TRF3 18/04/2017 -Pág. 300 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
I - RELATÓRIOJosé Barbieri Junior ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição mediante o enquadramento de período laborado em atividade especial nas empresas Administradora de Bens I.L. Barbieri Ltda. ME e Clínica de Oftalmologia Barbieri Day Hospital S/S, respectivamente entre
29/11/1984 e 15/06/2015 e 27/05/1999 e 15/06/2015, na função de diretor administrativo e de médico. Juntou documentos (fls. 07/59).Foi postergada a análise do pleito de antecipação da tutela para depois de finda a
suspensão do processo por quarenta e cinco dias para a formulação de requerimento na via administrativa, como também determinado o recolhimento das custas (fls. 61). Às fls. 67, foi deferida a prioridade na tramitação
deste feito, como também foi decretado o sigilo dos documentos que o compõem, conforme requerido às fls. 62/65.Diante da demora no agendamento do INSS, houve a dilação do prazo por mais trinta dias (fls.
70).Custas parcialmente recolhidas (50%) e indeferimento do pleito na via administrativa acostados, respectivamente, às fls. 72 e 74.Às fls. 78/79 foi indeferido o pedido de tutela antecipada.O INSS apresentou
contestação defendendo a improcedência da demanda, sob o argumento de que o autor não teria preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício (fls. 82/89). Intimados à especificação de provas, a
parte autora reiterou o pedido de perícia (fls. 91/93), não se manifestando o Instituto-réu (fl. 94v).Vieram os autos conclusos.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, denego o pedido de prova pericial. O Código de
Processo Civil estabelece que a perícia será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação
for impraticável (art. 464, 1º).No caso, não há a necessidade da prova requerida, uma vez que já que foram juntados aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários que consignam os agentes a que o segurado estava
exposto no período controvertido.Na hipótese, não há prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação (artigos 103, parágrafo único da LBPS c/c 219, , CPC), pois o
requerimento administrativo foi formulado em 29/10/2015 e, a ação, ajuizada em 29/09/2015.Dito isso, passo à análise do pedido. Controvertem as partes acerca do direito da parte autora à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período especial e a conversão do tempo comum em tempo especial.O reconhecimento de tempo especial depende da comprovação da exposição do trabalhador
a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, via de regra, arrolados em listas elaboradas pelo administrador, em níveis superiores à tolerância do homem médio. Todavia, resta sedimentado que o rol de agentes e
atividades descritos nas normas regulamentares da aposentadoria especial não é taxativo, mas exemplificativo. A súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos já enunciava que Atendidos os demais requisitos, é
devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.No que toca aos meios de prova, o enquadramento
da atividade como especial se dá de acordo com o ordenamento jurídico em vigor quando da prestação do labor, de acordo com o princípio lex tempus regit actum.Desde sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro,
por força do art. 31 da Lei nº 3.807/1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, a aposentadoria especial vem sendo regulada por uma sucessão de atos normativos legais e infralegais. Para fins didáticos, a Lei nº 9.032/95
pode ser adotada como o divisor de águas no estudo da matéria.Até o advento da Lei nº 9.032/95, a atividade laboral era considerada especial com o enquadramento por categoria profissional ou com a comprovação de
sua submissão a condições especiais de trabalho. No primeiro caso havia presunção jure et jure da nocividade da atividade, ou seja, bastava ao segurado comprovar que exercia alguma das atividades arroladas no anexo do
Decreto nº 53.831/64 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/79. Já a comprovação da submissão a condições especiais de trabalho se dava mediante indicação por formulário próprio do agente nocivo a que esteve exposto
o segurado. Não era necessária a apresentação de laudo, ressalvados os casos de agentes físicos dependentes de medição técnica como o ruído e calor.A comprovação da exposição se dava por meio da apresentação de
documento que retratava, de forma resumida, as condições ambientais a que se sujeitava o trabalhador, com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de
equipamentos de proteção etc. Competia ao empregador a emissão do formulário, inicialmente denominado SB 40 e posteriormente DSS 8030, nomenclaturas inspiradas nos atos administrativos que regulavam a emissão
do documento.Vale lembrar que no caso do labor em contato com agentes nocivos, o cômputo do tempo especial exige que a exposição ocorra de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Com a promulgação
da Lei nº 9.032/95, restou vedado o enquadramento pelo simples exercício de atividade profissional. A partir daí, passou a ser considerado especial apenas o labor exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade
física, sob a exposição de agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a Medida Provisória nº
1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor etc). A partir da publicação da
referida MP, a comprovação do tempo especial passou a depender da apresentação de laudo corroborando as informações do formulário respectivo.Finalmente, a partir de 1º de janeiro de 2004, a comprovação do tempo
laborado em condições especiais passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa que reproduz as informações
contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do
tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP.Com relação às atividades que possibilitam o reconhecimento da especialidade, o cipoal de normas que regulam a matéria pode ser sintetizado no
seguinte quadro:Período Trabalhado EnquadramentoAté 28/04/1995 Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/1979.De 29/04/1995 a 05/03/1997 Código
1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/1979.De 06/03/1997 a 06/05/1999 Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/1997.A partir de
07/05/1999. Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca
reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (v.g. engenheiro do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que prestada a atividade, buscando retratar
as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Avançando no tema, trato da problemática referente ao uso de equipamento de proteção. O que se discute é se o emprego de Equipamentos
de Proteção Coletiva (EPC) ou Equipamentos de Proteção Individual (EPI) podem afastar a contagem do tempo de serviço como especial.Conforme a principal característica do tempo especial para fins de aposentadoria é
a sujeição do trabalhador a condições nocivas à sua saúde ou integridade física. Se de alguma forma a nocividade é neutralizada, ou reduzida a padrões toleráveis, deixa de existir razão para o cômputo especial do labor.
Assim, em princípio, o emprego de EPC´s e EPI´s tem o condão de descaracterizar o benefício da aposentadoria especial.No entanto, não basta o mero fornecimento do equipamento de proteção, mas a comprovação de
que o trabalhador faz uso do instrumento e, mais importante, a demonstração de sua eficácia em neutralizar o agente agressor, ou sua diminuição a níveis toleráveis. Relevante mencionar o enunciado nº 21 do Conselho de
recursos da Previdência Social no sentido de que O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde,
devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.Pois bem, lançadas essas considerações prévias passo ao exame do caso concreto.Na análise detida dos autos, por primeiro, aponto abaixo os períodos
controvertidos:Período Função / agente Empresa Formulário/PPP EPI eficaz?29/11/1984 a 15/06/2015 Diretor Administrativo / Postural Administradora de Bens I.L. Barbieri Ltda. ME Fls. 10/11 NÃO27/05/1999 a
15/06/2015 Médico / Bactérias-vírus Clínica de Oftalmologia Barbieri Day Hospital S/S Fls. 12/13 SIMConsta que o autor, no exercício da Direção Administrativa, desempenhava atividades nocivas à sua postura, nos
seguintes termos: Dirigem o fluxo financeiro da empresa; implementam o orçamento empresarial e administram recursos humanos. Controlam patrimônio, suprimentos e logística e supervisionam serviços complementares.
Coordenam serviços de contabilidade e controladoria e elaboram planejamento da empresa.Preliminarmente, cabe ressaltar que a descrição supramencionada é própria da rotina de uma gama de brasileiros, exercida - ao
menos teoricamente - em locais ergonomicamente ajustados; diga-se de passagem, circunstância que deveria ter sido a preocupação do autor, tendo em vista sua posição de representante legal da empresa (fls. 11), a quem
era possível (senão obrigatório) criar condições de trabalho mais saudáveis.Quanto a esse ponto, discorreu o Instituto-réu por ocasião de sua resposta à ação: Tenha-se em mira, enfim, não se afigurar justificável estender-se
a ocupante de cargo diretivo, responsável precípuo pelo controle das condições do sítio laboral, benesses só reservadas aos empregados. Seja porque constitui regra do Direito Universal que a ninguém é dado extrair
partido das próprias e pessoais incúrias, seja porque ausenta-se alguma Fonte de Custeio a amparar patrões, o fato é que, também sob a égide das singularidades explicitadas neste derradeiro tópico, a contenda não se
abeberou das fontes descontaminadas da legalidade (texto às fls. 86/87, sublinhado e com grifos no original). Além disso, mesmo que assim não fosse, existem exercícios que proporcionam uma maior qualidade de vida a
pessoas submetidas a posturas relacionadas ao trabalho no escritório - como é comum se ouvir -, inexistindo especialidade a amparar a lide administrativa. Logo, improcede o pedido de reconhecimento de tempo especial
no interregno de 29/11/1984 a 15/06/2015.No que tange ao cargo de médico, o PPP de fls. 12/13 aduz a exposição ao fator de risco Bactérias/vírus, assim descrevendo as atividades: Realizam intervenções cirúrgicas de
acordo com a necessidade de cada paciente, implantam órteses e próteses, transplantam órgãos e tecidos; realizam consultas e atendimentos médicos para tratamento de pacientes; implementam ações de prevenção de
doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas; elaboram documentos médicos, administram serviços em saúde e difundem conhecimentos da área médica.O Anexo IV, do RPBS, por sua vez, dispõe:3.0.0
BIOLÓGICOSExposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas 25 ANOS3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS
(Alterado pelo DECRETO Nº 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003 - DOU DE 19/11/20032Seja como for, é bom que se diga que basta um único contato para que seja possível a real infecção ou contaminação do
segurado.Logo, pelo que consta no documento de fls. 12/13, o intervalo compreendido entre 27/05/1999 a 15/06/2015 deveria, em tese, ser considerado como exercício da atividade especial, pois restaram efetivamente
comprovados pelo PPP os agentes biológicos em que o autor estaria exposto.No entanto, observa-se, pela consulta ao Sistema CNIS, que o segurado laborou para a empresa Clínica de Oftalmologia Barbieri Day Hospital
S/S apenas nos intervalos de 01/04/2003 a 31/08/2003 e 01/09/2011 a 15/06/2015 (data do PPP), tratando-se os demais vínculos de empregadores diversos e recolhimentos com filiação autônoma e como empregado
doméstico, não sendo possível, em consequência, o cômputo integral da especialidade constante do PPP.Desse modo, segundo o todo narrado, o autor conta, até a DER em 29/10/2015, com 28 (vinte e oito) anos, 03
(três) meses e 05 (cinco) dias, insuficientes ao atendimento do pleito autoral.III - DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e extingo o processo com julgamento de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o INSS a enquadrar como especial os períodos entre 01/04/2003 a 31/08/2003 e 01/09/2011 a 15/06/2015. Havendo
sucumbência recíproca e considerando o fato de o autor ter sucumbido em maior parte, condeno-o ao pagamento de honorários, que fixo em R$ 2.000,00.Quanto aos honorários a serem pagos pelo INSS, observo
inicialmente que ao valor atribuído à causa (R$ 55.965,00) não se segue planilha de cálculo que permita aferir que o conteúdo econômico da demanda corresponde a essa cifra. Logo, não me parece adequado arbitrar os
honorários devidos ao advogado da parte autora de acordo com a regra de que trata do art. 85, 4º, III, CPC (mínimo 10% e máximo de 20% do valor atribuído à causa). Assim, tendo em vista que a causa não guarda
especial complexidade, não se diferenciando do que ordinariamente se vê em ações que visam à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, arbitro os honorários devidos ao advogado do autor em R$
1.000,00 (mil reais).Cada parte arcará com metade das custas, lembrando que o autor recolheu sua parte quando do ajuizamento e o INSS é isento.Transitado em julgado, intimem-se as partes a requerer o que de direito
(artigos 513 c/c 534, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0009494-12.2015.403.6120 - JOSE ROBERTO DOS SANTOS(SP262732 - PAULA CRISTINA BENEDETTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/04/2017
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