TRF3 06/04/2015 -Pág. 578 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
0006506-82.2014.4.03.6304 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6304003195 - FERNANDA AMERICA ALVES DE ALMEIDA (SP168143 - HILDEBRANDO
PINHEIRO, SP250430 - GISELE CRISTINA MACEU) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
Trata-se de ação proposta por FErnanda América Alves de Almeida em face do INSS, em que se pleiteia seja a
autarquia condenada a revisar o benefício de aposentadoria por idade, com inclusão de tempo de serviço comum
prestado a regime próprio de previdência, e a pagar as parcelas que se venham a apurar, monetariamente
corrigidas e acrescidas de juros legais.
Em contestação, o INSS pugnou que a ação seja julgada improcedente.
Foi produzida prova documental e perícia contábil.
É o breve relatório.
Decido.
No mérito.
De início, cocnedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora é aposentada por idade, NB 130.908.191-0, com o tempo de 11 grupos de 12 contribuições e renda
mensal correspondente ao coeficiente de 81% do salário de benefício.
Pretende a parte autora a averbação e revisão da aposentadoria, com o tempo de trabalho em regime próprio.
Dispõe o art. 94 e seguintes da lei 8.213/91 sobre a contagem recíproca de tempo de serviço, em que assegura a
contagem de tempo de serviço na administração pública, garantindo a compensação entre os regimes.
Conforme documentos apresentados, inclusive certidão de tempo de trabalho e contribuição, informa o período de
trabalho da parte autora para o regime próprio para a Prefeitura Municipal de Nova Ponte/MG durante o período
de 01/02/1960 a 20/01/1977.
Reconheço e determino a averbação para cômputo na aposentadoria por idade o tempo de 01/02/1960 a
31/07/1974, uma vez que o período posterior já foi reconhecido pela autarquia previdenciária, conforme contagem
apresentada.
A Contadoria Judicial deste Juizado procedeu à somatória do tempo de serviço/contribuição incluindo os referidos
períodos e apurou, até a DER o tempototal de 26 anos, 04 meses e 02 dias, e recalculou a RMI do autor com base
no tempo de serviço apurado e nos salários de contribuição do CNIS, apurando uma nova RMI de R$ 694,82
(96% do SB).
Fixo o início de pagamento das diferenças referentes à revisão, na data da DER uma vez que restou demonstrado
que a parte autora apresentou a documentação referente à atividade urbana quando requereu administrativamente
o benefício. Os pagamentos devem obedecer à prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício
de aposentadoria do autor, com nova RMI no valor de R$ 694,82 (SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO
REAISE OITENTA E DOIS CENTAVOS), e renda mensal atual no valor de R$ 1.347,90 (UM MIL
TREZENTOS E QUARENTA E SETE REAISE NOVENTACENTAVOS)para a competência de março/2015,
consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado, que passa a fazer parte integrante desta
sentença.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/04/2015
578/1651