TRF3 18/08/2014 -Pág. 55 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
acompanhado de prova de quitação do negócio, com indicação de tenha sido celebrado anteriormente à
mencionada averbação. Incontestável também o reconhecimento da efetivação desse negócio nos casos em que os
adquirentes das unidades autônomas tenham sido beneficiados por sentença de adjudicação compulsória
prolatada pela Justiça Estadual. É razoável, ainda, o acolhimento da veracidade da alienação das unidades que
apresentem averbação de cancelamento dos direitos de garantia - hipoteca e cessão fiduciária - que
originalmente oneravam os imóveis em favor da instituição bancária financiadora dos empreendimentos.
3 - Embora tenha alienado parte ideal do imóvel visando a implementação de empreendimento conjunto com a
empresa que teve seus bens imóveis indisponibilizados, com o cancelamento do aludido empreendimento e o
conseqüente desfazimento do negócio anteriormente estabelecido, a alienante tem o direito de reaver o bem antes
alienado, mantendo-se a sua disponibilidade.
4 - Agravo regimental prejudicado, preliminar rejeitada e agravo de instrumento parcialmente provido."
Considero que o critério mais razoável para aferir se o ônus da indisponibilidade recai sobre patrimônio de
terceiro de boa-fé é aquele segundo o qual se permite a liberação do imóvel, caso atendidos dois requisitos, a
saber, a apresentação de compromisso de venda e compra, ainda que não registrado em cartório de registro de
imóveis, desde que comprovadamente firmado em data anterior ao decreto de indisponibilidade e acompanhado
de prova da quitação do respectivo valor.
No caso concreto, os documentos que instruem os autos não comprovam que o compromisso de venda e compra
do primeiro imóvel (unidade n. 1409 do Edifício "Mar de Prata") ocorreu antes do decreto de indisponibilidade
em comento. Embora conste do Termo de Distrato (fls. 40/43) que o Contrato de Compromisso de Venda e
Compra da unidade n. 1409 foi firmado em 13.03.1995, este instrumento não foi trazido aos autos. Também não
há qualquer comprovante de pagamento relativo a esse contrato, com data anterior ao decreto de
indisponibilidade (24.04.2000).
Por outro lado, constam dos autos documentos referentes ao imóvel que se pretende desonerar (unidade n. 108
do Edifício "Spazio Barra"), cujo compromisso de venda e compra foi celebrado em 26.07.2002 (fls. 44/61), com
recibos de depósitos efetuados posteriormente a essa data (fls. 67/81) e respectivo termo de quitação firmado em
08.04.2008 (fl. 63). Observo, também, que o reconhecimento das firmas constantes de todos os documentos
apresentados ocorreu em 20.07.2011.
Nesse contexto, não vislumbro a presunção de boa-fé do comprador, porquanto não foi comprovada a existência
do negócio jurídico em período anterior ao decreto de indisponibilidade dos bens da vendedora."
Recolhe-se ainda dos autos, consoante assinalado pelo Ministério Público Federal às fls. 125/127, que:
"o termo de quitação mútua datado de 08.04.2008 (fls. 63), os recibos datados de 21.02.2008 e 26.03.2008 (fls.
64 e 65) e o recibo de entrega das chaves datado de 03.04.2008 (fls. 66), relativos ao imóvel em apreço, estão
todos em nome de Ana Maria Rodrigues dos Santos, não se tendo sido esclarecido em quais circunstâncias essa
pessoa teria passado a figurar como promitente compradora da unidade habitacional. Outrossim, as cópias de
recibos e boletos de pagamento apresentadas (fls. 67/81) são relativas a período posterior a agosto de 2002 - isto
é, quando a indisponibilidade do imóvel já se encontrava há muito tempo decretada - e-não são suficientes para
demonstrar o efetivo pagamento de todas as parcelas devidas pela aquisição do imóvel.
No mais, a celebração do acordo judicial entre o Grupo OK e a União, no que se refere às execuções
2002.34.00.016926-3 e nº 2003.34.00.031719-5, não tem o condão de ensejar o levantamento da
indisponibilidade do imóvel em apreço. A par de o seu bloqueio permanecer hígido, em razão de ter sido
confirmado na r. sentença da ACP de origem, é certo que a sua manutenção é medida de rigor, já que o imóvel
em apreço pode eventualmente vir a ser empregado no ressarcimento dos prejuízos apurados na Ação Civil
Pública e não incluídos nas execuções referidas."
Assim, considerando que não trouxe a parte interessada qualquer argumento apto a infirmar o entendimento acima
preconizado, mantenho os fundamentos da decisão provisória.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente
agravo de instrumento.
Comunique-se. Intime-se.
Observadas as formalidades legais, baixem os autos.
São Paulo, 13 de agosto de 2014.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004063-58.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.004063-8/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/08/2014
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