TRF3 09/05/2017 -Pág. 270 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos em sentença.Trata-se de ação proposta pelo rito comum ordinário, objetivando que seja declarada a nulidade da inscrição do Cadastro de Pessoa Física - CPF em nome da autora (CPF nº775.294.564-15), com
fulcro no artigo 32 da Instrução Normativa da SRF n.º 1.042/10.A parte autora aduz, em síntese, que no ano de 2003 precisou se dirigir à Receita Federal em São José dos Campos, a fim de verificar a regularidade de sua
inscrição no CPF, pois pretendia adquirir um imóvel residencial junto a um programa habitacional do município. Na ocasião recebeu a informação de que seu CPF apresentava restrição, pois figurava como sócia da empresa
AUTO PEÇAS TCHE LTDA-ME, a qual era devedora de tributos federais.Alega que efetuou pesquisa na Junta Comercial do Estado de São Paulo, onde descobriu que seus dados foram utilizados indevidamente para
inseri-la como sócia da empresa, sendo que, em seguida, registrou boletim de ocorrência relatando os fatos. Afirma que teve muitos prejuízos decorrentes do acima relatado, inclusive, com o ajuizamento da execução fiscal
nº2003.61.03.000478-2. Assevera, ainda, que a Receita Federal informa que somente pode efetuar o cancelamento na inscrição do CPF mediante ordem judicial.Com a inicial vieram documentos e procuração
(fls.09/20).Determinadas regularizações à parte autora (fl.22).Juntadas aos autos cópias da execução fiscal nº2003.61.03.000515-4 (fls.24/33) e nº2003.61.03.000478-2 (fls.34/57).Emenda da inicial, para incluir a União
Federal no polo passivo do feito (fls.59/60).Citada, a União Federal apresentou contestação de fls.73/75, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido.Houve réplica, além de requerimentos de provas (fls.78/81).A
União Federal informou não ter provas a produzir (fl.82).Os autos viram à conclusão, mas o julgamento foi convertido em diligência, para determinar a realização de perícia grafotécnica. Foram concedidos os benefícios da
gratuidade processual (fl.86).Ofício da Junta Comercial do Estado de São Paulo apresentando documentos necessários à realização da perícia (fls.90/117).Manifestação da União Federal à fl.122.Nomeação de perito
inscrito no AJG (fls.123 e 129).Solicitações feitas pelo perito (fl.139).Determinada a intimação da parte autora para colheita de material caligráfico (fl.140), o que foi procedido às fls.141/142.Realizada a perícia
grafotécnica, sobreveio aos autos o laudo pericial de fls.146/166.Intimadas as partes do laudo pericial, assim como, foram instadas a informar sobre o interesse em conciliar (fl.168).As partes se manifestaram às fls.169 e
170.Os autos vieram à conclusão em 01/02/2017.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento
válido e regular da relação processual.Inicialmente, observo que a parte autora ajuizou a presente ação em face da Receita Federal - Delegacia da Receita Federal de São José dos Campos (fl.03). Posteriormente, foi
determinada por este Juízo a emenda da inicial, a fim de fazer constar a União Federal no polo passivo (fl.22), o que foi cumprido às fls.59/60. Contudo, além de ser incluída a União Federal no polo passivo, foi mantida a
Receita Federal como ré, a qual, todavia, trata-se de mero órgão vinculado à pessoa jurídica de direito público União Federal. Assim, reputo necessária nova remessa dos autos ao Setor de Distribuição, a fim de que passe
a figurar no polo passivo apenas a União Federal.Observo, ainda, que a União Federal, em sede de contestação, afirma que a autora pretende, através da presente ação, a exclusão de sua responsabilidade tributária sobre o
débito fiscal constante da execução fiscal nº2003.61.03.000478-2. Contudo, não foi formulado tal pedido na inicial.A parte autora, de fato, faz menção à existência da execução fiscal acima mencionada, mas, em momento
algum, formulou pedido para desconstituição do crédito tributário que é cobrado através daquele feito. A depender do desfecho da presente demanda, poderia, sim, ser admitido como efeito secundário, e a depender de
pedido próprio a ser formulado naqueles autos, a futura desconstituição daquele crédito tributário. Mas, ao contrário do alegado pelo réu, este não é o objeto da presente ação.Feitas estas breves considerações e não
havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito.Pretende a parte autora, através da presente ação a declaração de nulidade da inscrição do Cadastro de Pessoa Física - CPF em nome da autora(CPF
nº775.294.564-15), com fulcro no artigo 32 da Instrução Normativa da SRF n.º 1.042/10.A parte autora aduz, em síntese, que no ano de 2003 precisou se dirigir à Receita Federal em São José dos Campos, a fim de
verificar a regularidade de sua inscrição no CPF, pois pretendia adquirir um imóvel residencial junto a um programa habitacional do município. Na ocasião recebeu a informação de que seu CPF apresentava restrição, pois
figurava como sócia da empresa AUTO PEÇAS TCHE LTDA-ME, a qual era devedora de tributos federais.Alega que efetuou pesquisa na Junta Comercial do Estado de São Paulo, onde descobriu que seu CPF foi
utilizado indevidamente para inseri-la como sócia da empresa, sendo que, em seguida, registrou boletim de ocorrência relatando os fatos. Afirma que teve muitos prejuízos decorrentes do acima relatado, inclusive, com o
ajuizamento da execução fiscal nº2003.61.03.000478-2. Assevera, ainda, que a Receita Federal informa que somente pode efetuar o cancelamento na inscrição do CPF mediante ordem judicial.Pois bem. A inscrição no
CPF é um ato administrativo. Todo ato administrativo tem motivos de direito e de fato. Sabe-se que o ato administrativo é nulo se seus motivos de direito ou de fato são falsos ou inexistentes.A inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda, junto à Receita Federal do Brasil, encontra sua disciplina na Instrução Normativa SRF nº1.042, de 10/06/2010, e, no que tange ao cancelamento da inscrição, dispõe:Art. 30. Será
cancelada, de ofício, a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses: I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física; II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com
convênios de troca de informações celebrados com a RFB; III - por decisão administrativa, nos demais casos; ou IV - por determinação judicial. Art. 31. O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuado pelo
titular da unidade da RFB que tomar conhecimento do fato que o motivou, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação. (...)Art. 32. Será declarada nula a
inscrição no CPF em que for constatada fraude, inclusive na hipótese de inexistência da pessoa física. Art. 33. A declaração de nulidade da inscrição no CPF será efetuada pelo titular da unidade da RFB que constatar a
fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação. Art. 34. A declaração de nulidade da inscrição no CPF produzirá efeitos retroativos (ex tunc).No caso
concreto, a prova pericial grafotécnica teve como objeto de análise instrumento de alteração do contrato social da empresa AUTO DESMANCHE TCHE LTDA (CNPJ 64.633.340/0001-32), registrada na Junta
Comercial de São Paulo sob o nº106.227/99-3, conforme cópias de fls.92/117, confrontadas com material caligráfico da autora colhido às fls.141/142.Da análise do material acima descrito, o Sr. Perito concluiu: EM
VIRTUDE DOS MINUCIOSOS EXAMES GRAFOTÉCNICOS EFETUADOS NA PEÇA QUESTIONADA E EM SEUS PADRÕES DE CONFRONTO, CONCLUO COM SEGURANÇA, QUE A
ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL JUNTADA AOS AUTOS A FLS 17, NÃO É PROVENIENTE DO PUNHO CALIGRÁFICO DE ELIZABETE HELENA DOS
SANTOS MACIEL. (fl.162). O laudo pericial foi extremamente minucioso na análise das assinaturas constantes do instrumento de alteração contratual da empresa AUTO DESMANCHE TCHE LTDA (CNPJ
64.633.340/0001-32), em confronto com o material gráfico colhido pela parte autora no presente feito, sendo que o único reparo a ser feito no trabalho pericial refere-se à menção feita sobre o número da folha (fl.17), que,
na verdade, não corresponde ao número das folhas em que constam as cópias da alteração contratual da empresa. Provavelmente, a menção equivocada deve-se ao fato de que o material para análise foi enviado ao Perito
por correio eletrônico, o que levou à indicação das folhas enviadas, as quais não correspondem exatamente às folhas dos autos.De qualquer modo, tal equívoco não interfere em absolutamente nada na qualidade do trabalho
pericial externado no laudo de fls.147/166.A União não apresentou nenhum documento assinado em nome da autora que tenha sido utilizado no ato de inscrição no CPF ora impugnado. Daí a perícia ter-se limitado à análise
dos documentos utilizados para a alteração contratual da pessoa jurídica AUTO DESMANCHE TCHE LTDA (CNPJ 64.633.340/0001-32).A constatação, pelo perito, da falsificação grosseira da assinatura da autora nos
documentos de abertura da pessoa jurídica acima indicada, e a circunstância de a União não haver apresentado qualquer documento arquivado na Receita Federal do Brasil que contivesse a assinatura da autora ou em nome
desta para fins de inscrição no CPF, tampouco demonstrado que a autora pretenda fraudar o fisco, formam um conjunto de indícios seguros, concatenados e suficientes para reconhecer que houve a utilização indevida dos
dados da autora na alteração contratual da empresa acima indicada.Contudo, em que pese o reconhecimento da fraude perpetrada em detrimento da parte autora, reputo não ser o caso de cancelamento da inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas junto ao Ministério da Fazenda. Explico.Nos termos da Instrução Normativa acima transcrita, é permitido o cancelamento da inscrição quando for constatada fraude. Ocorre que, a fraude em
questão, para ensejar o cancelamento do CPF, teria que ter ocorrido na inscrição junto à Receita Federal, o que não é o caso dos autos.A fraude que restou demonstrada no presente feito não se refere à inscrição do CPF
em nome da autora junto à Receita Federal, mas, sim, na alteração contratual da pessoa jurídica AUTO DESMANCHE TCHE LTDA (CNPJ 64.633.340/0001-32).A parte autora, de fato, é a titular do CPF
nº775.294.564-15, e, embora não conste dos autos a data exata da inscrição junto à Receita Federal, é de se concluir que esta foi levada a efeito antes da fraude com utilização indevida dos dados da autora, na alteração
contratual da pessoa jurídica, que ocorreu em 02/07/1999 (fl.94). Isto é, a inscrição do CPF deu-se, obrigatoriamente, em momento anterior. De modo que, os atos anteriormente praticados pela autora, fazendo uso de seu
CPF, não podem simplesmente ser considerados inválidos ou inexistentes.Ora, conquanto tenha sido demonstrada a utilização indevida dos dados da autora, na alteração contratual da pessoa jurídica AUTO
DESMANCHE TCHE LTDA (CNPJ 64.633.340/0001-32), não foi formulado pedido para cancelamento de tal ato. Ou seja, a parte autora, apenas e tão somente, formulou pleito para cancelamento de seu CPF, sem,
contudo, pleitear o cancelamento da alteração contratual da empresa, que, na verdade, representa o ato fraudulento em si.Em face dos princípios da adstrição e da congruência, que regem toda a relação processual, mais
especificamente os poderes conferidos ao magistrado, deve haver correlação entre o pedido e a sentença. É a parte autora quem, na petição inicial (ou em aditamento a esta), fixa os limites objetivos da lide (causa de pedir e
pedido), devendo a decisão judicial ficar vinculada à causa de pedir e ao pedido deduzidos em juízo pelo postulante. Destarte, é vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do
pedido formulado pela parte autora, inteligência do princípio do dispositivo (inteligência do artigo 492 do Código de Processo Civil).Deste modo, embora tenha sido demonstrada a fraude, não é o caso de se determinar o
cancelamento na inscrição do CPF da autora - único pedido formulado na inicial -, devendo o pedido ser julgado improcedente.Por fim, ressalto que os eventuais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não
tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM
(A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.) Ante o
exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito.Condeno a parte autora ao pagamento
das despesas da ré, além de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, 2º do CPC.Observo, em contrapartida, que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fl.86), ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso
o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no 3º do artigo 98 do CPC.Custas na forma da lei, observando-se que
a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Oportunamente, remetam-se os autos ao SEDI, a fim de que passe a constar no polo
passivo apenas a União Federal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002916-26.2011.403.6103 - ANA CAROLINE FORTES(SP162348 - SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP156619 - LUCIA ELENA ARANTES FERREIRA
BASTOS) X ALEXANDRE FERNANDES SOUZA
Vistos em sentença.Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja autorizada a realização de depósitos das parcelas junto à CEF, ou judicialmente, nos valores que
entende corretos, assim como, pretende que seja obstada a venda, a terceiros, ou mesmo da desocupação do imóvel que a autora adquiriu através de contrato de mútuo com alienação fiduciária realizado com a CEF, o qual
teve a propriedade consolidada em nome da ré. Requer, ainda, seja a CEF impedida de registrar a carta de arrematação/adjudicação do imóvel.Esclarece que em virtude de total impossibilidade econômica (dificuldades
financeiras) não conseguiu quitar as prestações do contrato de mútuo em questão e que, retomada a capacidade financeira, tentou regularizar o débito pendente com a CEF, sem, contudo, obter êxito, porquanto a
propriedade do bem foi consolidada em favor da CEF. Com a inicial vieram documentos (fls.18/46).Concedidos os benefícios da gratuidade processual e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
(fls.48/51).A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (fls.53/61), ao qual foi negado seguimento pela superior instância (fls.62/65).Citada (fl.71), a CEF apresentou contestação de fls.72/95,
pugnando, em síntese, pela improcedência da demanda. Juntou documentos de fls.96/136.Instada a parte autora a manifestar-se sobre a contestação, assim como, às partes para especificarem provas (fl.137).Às
fls.138/139, os patronos da autora comunicaram a renúncia ao mandato.Às fls.140/153, foi apresentada réplica e impugnação aos documentos juntados pela CEF.Os autos vieram à conclusão, mas o julgamento foi
convertido em diligência para determinar a citação do corréu (fl.160).Carta precatória expedida para citação do corréu retornou negativa (fls.174/197), do que foi dada ciência à parte autora (fl.198).Não tendo havido
manifestação da autora (fl.199, verso), foi determinada a citação por edital (fls.200/204).Decorrido o prazo para manifestação do corréu (fl.205, verso), foi decretada sua revelia, além de ser nomeada, para atuar como
curador especial, a Defensoria Pública da União (fl.206).Manifestação da Defensoria Pública da União (fl.207).Ante a petição de renúncia apresentada pelos advogados da autora à fl.138, foi determinada sua intimação
pessoal para constituir novo advogado (fls.208, 213 e 221). Intimada a parte autora (fls.224/225), esta deixou transcorrer o prazo para constituição de novo advogado (fl.226, verso).Os autos vieram à conclusão em
09/03/2017.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Ante a petição de renúncia apresentada pelos advogados da autora à fl.138, foi determinada sua intimação pessoal para constituir novo advogado (fls.208, 213 e
221). Mesmo tendo sido pessoalmente intimada (fls.224/225), a parte autora deixou transcorrer o prazo para constituição de novo advogado (fl.226, verso).Conquanto devidamente intimada a parte autora do despacho de
fl.208, não atendeu ao comando judicial, deixando transcorrer o prazo concedido sem o cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo, conforme certificado à fl.226, verso.Diante disso, entendo que, pela ausência de
desenvolvimento válido e regular, impõe-se a extinção do processo.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c art. 76, 1º, inciso I, ambos
do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, 2º do Código de Processo
Civil.Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no 3º do artigo 98 do
CPC.Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0007032-75.2011.403.6103 - IRAEL DE FATIMA ARAUJO(SP226619 - PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA
CRISTINA MOURA DE ANDRADE)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/05/2017
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