 de junho de 2.014.
0000484-80.2014.403.6183 - SELMA APARECIDA DE ARAUJO(SP107585 - JUSTINIANO APARECIDO
BORGES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
7ª VARA PREVIDENCIÁRIAPROCESSO Nº 0000484-80.2014.4.03.6183AÇÃO DE CONCESSÃO DE
PENSÃO POR MORTEPARTE AUTORA: SELMA APARECIDA DE ARAÚJOPARTE RÉ: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLOSENTENÇA
Vistos, em sentença.I - RELATÓRIOCuidam os autos de pedido de concessão do benefício previdenciário,
formulado por SELMA APARECIDA DE ARAÚJO, portadora da cédula de identidade RG nº 27.497.598-7
SSP/SP, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 175.310.248-02, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Com a inicial, juntaram documentos aos autos (fls.
07/17). Deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à fl. 20. Na mesma oportunidade, concedeu-se
prazo, sob pena de indeferimento da inicial, para que a autora efetuasse a emenda de sua peça de ingresso.Houve
reiteração da providência à fl. 22.Vieram os autos à conclusão.É a síntese do processado. Passo a decidir.II FUNDAMENTAÇÃOObservo que, decorridos os prazos concedidos às fls. 20-22, a autora não se manifestou,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2014
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