TRF3 12/12/2016 -Pág. 189 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
00057 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020840-75.2009.4.03.6182/SP
2009.61.82.020840-5/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal CARLOS MUTA
Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP
SP362672A TAMIRES GIACOMITTI MURARO e outro(a)
ACÓRDÃO DE FLS.
ERA NOVA IND/ COM/ IMP/ E EXP/ LTDA
SP060607 JOSE GERALDO LOUZA PRADO e outro(a)
00208407520094036182 5F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRF. ARTIGOS 22,
PARÁGRAFO ÚNICO, 24, CAPUT, DA LEI 3.820/1960. MULTAS E ANUIDADES. INFRAÇÃO INEXISTENTE.
REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REGISTRO VOLUNTÁRIO. REGIME
ANTERIOR À LEI 12.514/2011. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na
jurisprudência, consignou expressamente que "consolidada a jurisprudência no sentido de não ser cabível a exigência de inscrição e
registro em conselho profissional, nem contratação de profissional da área como responsável técnico, se a atividade básica
exercida não estiver enquadrada nas áreas profissionais específicas, objeto de fiscalização por parte da entidade paraestatal".
2. Observou o acórdão que "O artigo 1º da Lei 6.839/1980 dispõe, a propósito, que o critério de definição da exigibilidade de
registro profissional depende da identificação da atividade básica ou natureza dos serviços prestados, o que tem sido firmemente
aplicado e reconhecido pela jurisprudência".
3. Asseverou o acórdão que "Para exigibilidade do registro no CRF, a embargante deveria atuar na atividade básica ou prestar
serviços farmacêuticos, a tanto não se equiparando, evidentemente, a 'indústria, comércio, importação, exportação, distribuição
de novos alimentos, alimentos funcionais, alimentos dietéticos correlatos, chás, açúcar e adoçantes, bebidas, xaropes, sucos
concentrados bem como condimentos, aromas e essências alimentícias'".
4. Concluiu-se que "não cabe a exigência de inscrição e registro no Conselho Regional Farmácia - e, pois, o recolhimento das
respectivas anuidades -, e de contratação de profissional da área, senão que, em relação a pessoas, físicas ou jurídicas, cujas
atividades básicas estejam diretamente relacionadas à Farmácia. Ainda que a embargante tenha solicitado o registro no CRF,
não se impede, no regime anterior à vigência da Lei 12.514/2011, que, em Juízo, seja discutida e afastada a exigibilidade das
anuidades e multas, uma vez que seja comprovada, como de fato ocorrido na espécie, a inexistência de exercício de atividade ou
prestação de serviços na área de atuação profissional do conselho embargado".
5. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos
embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 2º, I, 'h', do Decreto 85.878/81; 4º, IV e XVI da Lei 5.991/73; 1º, 2º,
50, 51, 53 da Lei 6.360/76; 1º, 75, 78 do Decreto 79.094/77; 10, 'c' da Lei 3.820/60, como mencionado, caso seria de discutir a
matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução
adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 01 de dezembro de 2016.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
00058 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0055291-29.2009.4.03.6182/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/12/2016
189/931