TRF3 02/03/2017 -Pág. 209 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
SUCEDIDO(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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EDMUNDO AGUIAR BORGES RIBEIRO
EDUARDO AGUIAR BORGES RIBEIRO
JOAQUIM WESTIN LEMOS
MANOEL MARQUES
MARIA DA GLORIA AGUIAR BORGES RIBEIRO
MARIA DULCE AGUIAR DE PAIVA MATOS
SP102258 CACILDO BAPTISTA PALHARES e outro(a)
LUCILIA ABADIA FRANCA DE AGUIAR RIBEIRO
SP102258 CACILDO BAPTISTA PALHARES
OSCAVO AGUIAR RIBEIRO espolio
RAMIRO PEREIRA DE MATOS
ZUER SOARES LEMOS
SP102258 CACILDO BAPTISTA PALHARES e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO
:
PFEIFFER
: OS MESMOS
: 98.08.00860-7 2 Vr ARACATUBA/SP
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O acórdão que julgou o agravo legal considerou que o crédito tributário combatido pelo autor é parcialmente hígido, determinando apenas
a não aplicação no lançamento do ITR referente ao exercício de 1994, das alterações promovidas pela retificação da Medida Provisória
n.º 339/1993 publicadas em 07/01/1994. Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em seu recurso excepcional, o recorrente alega ofensa:
i) ao art. 535 do Código de Processo Civil brasileiro de 1973, porque o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria sanado
todas as omissões apontadas pela embargante;
ii) ao art. 538 do Código de Processo Civil brasileiro de 1973, pois os embargos de declaração não eram protelatórios, não sendo
cabível a aplicação de multa;
iii) aos arts. 202, II, e 203 do Código Tributário Nacional e aos arts. 585, VII, 586 e 618, I, do Código de Processo Civil brasileiro de
1973, tendo em vista que houve alterações promovidas pela retificação da Medida Provisória n.º 339/1993 publicadas em 07/01/1994 e,
portanto, a sistemática de cálculo do ITR determinada por esse ato normativo somente poderia ser aplicada a partir do exercício de 1995;
iv) aos arts. 145, 149, 173 e 203 do Código Tributário Nacional, aos arts. 2º e 262 do Código de Processo Civil brasileiro de 1973 e ao
art. 2º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais, porque o reconhecimento da nulidade de parte dos créditos tributários levaria à invalidade de
todo o título, não podendo ser determinada a sua alteração por decisão judicial. Ademais, já teria ocorrido a decadência do direito de
constituir o crédito tributário;
v) aos arts. 20, § 3º, e 21 do Código de Processo Civil brasileiro de 1973, pois autores teriam sucumbido em parte mínima do pedido,
motivo pelo qual não seria cabível a compensação dos honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 541 do Código de Processo Civil brasileiro de 1973.
Atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento.
Não se verifica a alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil brasileiro de 1973. A omissão apontada diria respeito à
ausência de manifestação expressa, pelo acórdão que julgou o agravo legal, sobre teses invocadas pelo embargante.
O acórdão que julgou os embargos de declaração reconheceu não haver qualquer omissão a ser sanada, tratando-se de mera tentativa de
rediscussão de matéria já apreciada, colacionando a jurisprudência existente sobre o tema. Com efeito, os fundamentos e teses pertinentes
para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/03/2017
209/1498