TRF3 18/02/2016 -Pág. 678 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
de 2014, e pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da perícia (25/06/2015), acrescentando, ainda, que quando do indeferimento
administrativo do benefício o autor encontrava-se incapacitado.
Por outro lado, verifica-se em consulta ao sistema CNIS anexada aos autos em 3/2/2015, que o autor encontrava-se em exercício de
suas atividades profissionais de 11/08/2015 a 08/10/2015 para o empregador CONSTROESTE CONSTRUTORA E
PARTICIPAÇÕES LTDA. Verifico (fls. 8 - docs. que instruem a Inicial) que, o autor, permaneceu em tratamento na Entidade
mantenedora do Lar Bom Samaritano - comunidade terapêutica de acolhimento para homens com histórico de uso abusivo de álcool e
outras drogas, de 29/1/2015 até 29/6/2015, previsão de término do programa terapêutico de 3 ciclos, sendo que ao retornar ao seu
antigo vínculo, o autor não manteve o vínculo empregatício com a Construtora Carnelossi, Furlan LTDA, com a rescisão do contrato de
trabalho em 14/7/2015.
Assim, em que pese tenha o perito concluído que o autor encontrava-se temporariamente incapacitado para o desempenho de atividade
laborativa, analisando as informações do sistema CNIS, vejo que ele trabalhou em parte considerável do período em que, em tese, estaria
incapacitado. Tal fato, no meu entendimento, descaracteriza, pelo menos em parte, a partir de agosto/2015, a incapacidade do autor para
o trabalho e demonstra que ostenta, sim, condições físicas bastantes para continuar ligado à atividade laborativa.
Nesse sentido, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, vez que, de forma fundamentada, pode concluir pela concessão ou não, do
benefício pretendido, quando entender comprovados ou não, os requisitos legais, consoante preconiza o princípio do livre convencimento
motivado, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. Assim, em que pese tenha o perito concluído que o autor está
incapacitado temporariamente, a partir de janeiro de 2015 até 25/12/2015, para o desempenho de atividade laborativa, analisando as
informações do sistema CNIS, vejo que retornou ao trabalho e nele continuou a desempenhar suas atividades até outubro de 2015, data
da rescisão do contrato de trabalho.
Assim, tendo cumprido a carência, e provando que a incapacidade, no grau exigido, surgiu quando ainda ostentava, perante a Previdência
Social, a qualidade de segurado, tenho que é o caso de conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 19/2/2015, devendo ser ele
mantido até 10/8/2015 (data imediatamente anterior ao retorno das atividades laborativas).
Por fim, observo que o prazo concedido já se esgotou e, assim, a ação se reverte, na prática, em recebimento de atrasados, referente ao
período de 19/2/2015 a 10/8/2015.
Dispositivo.
Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 269, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença, no período de 19/2/2015 (data de entrada do requerimento do benefício de auxílio doença - NB
609.582.985-6) a 10/8/2015 (data imediatamente anterior ao retorno das atividades laborativas). As parcelas serão devidamente
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, pelos critérios previstos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
dada a recente modulação dos efeitos dos acórdãos proferidos nos bojos das ADIs 4357 e 4425 em 25/03/2015. Fixo a renda mensal
inicial da prestação, valendo-me do parecer e dos cálculos efetuados pela contadoria, em R$ 910,78 (NOVECENTOS E DEZ REAIS E
SETENTA E OITO CENTAVOS). As diferenças devidas ficam estabelecidas em R$ 5.882,12 (CINCO MIL OITOCENTOS E
OITENTA E DOIS REAIS E DOZE CENTAVOS) , atualizadas até janeiro/2016. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para
cumprimento do julgado, implantando o benefício para fins de registro no sistema Plenus/Dataprev, expedindo-se, também, requisição
visando o pagamento das parcelas. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. O acesso ao Juizado Especial
Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI
0000528-60.2015.4.03.6314 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6314000501 MARIA IGNEZ CARNEIRO BRITO (SP104442 - BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP239163 - LUIS ANTONIO STRADIOTI)
Vistos, etc.
Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação proposta por MARIA IGNEZ CARNEIRO BRITO em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, ou,
se o caso, a concessão de aposentadoria por invalidez desta natureza, desde a data da cessação do auxílio-doença, concedido aos
8/12/2014 e cessado aos 8/2/2015. Diz a autora, ainda, em apertada síntese, que, em razão da moléstia que a acomete, está total e
definitivamente incapacitada para o trabalho. O INSS deu-se por citado e ofereceu contestação depositada em Secretaria.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando
presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não havendo sido alegadas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/02/2016 678/1454