TRF3 23/03/2015 -Pág. 5 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
0002037-07.2011.403.6107 - ANALIA NADJA DOS SANTOS SILVA(SP275674 - FABIO JUNIOR
APARECIDO PIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Trata-se de fase de cumprimento de sentença.Foram expedidos ofícios requisitórios (fls. 117/118), e os
valores integralmente pagos, conforme se verifica pelas RPVs de fls. 120/121.Instado a se manifestar acerca da
satisfação quanto aos valores depositados, o autor deixou transcorrer silente o prazo concedido (fl. 122-v), o que
indica concordância presumida. É o relatório. Decido.O cumprimento da sentença transitada em julgado enseja a
extinção da fase de cumprimento. Ante o exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com
fundamento no artigo 794, inciso I, c.c. art. 475-R, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas, honorários
advocatícios ou reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e
formalidades legais.P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
0002283-03.2011.403.6107 - EXPEDITO BALBINO DA SILVA(SP144341 - EDUARDO FABIAN CANOLA E
SP149626 - ARIADNE PERUZZO GONCALVES E SP302276 - MAURO LEONARDO FORATO PIRES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Trata-se de fase de cumprimento de sentença.Foram expedidos ofícios requisitórios (fls. 194/195), e os
valores integralmente pagos, conforme se verifica pelas RPVs de fls. 197/198.Instado a se manifestar acerca da
satisfação quanto aos valores depositados, o autor deixou transcorrer silente o prazo concedido (fl. 199-v), o que
indica concordância presumida. É o relatório. Decido.O cumprimento da sentença transitada em julgado enseja a
extinção da fase de cumprimento. Ante o exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com
fundamento no artigo 794, inciso I, c.c. art. 475-R, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas, honorários
advocatícios ou reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e
formalidades legais.P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
0002739-50.2011.403.6107 - SILVANA THOMAZ DO NASCIMENTO(SP284657 - FERNANDO RODRIGO
BONFIETTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Trata-se de fase de cumprimento de sentença.Foram expedidos ofícios requisitórios (fls. 129/130), e os
valores integralmente pagos, conforme se verifica pelas RPVs de fls. 132/133.Instado a se manifestar acerca da
satisfação quanto aos valores depositados, o autor deixou transcorrer silente o prazo concedido (fl. 134-v), o que
indica concordância presumida. É o relatório. Decido.O cumprimento da sentença transitada em julgado enseja a
extinção da fase de cumprimento. Ante o exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com
fundamento no artigo 794, inciso I, c.c. art. 475-R, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas, honorários
advocatícios ou reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e
formalidades legais.P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
0002753-34.2011.403.6107 - IRACILDA RODRIGUES MAXIMO(SP113501 - IDALINO ALMEIDA MOURA)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3008 - DANTE BORGES BONFIM)
Vistos.Trata-se de fase de cumprimento de sentença.Foram expedidos ofícios requisitórios (fls. 144/145), com
retificação à fl. 151, e os valores integralmente pagos, conforme se verifica pelas RPVs de fls. 153/154.Instado a
se manifestar acerca da satisfação quanto aos valores depositados, o autor deixou transcorrer silente o prazo
concedido (fl. 155-v), o que indica concordância presumida. É o relatório. Decido.O cumprimento da sentença
transitada em julgado enseja a extinção da fase de cumprimento. Ante o exposto, julgo EXTINTA a fase de
cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 794, inciso I, c.c. art. 475-R, ambos do Código de Processo
Civil.Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se
os autos com as cautelas e formalidades legais.P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
0000275-19.2012.403.6107 - AMERICA DE OLIVEIRA LOPES SOUSA(SP249507 - CARINA DE
OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2138 - TIAGO BRIGITE)
Vistos.Trata-se de fase de cumprimento de sentença.Foram expedidos ofícios requisitórios (fls. 191/192), e os
valores integralmente pagos, conforme se verifica pelas RPVs de fls. 194/195.Instado a se manifestar acerca da
satisfação quanto aos valores depositados, o autor deixou transcorrer silente o prazo concedido (fl. 196-v), o que
indica concordância presumida. É o relatório. Decido.O cumprimento da sentença transitada em julgado enseja a
extinção da fase de cumprimento. Ante o exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com
fundamento no artigo 794, inciso I, c.c. art. 475-R, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas, honorários
advocatícios ou reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e
formalidades legais.P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
0000767-11.2012.403.6107 - CRISTIANO MAIA ZELOCCHE NASCIMENTO(SP220105 - FERNANDA
EMANUELLE FABRI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Trata-se de fase de cumprimento de sentença.Foi expedido ofício requisitório (fl. 176), e o valor
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/03/2015
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