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TRF3 - (fls. 175), apresentou resposta escrita à acusação, alegando ser inocente. Acrescentou que a vítima mentiu em seu - Página 179

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TRF3 14/07/2014 -Pág. 179 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 14/07/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

(fls. 175), apresentou resposta escrita à acusação, alegando ser inocente. Acrescentou que a vítima mentiu em seu
depoimento como forma de justificar seus erros pelo ocorrido, na medida em que jamais poderia ter feito um
entrega abrindo as portas de trás do veículo Fiat/Fiorino com as chaves no contato. Aduz que não foi esclarecida a
forma como simulado o porte de arma de fogo para caracterizar a grave ameaça e que a vítima, se não viu o rosto
do roubador, não poderia ter efetuado o reconhecimento. Pondera, ainda, que o acusado trabalha como motorista,
realizando entrega de produtos, e que seu único erro foi colocar as caixas dentro de seu veículo Fiat/Palio. Conclui
que houve apenas um furto, o qual não foi praticado pelo acusado. Pediu o relaxamento da prisão em flagrante, a
absolvição sumária e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos e arrolou testemunhas
(fls. 184/197). O recebimento da denúncia foi confirmado, seguindo-se a designação de audiência de instrução, o
deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o recebimento do pedido de relaxamento da prisão
em flagrante como pedido de liberdade provisória bem como o indeferimento deste último pleito (fls. 198/199).
Na primeira audiência de instrução deste Juízo, foram colhidos os depoimentos do ofendido Magno Oliveira dos
Santos, das testemunhas da acusação Renato de Souza Duarte e Edson Braga dos Santos bem como da testemunha
da defesa Sueli de Paula de Queiroz e, ante o não comparecimento da testemunha da defesa Luiz de tal e a
insistência por parte da defesa, foi designada nova audiência de instrução, com determinação de expedição de
ofício ao 31º Distrito Policial (Vila Carrão) da Polícia Civil do Estado de São Paulo, com vistas a obter
informações acerca do inquérito policial nº 605/2012, o qual apura a ocorrência de crime previsto no artigo 16,
inciso IV, da Lei 10.826/03 e tem como investigado Paulo César Vicente (fls. 232/233). Às fls. 250, consta a
resposta do 31º. Distrito Policial (Vila Carrão) da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Na última audiência de
instrução deste Juízo, foi colhido o depoimento da testemunha da defesa José Luiz do Nascimento (Luiz de tal),
efetuado o interrogatório do acusado e realizada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, sendo certo
que as partes nada requereram neste sentido. A defesa ainda requereu a concessão da liberdade provisória, mas o
exame de tal pleito ficou postergado para a fase de sentença (fls. 251/255). Em memoriais, o Ministério Público
Federal requereu a condenação de Paulo César Vicente como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, por
entender suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas (fls. 257/261). Por sua vez, a defesa
constituída de Paulo César Vicente, em memoriais, requereu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento
pessoal efetuado pelo ofendido, por inobservância do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Acrescentou que o depoimento da testemunha da defesa José Luiz do Nascimento comprova que não houve
roubo. Aduziu, ainda, que o ofendido reconheceu o acusado apenas de perfil (ou melhor, de costas), sem qualquer
menção a outra característica ou circunstância a não ser a utilização de uma camiseta branca. Apontou eventuais
contradições no depoimento do ofendido e naqueles prestados pelos policiais militares, ponderando que tais
provas não merecem crédito e não servem para um decreto condenatório. No mais, reiterou as razões expostas na
resposta escrita à acusação. Requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de
Processo Penal. Subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no artigo 155 do Código Penal, a
fixação da pena no mínimo legal e o regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena, notadamente
pelo tempo que perdura a prisão preventiva. Por fim, requereu o direito de apelar em liberdade. O acusado Paulo
César Vicente foi preso em flagrante delito (fls. 02/11); houve a conversão da prisão em flagrante em prisão
preventiva no Juízo Estadual (apenso); após a redistribuição do feito, foi declarada a nulidade dos atos praticados
no Juízo Estadual e, com a anuência do Ministério Público Federal, decretada a prisão preventiva neste Juízo (fls.
81/83), a qual perdura até a presente data. As folhas de antecedentes criminais de Paulo César Vicente encontramse juntadas nos autos (fls. 30/45, 72/75, 122, 124, 128/133, 134, 137, 139, 140, 155/158, 180/183, 250 e apenso),
mas, dada ciência às partes (fls. 198/199 e 251/252), não foi providenciada a juntada de qualquer certidão de
objeto e pé. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 399, 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei 11.719/08, explicitou o princípio da identidade física do juiz, ao estabelecer que o magistrado que
presidir a instrução deve proferir a sentença. Por sua vez, o artigo 132 do Código de Processo Civil, que explicita
o princípio da identidade física do juiz no processo cível e pode ser aqui aplicado por analogia (artigo 3º do
Código de Processo Penal), estabelece que o magistrado que concluir a audiência julgará a lide. No caso em
exame, foram realizadas duas audiências de instrução, a primeira presidida por mim (fls. 232/238) e a
remanescente por magistrado designado no meu período de férias, que concluiu a instrução (fls. 251/255). Ocorre
que, conforme diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da identidade física do juiz,
mesmo no processo penal, deve ser aplicado em consonância com as exceções do artigo 132 do Código de
Processo Civil, não prevalecendo nas hipóteses em que o juiz que concluiu a instrução tenha sido convocado,
licenciado, aposentado ou afastado por qualquer motivo, casos em que o feito poderá ser sentenciado pelo
sucessor. Neste sentido, confira-se STJ, AgRg no AREsp 214163/DF, Sexta Turma, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, DJe 10/05/13.Dentro dessa quadra e tendo em vista que a designação do magistrado que concluiu a
instrução cessou com meu retorno das férias, passo proferir sentença sem violação ao princípio da identidade
física do juiz, com amparo no permissivo do artigo 132 do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia
(artigo 3º do Código de Processo Penal).Noutro ponto, o artigo 226 do Código de Processo Penal, que disciplina o
procedimento de reconhecimento de pessoas na esfera penal, dispõe, in verbis, que: Art. 226. Quando houver
necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:I - a pessoa que tiver de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 14/07/2014

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