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TRF3 - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder o benefício assistencial NB - Página 683

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TRF3 26/08/2015 -Pág. 683 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 26/08/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder o benefício assistencial NB
87/701.291.766-1 em favor de JOÃO VICTOR FERREIRA SANTOS, a partir de 03/11/2014, data do
requerimento administrativo, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 724,00 (Setecentos e vinte e quatro
reais) e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 788,00 (Setecentos e oitenta e oito reais), este último referente
à competência de Julho de 2015.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos atrasados, no valor de R$ 7.316,71 (Sete mil, trezentos e dezesseis
reais e setenta e um centavos), atualizados até Agosto de 2015, conforme cálculo da Contadoria Judicial. Também
condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 20 do CPC). O
cálculo da atualização monetária segue o disposto na Lei nº 11.960/09 e Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo,
com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo
tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações
do autor e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 273, § 4º, do CPC ANTECIPO
A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a implantação, a partir de 01/08/2015
(DIP), do benefício assistencial ao deficiente (B-87). A concessão da tutela antecipada não implica o pagamento
de atrasados referentes aos meses anteriores.
Havendo trânsito em julgado, deverá o INSS manter o benefício conforme determinado nesta sentença, sem
prejuízo do disposto no artigo 21 da Lei nº. 8.212/91, bem como ser expedido pela Secretaria ofício requisitório
para pagamento dos atrasados.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
0000396-06.2015.4.03.6313 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6313004035 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA SANTOS (SP208182 - ALINE CRISTINA MESQUITA
MARÇAL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP198573- ROBERTO
CURSINO DOS SANTOS JUNIOR)
Vistos em sentença.
Trata-se de ação proposta por PEDRO HENRIQUE FERREIRA SANTOS, menor impúbere, neste ato
representado pela sua genitora Sra. Tatiane Ferreira Santos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, nos termos do
artigo 203, inciso V, da Constituição da República.
Alega a parte autora que requereu, administrativamente, o benefício assistencial sob nº NB 87/701.291.766-1 em
03/11/2014 (DER), que foi indeferido sob a alegação de “não constatação da incapacidade para a vida
independente e para o trabalho”, conforme Comunicação de Decisão juntado na petição inicial (fls. 28).
Entende a representante do autor que tal indeferimento pelo INSS foi indevido, pois atende todos os requisitos
estipulados na lei orgânica da assistência social (LOAS).
O INSS apresentou contestação argüindo a necessidade de comprovação de incapacidade e a renda per capita ser
inferior àquela prevista em lei e requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Alternativamente, requereu a
fixação do início do benefício na data da apresentação do laudo pericial em Juízo.
O Ministério Público Federal foi devidamente intimado e apresentou a sua manifestação pela procedência do
pedido da parte autora.
Realizada a perícia médica, a visita social e o parecer da Contadoria, cujos laudos encontram-se escaneados neste
processo.
É o relatório. Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Para fazer jus ao benefício da prestação continuada é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos
pelo art. 20, da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 c.c. art. 34, da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003,
que regulamentaram o art. 203 da Constituição da República, quais sejam: A) ser pessoa portadora de deficiência
ou impedimento de longo prazo que incapacite para o trabalho e para a vida independente ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais; e B) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei”.
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os
requisitos para a concessão do benefício, verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 26/08/2015

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