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TRF3 - 0026860-69.2016.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301173861 - ANA PENHA VICENTIM (SP176691 EDINARA FABIANE ROSSA LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 HERMES ARRAIS ALENCAR) - Página 175

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TRF3 22/08/2016 -Pág. 175 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 22/08/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0026860-69.2016.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301173861 - ANA PENHA VICENTIM (SP176691 EDINARA FABIANE ROSSA LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 HERMES ARRAIS ALENCAR)
0022923-51.2016.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301173863 - THELMA MARIA SOARES SANTOS
(SP347289 - CRISTIANE ALBUQUERQUE GONÇALVES) RUTH SOARES CAMPOS SANTOS (SP347289 - CRISTIANE
ALBUQUERQUE GONÇALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES
ARRAIS ALENCAR)
0030982-28.2016.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301173851 - GENI RIBEIRO DA CRUZ (SP045683 MARCIO SILVA COELHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES
ARRAIS ALENCAR)
0032648-64.2016.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301173846 - ROBSON GAVIAO (SP194729 CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0027969-21.2016.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301173858 - LUIZ CARLOS DE SOUZA CUNHA
(SP330241 - DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0031497-63.2016.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301173848 - DANIELA DELISO VIEIRA SARAIVA
(SP239892 - LEONARDO DA CUNHA FIGUEIREDO) X UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
FIM.
0037783-57.2016.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301173447 - EDVALDO VICENTE DA SILVA
(SP358622 - WELLINGTON GLEBER DEZOTTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114
- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário por incapacidade desde 2009.
Dê-se baixa na prevenção pois os processos anteriores foram extintos sem resolução de mério.
No mais, nos termos do artigo 3º da Lei nº. 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de
competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que o seu parágrafo segundo estabelece que, quando a
pretensão versar sobre prestações vincendas, a soma de 12 (doze) parcelas não pode exceder o referido montante.
O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 292, §§ 1 e 2, dispõe que, havendo pedido de prestações vencidas e vincendas,
deve ser considerado o valor de umas e de outras, sendo que as prestações vincendas devem ser equivalentes a uma prestação anual na
hipótese da obrigação ser por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano.
Dessa forma, conjugando-se os referidos dispositivos legais, tratando o feito de pedido para pagamento de prestações vencidas e vincendas,
no cálculo do valor da causa deve ser computado o montante atrasado acrescido de 12 (doze) prestações mensais.
Dito isso, verifico que no presente caso os valores atrasados desde a CESSAÇÃO do benefício, conforme o pedido da parte autora, mais
doze parcelas vincendas, excedem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), limite de
alçada na data do ajuizamento do feito, conforme planilha anexa.
Ante o exposto:
Concedo cinco dias para que o autor renuncie expressamente à parcelas excedentes, sob pena de extinção.
Int..

0036442-93.2016.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301173821 - MARCIO APARECIDO GOMES
(SP360233 - GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Diante da certidão da Divisão Médico-Assistencial determino o cancelamento da perícia agendada para o dia 24/08/2016, e a redesigno para o
dia 02/09/2016 às 18h, aos cuidados do perito médico Dr. Márcio da Silva Tinós, na Av. Paulista, 1345 - 1º subsolo – Bela Vista - São
Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de
Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
A ausência sem justificativa à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Cumpra-se. Intimem-se.

0037375-66.2016.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301174155 - MIGUEL PINHEIRO MARTINS
JUNIOR (SP264178 - ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando a documentação enviada, verifico que a parte autora se insurge contra a cessação do benefício nº. 164.834.057-9 em
03.08.2015 (doc. 5 – sequência 13), assim, promova o setor responsável a remessa dos autos ao setor de atendimento para cadastro do NB e

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 22/08/2016

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