TRF3 17/01/2017 -Pág. 586 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
: OS MESMOS
: 00061273620124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo
código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo.
Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
3. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial no período de 06/03/1997 a
16/12/2011 e conceder a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 22/05/2012, com os consectários acima, e
negar provimento à apelação do INSS, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanhou o voto do
Relator.
São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
00089 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004828-18.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.004828-7/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
:
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:
Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
MINERVINA GOMES DE SOUZA BRAGA
SP282987 CARINA TEIXEIRA BRAGA e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
OS MESMOS
00048281820124036105 8 Vr CAMPINAS/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE PROFESSOR ATÉ O ADVENTO DA EC N.º 18/1981. AVERBAÇÃO DO TEMPO
LABORADO. POSSIBILIDADE.
1. O enquadramento da atividade de magistério como atividade "penosa" estava prevista no item 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64, que
assegurava aos professores o direito à aposentadoria aos 25 anos de serviço. Com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, o
aludido 2.1.4, do Decreto 53.831/64, foi revogado, ficando estabelecida norma específica para a aposentadoria dos professores, após 30
anos de serviço para o homem e 25 anos para a mulher. Em razão dessa modificação, assentou-se, na jurisprudência dominante,
posicionamento contrário à possibilidade de conversão do tempo de serviço de professor, prestado posteriormente à mencionada EC
18/81, devendo ser aplicada a norma vigente à época do exercício das respectivas atividades laborativas.
2. Na hipótese, a contagem realizada pelo INSS à fl. 88 revela o cômputo de 10 anos e 05 meses de tempo de serviço reputado à autora.
É que não foi considerado o tempo trabalhado, na qualidade de professora, para Prefeitura Municipal de Espinosa/MG. Contudo, à fl. 70,
consta certidão de tempo de serviço expedida pelo referido ente municipal, restando comprovado, conforme disposto na sentença, e não
impugnado pelo INSS, para contagem recíproca, os períodos de 01.02.1976 a 31.12.1976, 01.02.1983 a 30.06.1987 e de 01.01.1988
a 31.12.1988. Registre-se que tal documento goza de fé pública e atesta a prestação do serviço na função de professora nos referidos
períodos. Na dicção do artigo 94, da Lei n. 8.213/91, fica assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente, razão pela qual os períodos de labor acima mencionados, de natureza estatutária,
podem ser computados para fins de concessão de benefício previdenciário.
3. Ocorre que o juízo sentenciante foi além e reconheceu como especial tais períodos, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,2,
apesar de concluir que a autora não atingiu tempo suficiente para obtenção da aposentadoria almejada.
4. É inviável a pretensão da parte autora de somar tempo comum, como se especial fosse, ao tempo de serviço em que atuou como
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/01/2017 586/1219