TRF3 30/07/2014 -Pág. 124 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
APPARECIDO) X UNIAO FEDERAL
Fls. 82/93: defiro os benefícios da Lei nº 10.741/2003 em seu artigo 71. No entanto, é de se observar que a
celeridade na forma da lei será efetuada de acordo com a realidade fática na Vara. Anote-se.Mantenho a decisão
agravada (fls. 71/72) por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a contestação.Int.
CARTA PRECATORIA
0006369-18.2014.403.6105 - JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE INDAIATUBA - SP X JOSUEL SIMAO
NETO(SP128685 - RENATO MATOS GARCIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
ONDINO RAMOS VAZ X JUIZO DA 8 VARA FORUM FEDERAL DE CAMPINAS - SP
Designo audiência para oitiva da testemunha Ondino Ramos Vaz para o dia 06/08/2014, às 14:30hs.Comunique-se
ao Juízo Deprecante, via email, solicitando a intimação das partes.Intime-se a testemunha por mandado.Int.
MANDADO DE SEGURANCA
0007476-97.2014.403.6105 - PAULO DE SOUZA VIEIRA(SP329905A - NELSON DE BRITO BRAGA
JUNIOR) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS - SP
Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, proposta por Paulo de Souza Vieira,
qualificado na inicial, contra ato do Gerente do Executivo do INSS em Campinas/SP, para que seja declarado o
direito à desaposentação, com a renúncia ao benefício previdenciário nº 153.490.892-4 com a devolução das
prestações previdenciárias recebidas pelo segurado e concedida nova aposentadoria, descontando-se 10% sobre o
novo benefício. Sustenta, em síntese, que recebe aposentadoria por tempo de contribuição com data de início
fixada em 01 de outubro de 2011 e que que permaneceu em atividade, contribuindo para a Previdência Social
mesmo após a concessão do benefício.Noticia que a ação n. 0006605-26.2012.403.6303 teve por objeto a
desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título da aposentadoria anteriormente concedida,
portanto distinto do presento feito.Com a inicial, vieram documentos, fls. 19/35.É, em síntese, o relatório. De
acordo com os documentos de fls. 39/49, o impetrante ingressou com ação sob o rito ordinário perante o Juizado
Especial Federal para cancelamento/cessação do benefício de aposentadoria que vem recebendo desde 01/10/2011
e concessão de nova aposentadoria sem devolução de qualquer prestação recebida, tendo sido o feito julgado
improcedente e os autos arquivados.Neste feito, também pretende a desaposentação, mas com devolução dos
valores recebidos. Ressalte-se que não se trata de pedido ou causa de pedir diversos, mas de repetição de ação
fundada em fato novo.Muito embora o presente feito tenha sido intitulado como mandamental, não está
demonstrado ato ilegal ou abusivo de autoridade, inexistindo sequer procedimento administrativo sobre a questão.
Trata-se de ação com elementos que a caracterizam como condenatória e cujo valor da causa não ultrapassa 60
(sessenta) salários mínimos.Dessa forma, em se tratando de matéria conexa, nos termos do art. 253, do CPC,
encaminhem-se os autos ao Sedi para alteração da classe para procedimento ordinário, retificação do polo passivo
para Instituto Nacional do Seguro Social e remessa ao Juizado Especial Federal Cível de Campinas/SP para
distribuição por dependência ao processo n. 0006605-26.2012.403.6303.
Expediente Nº 4224
DEPOSITO
0007138-60.2013.403.6105 - SEGREDO DE JUSTICA(SP223047 - ANDRE EDUARDO SAMPAIO) X
SEGREDO DE JUSTICA(SP278135 - ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA)
Fls. 75: designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 26/08/2014, às 15:30 horas, a realizar-se nesta 5ª
Subseção da Justiça Federal, localizada na Avenida Aquidabã, 465, Centro, Campinas/SP.Intimem-se as partes a
comparecerem à audiência devidamente representadas por advogado regularmente constituído e, caso necessário,
mediante prepostos com poderes para transigir.Intime-se pessoalmente o executado.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0015626-04.2013.403.6105 - SEBASTIAO BERTOLETI(PR026930 - RICARDO AMARAL GOMES
FERNANDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 448 e 449: designo o dia 27 de agosto de 2014, às 14:30 horas para audiência de oitiva de testemunhas e
depoimento pessoal da autora.Intime-se o autor pessoalmente. Desnecessária a intimação das testemunhas, posto
que comparecerão independentemente de intimação (fls. 448).Outrossim, tendo em vista que a parte autora, apesar
de intimada especificar as provas que pretendia produzir (fls. 422 e 444), com relação ao período especial, não o
fez, resta preclusa a oportunidade para fazê-lo.Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/07/2014
124/744