TRF3 23/06/2016 -Pág. 525 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Visto, etc.Diante da informação 821, designo o dia 28 de JUNHO de 2016, às 13:30h, para a realização de interrogatório do réu Miguel Manoel dos Santos.Requisite-se ao 3º Batalhão da PM em Dourados/MS a escolta
a este Juízo Federal do referido acusado a fim de participar da audiência de instrução.Comunique-se o Diretor da Penitenciária Estadual de Dourados/MS - PED.Fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados
e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.Ciência ao Ministério Público Federal e à Defensoria
Pública da União.Publique-se para ciência dos advogados constituídos.Cópia do presente servirá como:a) Ofício n.º 493/2016-SC02 - ao 3º Batalhão da PM em Dourados/MS para fins de escolta, a este Juízo Federal no
dia e horário supradesignados, do acusado MIGUEL MANOEL DOS SANTOS - nascido aos 01.05.1979, em Ponta Porã/MS, filho de Aparecido Manoel dos Santos e Maria José Ribeiro dos Santos, RG 83.709.456
SSP/PR, CPF 043.172.589-60, custodiado na Penitenciária Estadual de Dourados/MS - PED;b) Ofício n.º 494/2016-SC02 - a(o) Diretor(a) da Penitenciária Estadual de Dourados/MS - PED.P.R.C.I.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBA
1A VARA DE CORUMBA
DRA. PAULA LANGE CANHOS LENOTTI
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
DR. FABIO LUPARELLI MAGAJEWSKI
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
GEOVANA MILHOLI BORGES
DIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 8412
ACAO PENAL
0000406-70.2016.403.6004 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X MAICO ALBERTO VACA ROCA(MS006015 - GLEI DE ABREU QUINTINO) X BRYAN STEVEN VASQUEZ(MS014234 LEONARDO JUSTINIANO DA SILVA)
VISTOS EM INSPEÇÃO.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em face de MAICO ALBERTO VACA ROCA e BRYAN STEVEN VASQUEZ, pela suposta prática das condutas
tipificadas nos artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº11.343/2006. Recebida a denúncia, houve citação das pessoas acusadas, seguida de respostas à acusação, apresentadas por seus advogados dativos. É o que
importa para o relatório. Fundamento e decido.O Código de Processo Penal dispõe que:Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e
ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. [...]Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.[...] Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e
parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade
do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente. No caso em pauta, não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 em
relação à obtenção de absolvição sumária. O reconhecimento dessas hipóteses de absolvição sumária depende de demonstração inequívoca de que a persecução penal não tem condições de se desenvolver. Do contrário,
impõe-se a continuidade da ação penal, com a instrução do feito, sob a égide das garantias do devido processo legal e do direito ao contraditório.Nesses termos, determino o prosseguimento do feito.Para tanto, designo
audiência de instrução para o dia 19/07/2016, às 13:00 horas, a ser realizada na sede deste Juízo (Rua XV de Novembro, 120, Centro, Corumbá/MS). Tendo em vista que somente após a apresentação de resposta à
acusação o réu BRYAN STEVEN VASQUEZ constituiu novo advogado (procuração retro), em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, faculto à nova defesa constituída a apresentação de
testemunhas diversas daquelas já arroladas, independentemente de sua intimação.Cadastre-se o advogado constituído pelo réu BRYAN STEVEN no Sistema Processual e, então, publique-se, a fim de intimá-lo do presente
despacho.No que diz respeito à testemunha residente na Bolívia, arrolada pelo Ministério Público Federal, abra-se vista ao Parquet, para manifestar-se acerca da imprescindibilidade da sua oitiva, nos termos do artigo 222A do CPP. Por oportuno, arbitro os honorários do advogado LUIZ GONZAGA DA SILVA JÚNIOR, OAB/MS 10283, no valor mínimo da tabela, nos termos da Resolução nº305/2014 do CJF. Solicite-se o pagamento
e intime-se o referido causídico acerca da constituição de novo advogado no presente feito.Requisitem as testemunhas, os presos e sua escolta, para o ato ora designado.Intimem-se os réus e seus advogados. Ciência ao
Ministério Público Federal. Cópias deste despacho servirão como: 1) Mandado nº ____/2016-SC para intimação do réu MAICO ALBERTO VACA ROCA, recolhido no estabelecimento penal masculino desta cidade,
acerca da audiência ora designada.2) Mandado nº ____/2016-SC para intimação do réu BRYAN STEVEN VASQUEZ, recolhido no estabelecimento penal masculino desta cidade, acerca da audiência ora designada.2)
Ofício _____/2016-SC ao Estabelecimento Penal Masculino de Corumbá requisitando os presos para comparecer à audiência designada para 19/07/2016, às 13:00 horas.3) Ofício nº______/2016-SC à Delegacia de
Polícia Federal em Corumbá solicitando a escolta dos réus MAICO ALBERTO VACA ROCA e BRYAN STEVEN VASQUEZ, recolhidos no estabelecimento penal masculino, BEM COMO REQUISITANDO OS
AGENTES (testemunhas) FÁBIO DE MOURA BRANDÃO, MATRÍCULA 20238, VITOR COSTA DA SILVA, MATRÍCULA 20776 e CLEITON NOETZOLD, MATRÍCULA 20494, para comparecerem à
audiência designada para 19/07/2016, às 13:00 horas.Às providências.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORA
1A VARA DE PONTA PORA
JUIZ FEDERAL
DR. MOISÉS ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
DR. ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA
DIRETORA DE SECRETARIA
ELIZABETH MARIA MADALENA DIAS DE JESUS
Expediente Nº 8077
PROCEDIMENTO ESP.DA LEI ANTITOXICOS
0003164-92.2011.403.6005 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1395 - LUIS CLAUDIO SENNA CONSENTINO) X CARLOS ALBERTO DE SOUZA(MS010218 - JAQUELINE MARECO PAIVA
LOCATELLI) X BONIFACIO GONZALEZ PEREZ(MS009201 - KATIA REGINA BAEZ)
Tendo em vista o trânsito em julgado do V. Acórdão, determino:1) Serve o presente de ofício nº 874/2016 ao Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Campo Grande/MS, a fim de que
converta a guia de recolhimento provisória do réu CARLOS ALBERTO DE SOUZA em definitiva. Seguem cópias de fls. 426, 497/505, 509 e 523.2) Tendo em vista que o Acórdão alterou a Sentença em relação ao réu
BONIFÁCIO GONZALEZ PEREZ e o condenou a pena à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, determino a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Com o
cumprimento do mandado de prisão, expeça-se guia de recolhimento definitiva.2) Remetam-se os autos ao SEDI para anotação da condenação dos réus.3) Lance-se o nome dos réus no rol nacional dos culpados e
encaminhe cópia ao TRE para as providências cabíveis.4) Serve o presente de ofício nº 875/2016 à Polícia Federal em Ponta Porã/MS, que deverá ser encaminhado via correio eletrônico: (i) para que proceda a destruição
do total da droga apreendida nos autos, inclusive a pequena quantidade reservada para contraprova; (ii) encaminhando cópia do lançamento dos réus no rol nacional dos culpados, para anotação no INI; (iii) para que
coloque o automóvel Toyota Corolla DX, ano 1992, cor prata, diesel, placas AVD-455 do Paraguai, à disposição da SEJUSP/MS, uma vez que foi determinado seu perdimento à União, (iv) encaminhando a balança de
precisão marca Powerpack e 02 placas de veículos da República do Paraguai, para destruição, uma vez que foi determinado seu perdimento.5) Serve o presente de ofício nº 876/2016 à Secretaria Estadual de Justiça e
Segurança Pública - SEJUSP/MS, para que retire o automóvel Toyota Corolla DX, ano 1992, cor prata, diesel, placas AVD-455 do Paraguai (constantes do auto de apreensão em anexo) na Polícia Federal em Ponta
Porã/MS, para posterior leilão e entrega dos valores à SENAD. Encaminhe a secretaria cópias do auto de apreensão (fls. 14/16), laudo do veículo (fls. 121/129), sentença (fls. 409/427), acórdão e trânsito em julgado (fls.
497/505 e 523). 6) Tendo em vista que a sentença determinou o perdimento do valor de R$ 280,00 (fl. 31) apreendido nos autos, bem como sua utilização para pagamento das custas processuais e multa, determino a
expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para cumprimento, devendo a secretaria solicitar o cálculo do valor da multa à Contadoria em Dourados/MS. 7) Foi determinado o perdimento do numerário apreendido
(R$ 500,00), bem como do numerário estrangeiro (US$ 115,00 e G$ 1.170.000,00). Assim sendo, serve o presente de ofício nº 877/2016 à Caixa Econômica Federal, para que converta os valores estrangeiros em Reais e
transfira o valor total ao FUNAD, mediante DOC/TED para Banco 01, Agência 1607-1, conta corrente 170500-8, Beneficiário 11022460000120201, código identificador 2002460000120201, CNPJ: 02.645.310/000199, origem do recurso: numerário apreendido com perdimento definitivo. Segue cópia do ofício de fl. 46 e depósito de fl. 47.8) Foi determinado o perdimento dos celulares apreendidos nos itens 09, 10 e 11 do auto de
apreensão. Determino sua doação à APAE em Ponta Porã. Intime-se a Associação a retirar os bens em secretaria, no prazo de 05 dias, mediante termo nos autos.9) Após, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão
sobrestado em secretaria.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/06/2016
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