TRF3 08/05/2015 -Pág. 1243 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (OUTROS) (MS004230- LUIZA CONCI)
A parte autora manifestou sua concordância com o cálculo apresentado pela requerida (petições anexadas em
13/3/2015).
Requer a expedição de RPV.
DECIDO.
Defiro o pedido.
Expeça-se RPV para levantamento dos valores devidos.
Liberado o pagamento intime-se a parte exequente para efetuar o levantamento e, no prazo de 10 (dez) dias,
informar se a sentença foi cumprida conforme determinado. No silêncio reputar-se-á satisfeita a obrigação,
remetendo-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
0002240-36.2015.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6201006373 - MARCIA
ANDRADE PORTELA SANTOS (MS009714 - AMANDA VILELA PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto necessária a dilação probatória consistente na perícia
médica judicial, por não haver prova inequívoca acerca da existência de incapacidade em que o segurado dependa
da assistência permanente de outra pessoa, bem como, que, de acordo com a inicial e documentos que a
acompanham a parte autora possui renda mensal fixa.
Dessa forma, resta ausente a necessidade premente para a concessão da medida urgente pleiteada. De igual forma,
não vislumbro prejuízo de dano irreparável, eis que, em caso de procedência da ação, terá direito a parte autora a
eventuais valores devidos com juros e correção monetária.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito,
emendar a inicial a fim de juntar Juntar cópia do cartão de inscrição do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou de
outro documento público de identidade, com validade em todo territorio nacional, do qual conste o número desse
cadastro;
Cumprida a determinação, se em termos, agendem-se as perícias e cite-se.
0001692-11.2015.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6201006389 - JENIFFER ABE
DE ALMEIDA (MS011980 - RENATA GONÇALVES PIMENTEL) X INSTITUTO BRASILEIRO DE
GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE (MS999999- RICARDO MARCELINO SANTANA)
Busca a parte autora a suspensão da exigibilidade do débito da GRU n. 2044310, no valor de R$ 493,61
(quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), bem como que se abstenha de incluir o nome da
autora em Dívida Ativa da União.
Requer a antecipação da tutela.
Para a concessão da tutela antecipada, devem ser demonstrados, desde logo, os requisitos do art. 273 do Código de
Processo Civil.
No caso em tela, é necessária a instrução do processo para aferição dos fatos, após regular contraditório e
exercício da ampla defesa.
Saliente-se que, para deferimento de antecipação de tutela, há que haver a prova inequívoca da verossimilhança da
alegação, que possibilite, em análise sumária, a constatação do direito pleiteado na exordial.
Com efeito, em que pese a alegação da autora de que são verbas trabalhistas de caráter alimentar, entendo que não
se visualiza, de plano, verossimilhança das alegações iniciais.Portanto, nesta fase de cognição sumária, inexiste
verossimilhança.
Ausente, pois, a verossimilhança, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se.
0004547-31.2013.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6201006312 - FRANCISCO
MARTINS LIMA (MS010669 - GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA, MS017455 - CAMILA NANTES
NOGUEIRA, MS012779 - JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
De acordo com o AR anexado aos autos, restou infrutífera a intimação da parte autora.
Considerando que o autor reside em Terenos-MS, assim expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de
Terenos,a fim de intimar pessoalmente o autor, Francisco Martins Lima, residente no Assentamento São Pedro do
Sul, Lote 31B, Chácara Nossa Senhora Imaculada, CEP 79190-000, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre eventual causa extintiva do crédito, ou qualquer outro óbice ao pagamento da retenção de honorários
contratuais pleiteada pelo seu patrono . Deverá o oficial de justiça advertir o autor que, no silêncio, reputar-se-á
íntegro o crédito, e autorizada a referida retenção.
Decorrido o prazo, expeça RPV, com ou sem a retenção dos honorários contratuais, conforme manifestação ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/05/2015
1243/1722